Caro colega concurseiro,
O edital do TRT da 8ª Região prevê um tópico normalmente pouco explorado em concursos, qual seja, “danos morais e demais efeitos conexos ao contrato de trabalho”. O artigo de hoje é exatamente sobre este ponto, pouco explorado na maioria dos livros e mesmo dos cursos para concursos.
A referência bibliográfica básica é o "Curso de Direito do Trabalho" do Min. Godinho Delgado, primeiro porque é o melhor, segundo porque as bancas gostam dele, e terceiro porque poucos autores exploram este assunto “com estas palavras”, e o Min. Godinho o faz. Logo, é possível que a banca tenha se inspirado no livro dele para incluir o tópico...
1. Efeitos contratuais próprios
Segundo Godinho, os efeitos jurídicos resultantes do contrato de trabalho podem ser classificados em próprios e conexos.
Próprios são aqueles decorrentes da natureza do contrato, e, como tal, inevitáveis. São exemplos mais expressivos a obrigação do empregado prestar serviços ou de se colocar à disposição do empregador, e a obrigação do empregador de pagar salários ao empregado, como contraprestação pelos serviços prestados.
Além da obrigação de pagar salários, o empregador se submete a certas obrigações de fazer como, por exemplo, a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado.
Quanto ao empregado, além da obrigação principal de prestar serviços ou se colocar à disposição do empregador, existem outros efeitos contratuais próprios, tais quais o dever de proceder com boa-fé, diligência e assiduidade, bem como a vedação à concorrência desleal ou a violação dos segredos da empresa.
Por fim, também constitui efeito contratual próprio do contrato de trabalho o poder empregatício conferido ao empregador, o qual lhe confere prerrogativas de dirigir, regulamentar, fiscalizar e punir o empregado.
2. Efeitos contratuais conexos
Os efeitos contratuais conexos são aqueles que não resultam diretamente da natureza do contrato de trabalho e, como tal, não possuem natureza trabalhista. Não obstante, como apresentam algum tipo de vinculação com o contrato de trabalho estabelecido, acabam sendo tratados pelo Direito do Trabalho.
Os exemplos clássicos de efeitos contratuais conexos ao contrato de trabalho são os direitos intelectuais dos empregados que produzam obra intelectual, bem como as indenizações por dano moral ou material devidas pelo empregador.
2.1. Direitos intelectuais
Direitos intelectuais são os direitos decorrentes da produção científica, literária ou artística, ou seja, direitos decorrentes da produção intelectual do trabalhador.
Os direitos intelectuais decorrentes do contrato de trabalho não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram o salário para qualquer fim.
Vejamos o tratamento jurídico dado aos direitos intelectuais decorrentes do contrato de trabalho:
a) O trabalho intelectual constitui o próprio objeto do contrato de trabalho
Neste caso, a invenção e o modelo de utilidade, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, tocando ao empregado apenas a contraprestação previamente fixada pelo desempenho da função (ou seja, apenas o salário).
Isso não impede que o empregador conceda ao empregado uma espécie de participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, hipótese em que tal retribuição não tem, como foi dito, natureza salarial.
Embora os efeitos econômicos do trabalho intelectual, neste caso, beneficiem exclusivamente o empregador, a autoria da invenção preserva-se com o empregado inventor, tendo em vista se tratar de direito personalíssimo.
b) O trabalho intelectual não guarda relação com o contrato de trabalho
Se a invenção não decorreu do próprio objeto do contrato de trabalho, nem da utilização dos meios físicos colocados à disposição pelo empregador para exercício do objeto do contrato de trabalho, a exploração industrial e comercial desta invenção caberá exclusivamente ao empregado.
c) O trabalho intelectual não constitui o objeto do contrato de trabalho, mas é favorecido pelos instrumentos colocados à disposição pelo empregador
A hipótese ocorre sempre que o empregado utilize meios fornecidos pelo empregador para produzir o invento, ainda que este não tenha relação com a atividade contratualmente prevista.
No caso, dispõe a Lei nº 9.279/1996 que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91, caput).
A licença de exploração é, nesta hipótese, direito exclusivo do empregador.
2.2. Indenização por danos sofridos pelo empregado
Sempre que o empregado sofrer danos, sejam eles materiais ou imateriais, em decorrência do contrato de trabalho, fará jus à indenização.
Godinho Delgado divide a indenização por danos em duas vertentes:
a) Indenização por dano moral ou à imagem
Dano moral é a violação de interesses juridicamente tutelados (direitos da personalidade) sem conteúdo pecuniário.
Dano à imagem, por sua vez, “é todo prejuízo ao conceito, valoração e juízo genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo : LTr, 2010, p. 582.)
Se o empregado sofre dano moral ou à imagem, deverá o empregador indenizá-lo. Um exemplo clássico é o da violação da intimidade e da dignidade do trabalhador mediante a prática de revistas íntimas. Da mesma forma, se o empregador adota procedimento discriminatório em relação a determinado empregado, também fica sujeito à reparação moral.
Em empresas que estimulam a competição entre os empregados são comuns abusos dos superiores hierárquicos, que criam “prendas” que devem ser pagas pelos empregados que não cumprem as metas, como usar nariz de palhaço, vestir roupas de mulher/homem, passar por um “corredor polonês”. Pode parecer absurdo, mas tudo isso é mais freqüente que parece. Neste casos, há inequívoca lesão à honra subjetiva do empregado, ensejando compensação pelos danos morais experimentados.
b) Dano material, dano moral e dano estético decorrentes de acidente de trabalho
Ocorrendo acidente de trabalho (ou o desenvolvimento de doença ocupacional), muitas vezes as lesões daí decorrentes deixam sequelas não só físicas, mas também emocionais nos trabalhadores. Todas estas lesões ensejam responsabilização civil (indenização).
As lesões acidentárias podem provocar lesões diversas no trabalhador, sendo que todas estas lesões são indenizáveis, ainda que decorrentes do mesmo fato. Desse modo, se um mesmo fato provocou dano material, dano moral e dano estético, o empregado fará jus a três indenizações, uma para cada dano provocado.
O dano material é aquele que traduz perda patrimonial à vítima. Aquilo que efetivamente se perdeu é chamado dano emergente, ao passo que aquilo que se deixou de ganhar é chamado de lucro cessante.
Imaginemos um exemplo: um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado do trabalho por quatro meses. Neste caso, os danos emergentes são aquelas despesas ocasionadas diretamente pelo acidente, como despesas médico-hospitalares em geral. Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles valores que o empregado deixou de receber por ficar durante quatro meses sem trabalhar.
Se o empregado perdeu total ou parcialmente sua condição laboral em virtude do acidente de trabalho (ou doença ocupacional), normalmente deverá ser indenizado também em relação a esta perda, na proporção em que a mesma ocorreu.
Da mesma forma, se a lesão acidentária provocou também um dano moral ao empregado, deverá o empregador indenizá-lo.
Por fim, se a lesão acidentária causa dano estético, assim considerada a lesão que compromete a “harmonia física da vítima”, em relação ao padrão médio da sociedade, também deverá ser indenizada, podendo inclusive haver cumulação com a indenização por danos materiais e por danos morais.
Abraço e bons estudos!
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