segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Novíssimas OJs do TST - breves considerações

Caro colega concurseiro, 

O TST publicou, na última sexta-feira, dia 22.10.2010, no DEJT (paginas 02/07), novas Orientações Jurisprudenciais – OJs da SDI-1. São as OJs de nº 406 a 411, disponíveis para consulta em https://aplicacao.jt.jus.br/dejt/diariocon.pub

Dentre estes novos verbetes de jurisprudência, que logo aparecerão nas provas de concursos públicos, destaca-se a OJ nº 410, a qual consagra, de uma vez por todas, o repouso semanal hebdomadário, ou seja, a periodicidade necessariamente semanal do DSR, sob pena de pagamento dobrado. 

Eis o texto da novíssima orientação jurisprudencial: 

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

A questão, que já foi objeto de alguma controvérsia, vinha sendo uniformizada no plano doutrinário. Afinal, o descanso é semanal remunerado. Além disso, a origem do instituto remonta às Sagradas Escrituras, segundo as quais Deus descansou no sétimo dia

Também deve ser bastante explorada em provas de concurso a OJ nº 411: 

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

A situação, na prática, é a seguinte:

Imagine-se um grupo econômico formado por três empresas, “A”, “B” e “C”.  Uma quarta empresa (“D”), adquire a empresa “A”. Neste caso, “D” é sucessora de “A”. Os empregados vinculados à empresa “B”, que ao tempo da sucessão de “A” por “D”, era solvente (tinha condição de adimplir os créditos trabalhistas de seus empregados), não poderão reclamar seus créditos, futuramente, de “D”, sob a alegação de que a empresa sucedida (“A”) era solidariamente responsável pelos seus créditos, por integrar grupo econômico. A exceção é a ocorrência de má-fé ou fraude na sucessão.

Abraço e bons estudos!

6 comentários:

  1. Excelente!

    Muito obrigado pelas observações, professor.

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  2. Muito Obrigado...Já está nos favoritos, acompanhamento diário !!!

    Abraços

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  3. Professor, esse entendimento, da OJ 411, não foge à racionalidade do grupo econômico? A ideia de grupo econômico não é a responsabilidade solidária dos membros que a compõe, podendo inclusive, qualquer das empresas exigir a prestação de serviços por parte do empregado?

    Nesse sentido, o empregado anteriormente admitido não pode prestar serviços para a empresa sucessora? Se pode, ele será responsável a partir de quando? De quando prestar serviços à sucessora.

    Entendo que a sucessora "D", ao aquirir a "A", assume todas as responsabilidades trabalhistas da sucedida, inclusive, a responsabilidade solidária decorrente do grupo por ela firmado.
    Gostaria que o Professor, esclarecesse em que pontos meu entendimento está incorreto.

    PS. Vou apresentar a OJ para discussão no grupo de estudos.

    Abraços

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  4. Comentarei também no grupo de estudos.
    Leitura do blog e o grupo são minha primeira atividade do dia, professor! Obrigada

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  5. Emmanuel, minabrasil, Ricardo S. T., e Ana.Concurseira,

    Obrigado pela participação.

    Quanto à discussão do tema, o farei no local apropriado, que é o grupo de estudos. Aliás, quem quiser se inscrever, veja como no post específico, ao lado (artigo denominado "grupo de estudos: participe!").

    Abraço e bons estudos!

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  6. Professor, comparando o que está inserto na OJ 410 "concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho" com as expressões "descanso é semanal" e "Deus descansou no sétimo dia".
    O Doutor não achaque tem uma contradição ou uma dupla interpretação ? Porque o certo seria descansar após o 6 dia de trabalho, pois a semana tem 7 dias, sendo que deveríamos laborar 6 dias e descansar 1. Sendo que na OJ 410 consta a expressão "CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO", daí dá a entender que a semana tem 8 dias.
    Outra coisa que acho que está errado nesta OJ é que, se o empregado folgar dois dias consecutivos, ou seja, no último dia de uma semana e no primeiro dia da semana subsequente este empregado iria laborar mais de 7 dias consecutivos, porém a folga já teria sido gozada de forma antecipada, e estaria contra a OJ 410.
    O que o Professor acha disso ?

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