domingo, 17 de outubro de 2010

Contagem do prazo prescricional trabalhista


Caro colega concurseiro,

O tema deste artigo é uma dúvida comum entre os que se aventuram a estudar o Direito do Trabalho: a contagem do prazo prescricional trabalhista. 

A questão é bem simples. Basta ter atenção a algumas premissas básicas. 

Dispõe a CRFB/88, in verbis

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Portanto, as premissas são as seguintes: 

1ª) temos dois prazos prescricionais trabalhistas:
  
                              a) O prazo de dois anos (prescrição bienal), que é o limite, contado PARA FRENTE, a partir da extinção contratual, para ajuizamento da ação;
   
               b) O prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), que é o período em relação ao qual podem ser reclamados direitos decorrentes da relação de emprego.

2ª) o prazo bienal é fixo, isto é, deve ser sempre contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Passados dois anos e um dia, estará prescrita a pretensão do trabalhador, e nada mais poderá ser reclamado.

3ª) o prazo quinquenal é “móvel”, no sentido de que é contado PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, se a ação foi ajuizada no dia seguinte ao do desligamento, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos cinco últimos anos do contrato de trabalho. Por sua vez, se a ação foi ajuizada no último dia do prazo, ou seja, dois anos após a extinção contratual, o trabalhador poderá reclamar os créditos constituídos nos três últimos anos do contrato de trabalho (dois anos decorridos desde o ajuizamento + três anos anteriores = cinco anos).

Exemplos numéricos:
 
01.03.02
01.03.03
01.03.04
01.03.05
01.03.06
01.03.07
01.03.08
01.03.09





Extinção
contratual


Possibilidades





Ação








Ação








Ação



Imagine a área destacada em amarelo como uma régua rígida, de tamanho fixo. Para determinar quando incidirá a lâmina prescricional (prescrição quinquenal, frise-se), basta colocar o final da referida régua na data do ajuizamento da ação. O início da régua determinará a lâmina prescricional.

Abraço e bons estudos!


46 comentários:

  1. Olá, professor! Perfeita a explicação, obrigada.

    Vou emitir opinião pessoal, embora saiba não tenha o menor sentido tê-la no que se refere a provas de concurso (o que vale é a letra da lei e a jurisprudencia, claro):

    Acho muito injusto que um direito do trabalhador prescreva. Além de ser o elo fraco da corrente, ele ainda perde parte de seus direitos (não-cumpridos pelo empregador) caso tenha trabalhado mais de 5 anos.

    Demitido sem justa causa depois de 6 anos de empresa, por exemplo, mesmo que reivindique seus direitos no dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, só terá garantidas as prestações e benefícios não-pagos relativas ao regressivo de cinco anos. Ou seja, o 1o. ano de trabalho ficou na conta do Abreu!!

    Aproveito para sugerir com tema as parcelas calculadas sobre a remuneração e sobre o salário. Como ainda não entendi a "lógica" da diferenciação (por que sobre o salário e por que sobre a remuneração), hoje pra mim é só uma lista pra decorar. Eu queria entender, mais fácil do que simplesmente vomitar decoreba.

    Obrigada
    Ana Barros
    ana.a.concurseira@gmail.com

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    1. Boa noite,
      Prof eu não consegui enteder o prazo prescrional no que se refere ao prazo de 05 anos( esse prazo seria só para quem trabalhou pormais de 6 anos, numa única empresa)?

      Att

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    2. Ana Barros, esqueceu de considerar duas coisas em seu comentário. Minha resposta tem intuito construtivo, ok?

      Primeiramente, deve-se lembrar que o Direito não socorre aquele que dorme. Se, por um lado, é injusta a prescrição dos direitos trabalhistas do empregado, por outro lado seria injusto que o empregador continuasse com suas atividades econômicas pensando por dez... vinte... quarenta anos se aquele ex-empregado vai ou não ingressar com reclamação trabalhista. Isso, inclusive, colocaria o mercado em risco, pois nenhum empregador teria certeza sobre as dívidas "possíveis" da empresa.

      O segundo ponto a ser ressaltado é que a prescrição quinquenal conta cinco anos para trás da data do ajuizamento da reclamação. Contudo, para o empregado exigir seus direitos junto à Justiça do Trabalho não é necessário se desvincular da empresa: o empregado pode (e deve) exigir seus direitos inclusive quando ainda mantiver vínculos com a empresa. Nada o impede de, tendo seus direitos violados, exigir do empregador o pagamento dos valores correspondentes.

      Claro que na prática isso é extremamente incomum.

      Dr. Victor Bonan Barbosa
      drvictorbonan@gmail.com

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    3. Dr. Victor,

      Data vênia, acredito que a indignação da colega seja pertinente. Ora, se no nosso ordenamento jurídico apenas em casos excepcionais tem o obreiro garantia de emprego, podendo mesmo o empregador dispensar imotivadamente o restante de seus trabalhadores, entender viável a prescrição no curso do contrato de trabalho significa, na prática, "colocar na conta do abreu", as verbas não quitadas em um período superior a 05 anos.

      Leonardo Oliveira

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    7. gostaria de uma informação meu nome é wellington sou ex militar fui excluído não matei nem roubei fui excluido sem direito a defesa na corregedoria da PM AL não ha nenhum processo administrativo ou diciplinar contra mim tenho em mãos tda essa documentação procurei meus direitos o qual parou no TJAL alegaram prescrição é justo meu cont é 82 81220557

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  2. Oi, Ana!

    Agradeço pelas considerações.

    Sobre a prescrição, a questão é bem mais profunda, e se liga diretamente à necssidade de segurança jurídica e de pacificação social, objetivo maior do direito. Talvez devêssemos discutir a dispensa do trabalhador como direito potestativo do empregador, e não a prescrição...

    Mas isso foge aos propósitos do blog...

    Quanto à sua sugestão de tema, escreverei algo a respeito, até porque se trata do calcanhar de aquiles da maioria.

    Abraço e bons estudos!

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    1. Professor, seu blog é maravilhoso, seu livro é esplêndido.

      Mas eu (humildemente, posto que ninguém sou) discordo tanto dessa posição doutrinária de que o prazo prescricional de cinco anos seria em favor da segurança jurídica. Acho que isso vale para as relações em que os pólos estão em condição de igualdade e que, imagina-se que, se fulano não cobrou de beltrano determinada dívida por, por exemplo, dez anos, fulano não irá mais cobrar. No caso do trabalhador, é diferente. O empregado sabe que deve e sabe que o trabalhador não pode cobrar enquanto estiver com seu contrato vigente, posto que, se o fizer, sofrerá represálias ou, mesmo, será dispensado. Creio que a prescrição deveria ser unicamente a bienal, contada a partir do término da relação de trabalho. Aí, sim, estaríamos falando em ''direito não socorrer aos que dormem'', em segurança jurídica e em pacificação social.

      Mas é minha humilde opinião de estudante.

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  3. Muito obrigado, professor. Acho que aprendi

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  4. Sou acadêmico de Direito; e desejo saber o seguinte: Como colocá-la na contestação e como formular os pedidos diante de tal situação.

    Obrigado e parabéns pelo site.

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  5. Exemplo hitopetico, falando de DSR, se eu ganho 1500,00(Salario em carteira). No final do mes inteiro, recebo 1300,00 de salario mais 200,00, a soma dos dois dar o valor do meu salario. Ou 1700,00 com o DSR?
    Duvidade de muitos trabalhadores..

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  6. olá, Dr. Ricardo Resende, muito injusta esta norma, assim como tantas outras que prejudicam o empregado, o mais pobre e privilegiam o empregador, o mais rico, via de regra seria essa a definição, pois um funcionário que tenha trabalhado por vinte anos em uma empresa seja demitido hoje ele perde quinze anos de direitos ???? trabalhistas como horas extras trabalhadas, horas de almoço não tiradas, feriados trabalhados e não recebidos, e quisesse ele não perder os seus direitos e cobrados amigavelmente ou em juizo o que seria seu direito, teria sido demitido não hoje, mas a quinze anos atrás e o que fica é a sensação que estamos cercados, desamparados e achacados por uma lei ou sistema que beneficia e premia o infrator, que nesse caso ainda por cima é o mais rico, é o melhor de vida, ou cobramos o que nos é devido e corremos o risco de ficar desempregados ou perdemos os direitos trabalhistas e mantemos o nosso emprego.Uma lei que já deveria ter sido mudada a muito tempo, pois afinal se um funcionário permanece mais de cinco anos em um serviço é porque é bom e sendo assim deveria ser premiado e não lesado.
    Um abraço.

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    1. Acho que você se equivocou um pouco.

      Empregadores como o descrito em seu comentário não são a regra, mas a exceção.

      Se um empregador é tão ruim assim, porque trabalhar para ele? A base do vínculo trabalhista é a boa convivência.

      No caso do empregado reclamar seus direitos e for dispensado, ele terá direito a todas as suas verbas rescisórias, o que inclui os direitos por você mencionado. Vale dizer ainda que o "direito não socorre quem dorme". Se, para você, os direitos trabalhistas são importantes, então exija-os, independentemente se vai ou não ser despedido.

      Lembrando que o exercício do direito de ação obedece a vontade do titular do direito.

      Ademais, para exigir os seus direitos trabalhistas não é necessário se desvincular da empresa. Portanto, um funcionário que está há mais de cinco anos na empresa é bom, mas deixar seus direitos se perderem é uma escolha exclusivamente do empregado, não do empregador.

      Dr. Victor Bonan Barbosa
      drvictorbonan@gmail.com

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    2. "mas deixar seus direitos se perderem é uma escolha exclusivamente do empregado, não do empregador." digníssimo colega, ouso discordar do seu posicionamento. O empregado é o elo mais fraco e sabe que, se demandar judicialmente enquanto seu contrato estiver em vigência, sofrerá represálias e/ou será dispensado. O empregado não pode se dar ao luxo de correr esse risco. Não se encontra emprego de um dia para o outro e o trabalhador precisa de sua remuneração para seu sustento próprio e para prover sua família.

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    3. O que parece que empregado e empregador são inimigos mortais.
      Temos que entender que é uma parceria. Certamente se ta bom pra empresa ficara bom para o trabalhador. Nunca chegaremos a um pais de primeiro mundo. Pois sempre nos achamos coitadinhos, vítimas.

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  7. amigo, parabéns pela explicação muito didática e prática, são pessoas como você que merece a admiração, pois faz um ótimo trabalho de graça e ainda nos ajuda em algumas dúvidas e consultas rápidas, Parabéns!!

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Primeiro, parabéns pelas explicações dadas. Sendo assim, tomo a liberdade de solicitar um esclarecimento: Tendo duas funções, em uma determinada época, terem a mesma remuneração mas, após um reenquadramento, seus valores passaram a ser distintos. Um servidor estatutário não foi alocado na função devida e o departamento pessoal não observou isso. Só depois de aproximados 20 anos, fato foi questionado, sendo o servidor informado que, realmente, ocorreu um equivoco na hora do cadastramento de sua função, porém, só terá direito à correção do valor dos últimos 5 anos. Pergunto, como foi reconhecido o erro por parte da administração, estando ainda em atividade, é possível entrar com ação para ressarcimento de seus direitos ou nada mais há a fazer? Desde já, obrigada.

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    1. Se o direito somente foi reconhecido em determinado ano, minha opinião pessoal é que deveria retroagir até a data do erro causado pela administração.

      Entretanto, prevalece o entendimento de que a prescrição quinquenal afetaria o direito a ser pleiteado, somente se admitindo o pleito de até cinco anos para trás, contados do ingresso da reclamação trabalhista.

      A justificativa se baseia no dever de conhecer a Lei, bem como no direito subjetivo de reclamar por aquilo que se considera equivocado ou errado. Se o sujeito permaneceu inerte, a prescrição o atinge, ainda que não fosse de sua capacidade identificar o erro cometido pelo Departamento Pessoal.

      Nada o impede de tentar reaver os outros quinze anos. Mas as chances de conseguir são mínimas.

      Dr. Victor Bonan Barbosa
      drvictorbonan@gmail.com

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  10. Ficou algo no ar. Suponha que o trabalhador é demitido por justa causa, ao longo do processo de reintegração, que digamos durou 10 anos, ocorreram diversos danos. Caso o Autor ingressasse ano, a ano com ações de danos, a JT não poderia julgar o mérito enquanto não ocorresse o trânsito em julgado na ação de reintegração, assim todas as ações colocadas do primeiro ao oitavo ano de afastamento iriam ter prescrição juristicional. Já se o Autor aguarda pelo trânsito em julgado (que ocorre 10 anos após ter sido injustamente demitido), somente irão contar o nono e décimo ano, pois os outros oito anos já estariam prescrito?

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    1. Assim como ocorre na ação civil indenizatória decorrente de ação penal, o empregado pode ingressar com cada uma das reclamações trabalhistas, ano após ano, requerendo a suspensão do processo até transitar em julgado a outra causa.

      Note-se que a prescrição é a perda do direito de ação em razão do decurso temporal, ou seja, de exigir seus direitos por meio do Poder Judiciário.

      Porém, se o reclamante exigiu seus direitos em tempo oportuno, ingressando com a reclamação trabalhista dentro do lapso temporal previsto pela Lei, ele não permaneceu inerte e, portanto, não sofrerá os prejuízos da demora do Poder Judiciário em julgar a causa principal.

      Logo, se houve reclamação em tempo oportuno, não haverá prescrição, independentemente do tempo que o Judiciário demore para julgar a causa (isso não se aplica em ações penais).

      Se o primeiro processo discutir a validade ou não dos direitos pleiteados pela reclamação trabalhista, esta deverá ser julgada primeiro, pois afeta diretamente o resultado da segunda, sendo chamada de "causa incidental".

      Espero ter ajudado.
      Dr. Victor Bonan Barbosa
      drvictorbonan@gmail.com

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  11. Professor, caso um empregado, há 25 anos na mesma empresa até hoje, descobre que desde 1193 a empresa deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas, não lhe pagando horas extras conforme a legislação, ele poderá reclamar esses direitos desde 1993 ou só dos últimos cinco anos?

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  12. Dei entrada numa ação trabalhista em 12/09/2011 e foi transitado em julgado no dia 06/11/2013 e continuo trabalhando na empresa que acionei na justiça. A sentença foi a seguinte: O Juízo de origem julgou procedente em parte os
    pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ENERGISA a pagar ao autor 144 horas extras por mês, com adicional de 50%, no período de setembro
    de 2006 a junho de 2010, e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
    salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Entendendo que o
    repouso semanal remunerado é uma verba de natureza salarial, determinou
    que a repercussão das horas extras sobre este título integra a base de cálculo
    dos demais reflexos deferidos e que o FGTS + 40% deverá incidir também
    sobre os reflexos das horas extras no aviso prévio e 13º salário. De acordo com o período que consta na sentença, tem algo prescrito?

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  13. OBRIGADA PROFESSOR, O ARTIGO É REALMENTE ÚTIL NÃO SÓ PARA MIM TENHO CERTEZA, POIS É EXCELENTE, TIREI MINHAS DÚVIDAS E RECOMENDO. MUITO BOM MESMO.

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  14. http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista180712.htm

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  15. http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista180712.htm

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  16. Exerci cargo comissionado durante 4 anos (2009 a 2012), como Secretário Municipal, e não recebi o salário do mês de dezembro de 2012. Entrei com um processo interno na Prefeitura (levantamento de depósitos), foi dado o parecer do que eu tinha direito a receber, contudo não ajuizei nenhuma ação... Ainda tenho o direito a receber este valor? Ainda cabe a ação trabalhista? Moro em Duque de Caxias/RJ, e caso seja possível receber este valor, gostaria do contato de algum advogado que pudesse me ajudar... Meu email para contato é jorgecezar.abreu@gmail.com

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  17. Exerci cargo comissionado durante 4 anos (2009 a 2012), como Secretário Municipal, e não recebi o salário do mês de dezembro de 2012. Entrei com um processo interno na Prefeitura (levantamento de depósitos), foi dado o parecer do que eu tinha direito a receber, contudo não ajuizei nenhuma ação... Ainda tenho o direito a receber este valor? Ainda cabe a ação trabalhista? Moro em Duque de Caxias/RJ, e caso seja possível receber este valor, gostaria do contato de algum advogado que pudesse me ajudar... Meu email para contato é jorgecezar.abreu@gmail.com

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  18. Recebi via Justiça do Trabalho a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS em 24/10/2012 e 29/10/2012. Entretanto os valores informados tanto pelo empregador como pela Caixa Econômica Federal referentes ao FGTS não incluíram os expurgos de FGTS sobre os quais passou a incidir também a multa de 40%, o que só recentemente foi verificado. Ainda é possível reivindicar esse crédito, uma vez que a sentença estabelece que a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos havidos no curso do contrato desde 12/05/1982 devidamente atualizados? E-mails para contato ys03@ig.com.br ou mltg1950@gmail.com

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  19. Por favor pesso um ajuda.. De esclarecimento. Trabalhei em 2010 numa empresa e houve um acidente de trabalho comigo uma lasca de madeira bateu em minha face deixando-o meu nariz com um desvio isso com passar do tempo deixou eu até respirando muito mal entrei em 2014 com uma ação trabalhista teve o julgamento e o juiz deu a causa como prescrição bienal pois meu nariz está torto e respiro muito mal me advogado entrou com recursos e vai ser julgado pelo tj quais e a chance ou tem outra forma de entra judicial se eu perder denovo pois se ganhasse iria usar o dinheiro para reparar minha face e melhorar minha respiração grato se poder min dar um conselho redesnoslide@hotmail.com

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  20. Por favor pesso um ajuda.. De esclarecimento. Trabalhei em 2010 numa empresa e houve um acidente de trabalho comigo uma lasca de madeira bateu em minha face deixando-o meu nariz com um desvio isso com passar do tempo deixou eu até respirando muito mal entrei em 2014 com uma ação trabalhista teve o julgamento e o juiz deu a causa como prescrição bienal pois meu nariz está torto e respiro muito mal me advogado entrou com recursos e vai ser julgado pelo tj quais e a chance ou tem outra forma de entra judicial se eu perder denovo pois se ganhasse iria usar o dinheiro para reparar minha face e melhorar minha respiração grato se poder min dar um conselho redesnoslide@hotmail.com

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  22. Demasiadamente esclarecedor, é notório com relação ao prazo quinquenal a necessidade de propor a reclamação com a máxima brevidade possível, caso não proposta, poderá alguns direitos não serem questionados na petição por estarem prescritos. Como mostrado na ilustração, proposta a ação no ultimo dia do prazo bienal, o reclamante só poderá protestar os três anos de serviços prestados.

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  23. Boa tarde.
    Estou com uma imensa dúvida sobre prazo.
    O de cujus faleceu em 07/01/2014, foi intentado 1ª ação 03/04/2014 com pedido de desistência em 18/06/2014. Intentado novamente em 10/11/2015 com extinção sem resolução de mérito em 10/03/2016.
    Tento em vista os 6 meses de penalidade, posso entrar coma ação novamente? Ou foi atingida pela prescrição, que se deu dentro dos seis meses?

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  24. Bom dia! No caso da prescrição bienal,como fica a situação caso o prazo de dois anos para ajuizamento da ação findar exatamente dentro do período de recesso judiciário do final de ano?

    Grato,

    Rósnei

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  25. complementando a pergunta,poderá ser ajuizada a ação no primeiro dia útil após o recesso?
    Rósnei

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  26. Os comentários, quase todos, exprime que estamos , não no terceiro, mas quarto mundo, em relação aos diritos jurídicos, especialmente o trabalhista, como também o penal.
    A segurança jurídica é de vital importância, para o progresso do país, que se encontra ameaçado. Fazendo pesquisa séria podemos avaliar a imensa quantidade de ex empregadores que faliram, perderam bens e estão com os nomes sujos. A quantidade de empresas pequenas , com até seis empregados é imensa, e seguem a trancos e barrancos. Temos que ver uma coisa, quantas injustiças foram praticadas contra empresários pequenos que não tinham conhecimento jurídico e sem má fé cometeram erro, bobos, e foram duramente castigados, pelas partes que se fizeram de ovelhas e viraram lobos. O empresário muitas vezes fazem acordo, para não pagar impostos, altíssimos, para poder manter a empresa e consequentemente o emprego. Importantíssimo a relação de trabalho, O empregador tem sua importância tanto como a do empregado, um depende do outro. Não estou relacionando no texto o empregador desonesto e safado, como também o empregado que já entra no emprego com má fé.

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  27. Os comentários, quase todos, exprime que estamos , não no terceiro, mas quarto mundo, em relação aos diritos jurídicos, especialmente o trabalhista, como também o penal.
    A segurança jurídica é de vital importância, para o progresso do país, que se encontra ameaçado. Fazendo pesquisa séria podemos avaliar a imensa quantidade de ex empregadores que faliram, perderam bens e estão com os nomes sujos. A quantidade de empresas pequenas , com até seis empregados é imensa, e seguem a trancos e barrancos. Temos que ver uma coisa, quantas injustiças foram praticadas contra empresários pequenos que não tinham conhecimento jurídico e sem má fé cometeram erro, bobos, e foram duramente castigados, pelas partes que se fizeram de ovelhas e viraram lobos. O empresário muitas vezes fazem acordo, para não pagar impostos, altíssimos, para poder manter a empresa e consequentemente o emprego. Importantíssimo a relação de trabalho, O empregador tem sua importância tanto como a do empregado, um depende do outro. Não estou relacionando no texto o empregador desonesto e safado, como também o empregado que já entra no emprego com má fé.

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  28. Os comentários, quase todos, exprime que estamos , não no terceiro, mas quarto mundo, em relação aos diritos jurídicos, especialmente o trabalhista, como também o penal.
    A segurança jurídica é de vital importância, para o progresso do país, que se encontra ameaçado. Fazendo pesquisa séria podemos avaliar a imensa quantidade de ex empregadores que faliram, perderam bens e estão com os nomes sujos. A quantidade de empresas pequenas , com até seis empregados é imensa, e seguem a trancos e barrancos. Temos que ver uma coisa, quantas injustiças foram praticadas contra empresários pequenos que não tinham conhecimento jurídico e sem má fé cometeram erro, bobos, e foram duramente castigados, pelas partes que se fizeram de ovelhas e viraram lobos. O empresário muitas vezes fazem acordo, para não pagar impostos, altíssimos, para poder manter a empresa e consequentemente o emprego. Importantíssimo a relação de trabalho, O empregador tem sua importância tanto como a do empregado, um depende do outro. Não estou relacionando no texto o empregador desonesto e safado, como também o empregado que já entra no emprego com má fé.

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  29. Boa tarde a todos! Estou com um caso no escritório de um empregado que foi demitido em 20/05/2016 (já com a projeção ao aviso). Terei o prazo até 19 ou 20 de maio de 2018 para ajuizar a açáo trabalhista? Grato a todos.

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  30. Agradeço a todos, principalmente ao ilustre mestre pela clareza.
    Me ajudou no momento certo.
    Eng.º José Rinaldo

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