Caro colega concurseiro,
Como vimos no artigo denominado “contagem do prazo prescricional trabalhista”, a prescrição, no Direito do Trabalho, compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal.
No tocante ao prazo bienal, não há qualquer margem a dúvida: a prescrição bienal é sempre total.
Como assim?
Numa linguagem bem simples, pode-se dizer que, decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, perde-se tudo!
Com efeito, se o empregado deixou passar dois anos e um dia da extinção do contrato para ajuizar sua reclamação trabalhista, não lhe restará qualquer pretensão. Ele terá perdido todas as parcelas que lhe seriam devidas, dada a incidência da prescrição (total).
Esta é a ideia da prescrição total, em contraposição à prescrição parcial. Na prescrição total, perde-se tudo. Na prescrição parcial, perde-se apenas parte. Óbvio, não?!
Se a prescrição bienal é sempre total, a distinção entre prescrição total e parcial somente tem lugar no estudo da prescrição quinquenal.
E é esta a proposta deste artigo: esclarecer como funciona a prescrição quinquenal parcial e total.
Exemplos:
Caso 1:
O empregado sempre laborou no período noturno, mas recebeu o adicional noturno até março/2002, sendo que a partir de abril/2002 a referida parcela (adicional noturno) foi suprimida pelo empregador.
Considerando os meses mencionados como de recebimento, a primeira lesão se deu em abril/2002.
Pergunta-se: no caso, aplica-se a prescrição total ou parcial?
Parcial, que consiste no seguinte: as lesões se renovam mês a mês. A primeira lesão foi em abril/2002, mas também teve uma lesão igual (decorrente do mesmo fato, ou seja, da supressão do adicional) em maio/2002, outra em junho/2002, e assim sucessivamente, até a extinção do contrato de trabalho. Se a prescrição é parcial quer dizer, então, que a pretensão decorrente da lesão ocorrida em abril/2002 prescreverá em cinco anos (em abril/2007, portanto), e as sucessivas da mesma forma...
Logo, se o empregado tiver ajuizado a ação, por exemplo, em julho/2010, poderá reclamar a supressão do adicional noturno desde julho/2005, não obstante a primeira lesão tenha ocorrido em momento anterior (abril/2002), e, portanto, há mais de cinco anos.
Caso 2:
O empregado recebeu gratificação ajustada no contrato de trabalho até março/2002, sendo que a partir de abril/2002 a referida gratificação foi suprimida pelo empregador.
Nos termos do art. 468 da CLT são vedadas as alterações contratuais lesivas, razão pela qual o ato do empregador (supressão da gratificação ajustada) é ilícito.
Pergunta-se: no caso, aplica-se a prescrição total ou parcial?
Total, que consiste no seguinte: embora em todos os meses subsequentes a abril/2002 aquela gratificação não tenha sido paga, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data da primeira lesão, ou seja, a data da supressão da gratificação. Portanto, em abril/2007 a pretensão do empregado a reclamar a supressão da gratificação ajustada estará totalmente fulminada pela prescrição.
Logo, se o empregado tiver ajuizado a ação, por exemplo, em julho/2010, não poderá reclamar NADA relativo à supressão da gratificação, pois a pretensão decorrente da lesão já está prescrita desde abril/2007.
Pergunta-se, é claro: e qual é a diferença entre os dois exemplos?
A diferença, que afinal determina a aplicação da prescrição total ou parcial, é o título jurídico que fundamenta e confere validade à parcela discutida. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela.
Se a parcela está assegurada por preceito de lei, a prescrição será parcial.
Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
Cuidado apenas com a amplitude da interpretação de “preceito de lei”. Se considerarmos “lei em sentido amplo”, alcança também as normas coletivas (ACT e CCT). Ao contrário, se considerarmos “lei em sentido estrito” (lei em sentido formal e material), a regra não alcançaria as normas coletivas. A tendência, inclusive no TST, é pela interpretação mais ampla, até porque mais benéfica ao trabalhador.
Assim, se a parcela for assegurada apenas por cláusula contratual ou regulamentar (ou ainda por norma coletiva, para os que defendem a interpretação restrita do termo “preceito de lei”), a prescrição aplicável será a total.
Neste sentido, a Súmula nº 294 do TST:
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Só para esclarecer, nos exemplos acima a supressão do adicional noturno se sujeita à prescrição parcial porque a parcela é assegurada por preceito de lei (art. 7º, IX, da CRFB, c/c o art. 73 da CLT), ao passo que a supressão da gratificação se sujeita à prescrição total, porque não há preceito de lei que assegure o pagamento de gratificação, a qual normalmente é ajustada.
Assim, este artigo trata da distinção básica entre prescrição total e prescrição parcial à luz da Súmula 294 do TST. Não obstante, em um próximo artigo veremos outros desdobramentos desta questão, à luz do direito comum, de julgados do próprio TST e de questão anterior da FCC.
Abraço e bons estudos!
Texto muito compreensivo !!! Leitura básica no começo da manhã. Prescrição total e parcial já está gravada !!!
ResponderExcluirJá havia assistido as suas aulas sobre o tema no EVP. Simples, mas claras e compreensivas.
ResponderExcluirAgora o post: rápida revisão!
Obrigado
Caro Professor,
ResponderExcluirSobre a prescrição de alteração ilícita de trabalho, que não tenha sido comunicada ao empregado, o que prevalece a data da lesão ou a data do conhecimento da lesão?
Por ex. Empresa cede empregado para prestar serviço a órgão público. A cessão é autorizada para ser efetivada "sem prejuízo das vantagens ". Quando o empregado retorna à empresa descobre "informalmente" que não houve depósitos ao FGTS, previdência privada, sua carreira ficou congelada na data da cessão, etc... Importante ressaltar que a empresa nunca comunicou tais procedimentos ao empregado cedido.
Qual seria a data do marco prescricional a data do início da lesão (por. ex. 01/01/1997) ou a data do conhecimento da lesão, mesmo que informal (02/01/2005), quando retornou à empresa?
Grata,
Vilma
Prezada,
ExcluirPor se tratar de depósitos de FGTS, acredito que isso não será relevante, haja vista sua prescrição trintenal rs. Entretanto, consoante ensinamento do professor Ricardo, por referido direito lesado ser oriundo de preceito de lei, tratar-se-ia de prescrição parcial. Destarte, os 30 anos anteriores a data do ajuizamento da reclamação seriam apreciados na demanda. Em respeito ao princípio da proteção ao empregado hipossuficiente, ao "in dubio pro operatio", a primazia da realidade e busca da verdade real, seriam abrangidos todos os depósitos não realizados dentro dos 30 anos anteriores a reclamação, independentemente do conhecimento do lesado.
Excelente texto! Agora consegui entender "prescrição total e parcial". Obrigada por disponibilizar esses ensinamentos que auxiliam o aprendizado de tantas pessoas.
ResponderExcluirMuito claro o texto.
ResponderExcluirSanada a dúvida! Parabéns
Perfeito!!! Só agora entendi!
ResponderExcluirParabéns...por ser tão generoso, compartilhando o seu conhecimento !!!
ResponderExcluirBoa noite, o artigo realmente é muito bom. Tenho uma dúvida com relação a uma situação, por exemplo, o funcionário é promovido em janeiro de 2010 e passa a receber o aumento apenas em janeiro de 2011. A prescrição é total ou parcial? Qual seria o marco final da prescrição deste direito? Aguardo retorno.
ResponderExcluirCaramba, eu estava passando por uma dificuldade para entender essa súmula, até que vi a dica dessa blog e agora a matéria está super clara na minha mente. Excelente explicação, didática nota 1000!!!! Parabéns pelo talento. Abraços, Alexandra
ResponderExcluirExcelente artigo. Eu estava com muita dúvida sobre essa matéria e finalmente compreendi. Muito Obrigado!
ResponderExcluirExcelente texto professor. Só fui compreender isso agora. Olha que já tive essa aula em um cursinho famoso. Valeu mesmo!!!!
ResponderExcluirParabéns pela forma clara como vc conseguiu explicar estes dois institutos.Obrigada!
ResponderExcluirexcepcional a explicação.. muito clara... passei a faculdade inteira sem entender a diferença entre os dois conceitos.. mas agora entendi..
ResponderExcluirparabéns, professor!!!
Parabéns! Tudo o que demorei horas tentando entender, em 5 minutos entendi aqui! Que Deus abençoe sua vida!
ResponderExcluirSr. Ricardo, acredito que o artigo merece uma pequena correção(ou esclarecimento): no 1o.caso o trabalhador só tem direito de reclamar o adicional se permaneceu no trabalho noturno nos últimos cinco anos. Por exemplo: se deixou trabaho noturno a um ano, tem direito de reclamar 4 anos. Se deixou a 2 anos tem direito de reclamar 3 anos e assim vai. Se passou 5 anos a prescrção será total.
ResponderExcluirMuito bom artigo, muito esclarecedor.
ResponderExcluirTenho um dúvida sobre a prescrição da equiparação salarial.
A dúvida é a seguinte:
Equiparando e paradigma trabalharam juntos no passado por 5 anos com todos os requisitos legais, porém com salários distintos.
Passados esses 5 anos deixaram de trabalhar juntos, sendo que o equiparando ficou mais 6 seis anos no emprego.
Ele teria com pedir equiparação alegando aqueles 5 anos do passado para receber a equiparação dos últimos 5 anos, pela prescrição parcial, embora nos últimos 6 anos não estava mais na condição de equiparação?
Eu acredito que não poderá. (1) Não houve alteração do pactuado, não sendo o caso de aplicação da Súmula 294. (2) Poderá pleitear os direitos dos últimos 5 anos, período em que não ocorreu o trabalho de igual valor.
ExcluirObrigado pela explicação, professor! Esclareceu minhas dúvidas!
ResponderExcluirObrigado pela explicação, professor! Esclareceu minhas dúvidas!
ResponderExcluirExcelente explicação! Obrigado, professor. Minha dúvida foi sanada.
ResponderExcluirMaravilhosa sua explicação!!
ResponderExcluirÓtimo texto! Obrigada.
ResponderExcluirParabéns, mestre. Sua explicação não deixa dúvidas. Valeu.
ResponderExcluirMuito bom. Excelente explicação!
ResponderExcluirÓtimo artigo, um tema a princípio que pode parecer simples, mas se revela complexo, ao menos ao meu ver. Mas ao fim, compreensível. Obrigado pela explicação!
ResponderExcluirRealmente, depois de ler esse resumo foi bem proveitoso, completou mais ainda o raciocínio sobre o assunto.
ResponderExcluirÓtima explicação!!! 👏🏼👏🏼👏🏼Obrigada
ResponderExcluirMuito esclarecedor. Li outros textos sobre o mesmo assunto, e nenhum foi tão claro e breve como esse! Obrigada!
ResponderExcluirExcelente explicação! Finalmente entendi essa bendita diferença. Rs
ResponderExcluir