segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Prescrição total vs. prescrição parcial - 2ª parte - FCC e ato único


Caro colega concurseiro, 

No artigo anterior vimos a 1ª parte do estudo da “prescrição total vs. prescrição parcial”, através da dissecção da Súmula 294 do TST. Esta deve ser, na minha opinião, sua primeira impressão sobre o assunto para enfrentar uma prova de concurso público. 

Não obstante, esta primeira impressão nem sempre será suficiente. Vejamos uma questão da FCC:

(Técnico – TRT da 2ª Região – FCC – 2008) 

No que tange à prescrição, analise:

I. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

III. Nas prestações de pagamento sucessivo, a prescrição será parcial e contada do vencimento de cada uma delas.

IV. É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, II e III.
(B) II, III e IV.
(C) I e II.
(D) II e III.
(E) I e IV.

O que nos interessa é especificamente o item III, considerado CORRETO pela FCC, ao passo que o gabarito oficial apontou como correta a letra “a”. 

À luz da Súmula 294 do TST, estudada no artigo anterior, a assertiva em referência somente estaria correta se estivesse redigida mais ou menos assim: “nas prestações de pagamento sucessivo, asseguradas por preceito de lei, a prescrição será parcial e contada do vencimento de cada uma delas”. 

Portanto, temos um exemplo inequívoco de questão de concurso que extrapolou a “mensagem” contida na Súmula 294 do TST. E de onde a banca tirou esta assertiva?

A resposta não é exatamente simples. 

Em primeiro lugar, há que se buscar no direito comum o tratamento da questão. Com efeito, para os civilistas a distinção entre prescrição total e prescrição parcial está diretamente ligada ao tipo de ato que deu origem à lesão. Se ato único, a prescrição será total; se a lesão continua no tempo (prestações sucessivas), a prescrição será parcial. 

Neste sentido, a sempre oportuna lição de Godinho Delgado: 

“De outro lado, a teoria civilista ensina que as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em um único ato, não se desdobram no tempo (exemplo: compra e venda, que se perfaz com a tradição do bem móvel; dano moral resultante de uma única ofensa cometida, etc.)”[1].

Em segundo lugar, uma parte da doutrina (por todos, Vólia Bomfim) argumenta que mesmo as parcelas não asseguradas diretamente por preceito de lei, ou seja, aquelas previstas em contrato ou regulamento de empresa, estariam asseguradas indiretamente também por lei, ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88). 

Seguindo este entendimento, todas as prestações consubstanciadas em pagamentos sucessivos estariam sujeitas à prescrição parcial, ao contrário do disposto expressamente na Súmula 294

Este foi, provavelmente, o fundamento utilizado pela FCC. Lamentável em um concurso, porque contraria entendimento sumulado do TST, gerando grande insegurança entre os candidatos, especialmente como foi cobrado na questão, em que não é possível responder por eliminação, ante a alternativa “c”. 

Parece mais acertada a interpretação da matéria segundo a teoria das nulidades. Neste sentido, a lição de Francisco Antonio de Oliveira: 

“Dá-nos o Supremo Tribunal Federal parâmetros para situarmos o ato único e as prestações periódicas. 

Quando um direito é conhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo; mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para o conhecimento do direito do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem a causa. Precedentes: RR-RR 73.958; RR 94.679/9, STF. 

(...)

Em suma, estará configurado o ato único quando, para a concessão do direito pleiteado, houver necessidade de perquirir-se sobre a legalidade ou ilegalidade do ato praticado, v. g., gratificação concedida nos idos de 1980, da qual o autor vem reclamar pagamento nos demais anos, quando não existe lei determinando o pagamento nem foi concedida em contrato. (...)[2]

No mesmo sentido, também o TST, através da Súmula 294.

Estabelecida a controvérsia, como resolver a questão em uma prova?

Em primeiro lugar, recomenda-se, como sempre, seguir o entendimento do TST. Portanto, se o enunciado da questão permitir, siga a Súmula 294. 

Se o enunciado sugerir o contrário, ou as alternativas permitirem a resolução da questão por eliminação, faça-o. 

Se a banca for a FCC, é prudente seguir o precedente mencionado, ainda que notoriamente minoritário.

Abraço e bons estudos!


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9ª Ed – São Paulo : LTr, 2010, p. 256.
[2] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários às Súmulas do TST. – 9ª Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 552.

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