quarta-feira, 9 de março de 2016

Novas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e possibilidade de ampliação do prazo da licença-paternidade



Caros alunos,

Foi publicada hoje (09.03.2016) no Diário Oficial da União a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Referida Lei altera dispositivos relevantes para a seara trabalhista, notadamente pelo acréscimo de duas novas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (acréscimo dos incisos X e XI no art. 473 da CLT) e pela possibilidade de ampliação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias, ou seja, podendo passar dos 05 (cinco) dias atuais para 20 (vinte) dias, desde que a empregadora venha a aderir ao Programa Empresa Cidadã, o qual já possibilitava a ampliação do prazo da licença-maternidade.

Observe-se, por oportuno, que não são totalmente verdadeiras as inúmeras manchetes sobre a nova Lei, tendo em vista que a maioria faz referência à “ampliação da licença-paternidade para 20 dias”, quando, na verdade, a Lei nº 13.257/2016 apenas faculta ao empregador fazê-lo, incluindo também a licença-paternidade na Lei nº 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã.  

Vejamos os dispositivos alterados que nos interessam diretamente:

NOVAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Lei nº 13.257/2016, art. 37 -  O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
Art. 473.  ....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE

Lei nº 13.257/2016, art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:     

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)


VIGÊNCIA


Art. 39.  O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.  
   

Art. 40.  Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.

Forte abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br