terça-feira, 10 de setembro de 2013

AFT 2013 - PROVA DE DIREITO DO TRABALHO COMENTADA



Caros alunos, 

Seguem breves comentários às questões da prova de Direito do Trabalho do concurso para AFT, cuja fase objetiva ocorreu no último domingo. 

Em minha opinião há duas possibilidades de recurso. Vejamos:


137 O estudante com menos de dezoito anos de idade que mantenha vínculo empregatício terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Correta, conforme art. 136 da CLT: 

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


138 A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Errada, visto que são vários os requisitos para a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT: 

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
(...)


139 Condenação criminal de empregado é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, mesmo que seja deferida a suspensão da execução da pena pelo juízo.

Errada, porque a parte final da assertiva contraria disposição expressa do art. 482, “d”, da CLT: 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
(...)


140 A realização de contrato de trabalho por prazo determinado cinco meses após outro contrato por prazo determinado realizado entre as mesmas partes levará o segundo contrato a ser considerado, via de regra, como contrato de trabalho por prazo indeterminado, a não ser que a expiração do primeiro tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Correta, conforme art. 452 da CLT: 

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


141 Conforme entendimento sumulado do TST, o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho desobriga o pagamento integral pelo empregador do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Correta, conforme Súmula 14 do TST:

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Ora, se o empregador deve pagar, nesta hipótese, apenas 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, parece-me claro que ele está desobrigado do pagamento integral, ou seja, pagará apenas parcialmente tais direitos, à razão de 50%, em virtude de parcela de culpa também do empregado.

Alguns candidatos argumentam que “desobriga do pagamento integral” poderia ser interpretado também como “desobriga de qualquer pagamento”, com o que eu não concordo.

Não vejo chance de sucesso de eventual recurso em face desta questão.



142 Com o término do contrato de trabalho, não é possível se falar em estabilidade acidentária, mesmo que seja constatado o nexo de causalidade entre a doença e o vínculo laboral.

Errada, por contrariar entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula 378 do TST:

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(...)


143 Ainda que seja por motivo de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, é ilícita a transferência unilateral do empregado pelo empregador.

Errada, por contrariar o disposto no art. 469, §2º, da CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
(...)


144 Para evitar qualquer situação discriminatória, é vedada a anotação, na CTPS, de possíveis acidentes de trabalho ocorridos durante o vínculo trabalhista.

Errada, ao passo que contraria disposição expressa do art. 30 da CLT:
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.


145 O aviso prévio será de trinta dias, independentemente do lapso de tempo em que tenha perdurado o contrato de trabalho.

Errada, por contrariar o disposto no art. 7º, XXI, da CRFB/88, bem como a Lei nº 12.506/2011. A partir de um ano de serviço o empregado tem direito, em caso de dispensa sem justa causa, ao acréscimo de três dias por ano, a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


146 Para jornada de trabalho de até seis horas contínuas, é obrigatória a concessão de intervalo de uma hora para descanso.

Errada, tendo em vista que, para jornadas de até seis horas de trabalho, desde que superior a quatro horas, é obrigatória a concessão de intervalo de quinze minutos. Neste sentido, o art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
(...)


147 O labor prestado pelo empregado a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um vínculo contratual, salvo previsão em contrário, devidamente ajustada.

Correta. Questão clássica que explora a teoria do empregador único, entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula 129 do TST:

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


148 Nos termos do entendimento sumulado do TST, expirada a vigência da convenção coletiva, os benefícios proporcionados pela norma coletiva devem ser mantidos, salvo supressão ou modificação por meio de negociação coletiva de trabalho.

Correta, consoante a teoria da ultratividade quanto à aderência das cláusulas de normas coletivas ao contrato de trabalho, atualmente adotada pelo TST, nos termos da Súmula 277:

SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


149 A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato.

Conforme gabarito oficial o Cespe considerou a assertiva correta, mas ela é anulável, ou, no mínimo, deve ter seu gabarito alterado para “errada”.

Isso porque, embora a assertiva reproduza a literalidade do §3º do art. 543 da CLT, a parte que trata da associação profissional não foi recepcionada pela CRFB/88, consoante a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritárias.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Neste sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que
“o entendimento que se consolidou na jurisprudência, bem como na doutrina majoritária, é no sentido de que a estabilidade do empregado associado, que for eleito a cargo de direção ou representação de associação profissional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Tanto é assim que o antigo Enunciado 222 do TST, prevendo a referida estabilidade provisória, foi cancelado pela Resolução 84/1998”. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 733)

Alice Monteiro de Barros traça um completo panorama da questão, chegando à mesma conclusão mencionada acima: 

“A estabilidade provisória, antes da Constituição de 1988, era assegurada aos dirigentes de associação profissional, por constituir ela o germe dos sindicatos, os quais não eram reconhecidos pelo Ministério do Trabalho sem que antes passassem pela etapa de associação (art. 543, §3º). Excetuava-se, entretanto, o dirigente de sindicato rural, pois este, para se constituir, não necessitava passar pela fase inicial de associação para só depois transformar-se em sindicato.
Logo, se não se assegurasse a garantia de emprego aos dirigentes das associações profissionais, os sindicatos não se constituiriam, em face do temor de perder o emprego que acometeria os dirigentes. 

Após a Constituição de 1988, essa exigência deixou de existir, não competindo mais ao Estado intervir na organização sindical. A partir daí, duas correntes se firmaram. 

Uma delas manifestava-se favoravelmente à manutenção da garantia de emprego ao dirigente de associação profissional, sustentando que o fato de a Constituição assegurá-la aos dirigentes sindicais não significa ter havido revogação da lei ordinária: “simplesmente a garantia de emprego desta é mais ampla”. [A autora menciona NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, p. 240]

Outros sustentavam o contrário, ressaltando que a associação profissional perdera a característica de entidade pré-sindical, já que não mais se impunha autorização do Estado para a constituição do sindicato. Asseverava-se que “entendimento em sentido contrário, inclusive, possibilitaria a todo e qualquer trabalhador adquirir tal tipo de estabilidade que a Carta outorga para a criação e o funcionamento de associações (incisos XVII e XVIII do art. 5º) e candidatar-se a cargo eletivo no âmbito da empresa. [A autora cita Octavio Bueno Magano (Suplemento Trabalhista LTr 97-493/89) e Nei Frederico Cano Martins (Suplemento Trabalhista LTr 56-298/90)]

Este último posicionamento predomina no TST, a partir da Constituição de 1988, por se entender que a estabilidade provisória do dirigente de associação profissional não foi recepcionada pelo texto constitucional, uma vez que os sindicatos, para serem constituídos, não precisam mais passar pelo “estágio” da associação profissional. Com base nesses argumentos, cancelou-se a Súmula n. 222 do TST, que garantia a estabilidade aos dirigentes de associações. Como consequência, os dirigentes de associação profissional não mais desfrutam da estabilidade provisória.” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 776-777)

Apenas para exemplificar a preponderância desta segunda corrente na jurisprudência do TST, mencione-se o seguinte julgado da SDI-1: 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal no inciso VIII do artigo 8º, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3º do artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido. (TST, E-ED-RR - 654303-55.2000.5.02.5555, Data de Julgamento: 02/06/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.)

Destarte, reitero que a questão precisa ser anulada ou, no mínimo, ter seu gabarito alterado pela banca.

150 Não existe vedação legal para o exercício de greve em atividade essencial do Estado.

Gabarito oficial: correta.  Entendo que esta questão também deve ser anulada.

De fato, não há dúvida de que, nas atividades/serviços essenciais executadas na iniciativa privada, não há qualquer vedação legal ao exercício do direito de greve. Há, sim, limitações a tal direito, mas não vedação, e eu sempre reiterei isso em minhas aulas, inclusive. 

Ocorre que, da forma como foi redigida a assertiva, a questão levou injustamente muitos candidatos a erro, visto que a expressão final, “atividade essencial do Estado”, dá a entender não as atividades dos empregados na iniciativa privada, mas a atividade dos servidores públicos. E entre os servidores públicos há expressa vedação legal (constitucional, no caso) ao exercício do direito de greve pelos militares (art. 142, §3º, da CRFB/88). Não resta qualquer dúvida de que a segurança (pública e nacional) é atividade essencial do Estado, e, por isso, entendo que a assertiva está errada. 

Como a assertiva dá margem a dupla interpretação, bem como pelo fato de que a regra geral, mesmo entre os servidores públicos é consagração do direito de greve, entendo que a questão deve ser anulada. 


151 Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Correta, conforme parágrafo único do art. 625-E da CLT: 

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


152 O regime de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho é de quarenta e quatro horas semanais, nos termos da CF.

Errada, visto que a Constituição da República não dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos stricto sensu (estatutários), muito menos sobre a jornada dos AFTs. A jornada de trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho é de quarenta horas semanais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 10.593/2002.


153 Embora o emprego doméstico não tenha sido recepcionado pela CLT, as férias do empregado doméstico serão de trinta dias, devendo ser ele remunerado com acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal.

Correta. Como regra o trabalho doméstico não é regido pela CLT, e sim por lei específica (Lei nº 5.859/1972). Não obstante, o doméstico faz jus a férias remuneradas de 30 dias, mais um terço, conforme o art. 7º, XVII, CRFB/88, c/c o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 (com redação dada pela Lei nº 11.324/2006).

O curioso é que justamente em relação às férias há disposição expressa no art. 2º do Decreto nº 71.885/1973 no sentido da aplicabilidade da CLT ao doméstico. Somente em relação às férias, frise-se. Por isso a parte inicial da assertiva também está correta.


154 Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um.

Correta, conforme art. 396 da CLT: 

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.


155 O contrato de aprendizagem, que pressupõe anotação na CTPS, será extinto por lei em várias hipóteses, incluindo aquela em que o aprendiz completa vinte e quatro anos de idade, exceto se portador de deficiência, situação em que a idade não será o fator determinante para o término do contrato.

Correta. As hipóteses legais de extinção do contrato de aprendizagem são aquelas arroladas no art. 433 da CLT: 

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
(...)
O §5º do art. 428, por sua vez, estabelece que “a idade máxima prevista no caput deste artigo [24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.


156 Nos termos da legislação pátria, especialmente a CLT, é admissível a contratação de trabalhador com dezessete anos de idade para exercer a função de frentista em posto de combustíveis.

Errada, visto que a legislação pátria, inclusive a CLT, veda o trabalho de menores de 18 anos em atividades perigosas. 

Neste sentido, o art. 405, I, da CLT: 

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
(...)

Por sua vez, a atividade de frentista em posto de combustíveis é classificada como perigosa, inclusive consoante a jurisprudência consolidada do TST: 

SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).



Conclusões sobre a prova 

Infelizmente a banca e/ou o MTE optou por cobrar a disciplina mais importante para o cotidiano do AFT de forma simplória, muito aquém do que se espera de um concurso deste porte, para ingresso em uma carreira de Estado. 

Ainda assim, com abordagens elementares, há duas questões (10% da prova de Direito do Trabalho, portanto) anuláveis. 

Forte abraço e bons recursos!

Ricardo Resende


quarta-feira, 24 de abril de 2013

Primeiras considerações "oficiais" (MTE) sobre a EC 72/2013

Caro leitor,

Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu ao empregado doméstico vários dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral pelo art. 7º da CRFB/88, proliferam no mundo jurídico (ou não) as mais diversas teses sobre as questões práticas que envolvem a matéria. 

O assunto é de grande apelo junto à comunidade em geral, visto que a relação de emprego doméstico é comum a quase todos nós, que contamos com empregado(s) doméstico(s) e/ou conhecemos alguém próximo que mantenha tal relação jurídica com terceiros.

Hoje o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou, oficialmente, em forma de cartilha em perguntas e respostas, as primeiras observações sobre os desdobramentos da EC 72. 

Você pode baixar a referida cartilha aqui: 


Não pretendo, aqui, "discutir" os termos da cartilha do MTE, até porque a minha opinião não faz diferença, notadamente naquilo que me proponho a fazer neste espaço, que é auxiliar na preparação de alto rendimento para concursos públicos. 

Apenas para esclarecer, este material não tem grande relevância no que diz respeito à preparação para concursos públicos, até porque as teses adotadas ainda precisam ser confirmadas, tanto no momento da regulamentação dos direitos quanto pela interpretação jurisprudencial que será dada.  Talvez tenhamos, inclusive, alguma lei que venha a regulamentar os pontos mais obscuros.
 
Para concursos públicos, recomendo a leitura atenta dos termos da EC 72/2013, que deve ser a "bola da vez" nas provas. Sem maiores firulas intepretativas, pois isso interessa na prática, e não no mundo gélido das provas de concursos.  Do contrário, fazer prova seria o mesmo que tentar defender um pênalti. 

Neste sentido, cabe ao candidato conhecer os direitos estendidos ao doméstico pela CRFB/88 antes da EC/72, os direitos estendidos pela EC/72, com aplicabilidade imediata, e também aqueles estendidos, mas dependentes de regulamentação (também conforme a Emenda, sem procurar pelo em ovo). 

Para facilitar, transcrevo um quadro comparativo que disponibilizei num artigo anterior aqui no blog: 




Está disponível, no site da Editora Método, nota de atualização à 3ª edição do Direito do Trabalho Esquematizado, conforme a EC 72. Clique aqui para baixar o arquivo. 

Reitero, entretanto, que as mudanças não são significativas para quem se prepara para concursos públicos, razão pela qual não faz sentido, por exemplo, pensar em uma nova edição do Esquematizado agora.

Forte abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br
www.facebook.com/ricoresende




terça-feira, 26 de março de 2013

Aprovação da PEC dos Domésticos e seus reflexos nos concursos públicos



Caro colega concurseiro, 

Foi aprovada hoje, pelo Senado, em definitivo, a PEC dos Domésticos, que estende a tal categoria de trabalhadores vários direitos assegurados pelo art. 7º da CRFB/1988. 

Ao menos nos próximos meses (quiçá um ou dois anos) a importância do tema para concursos públicos deve se limitar à memorização dos direitos estendidos ao doméstico pela referida Emenda. Isso porque os desdobramentos práticos de uma alteração legislativa deste porte dependem das discussões que, inevitavelmente, surgirão apenas depois da aprovação da lei. 

Até lá as bancas não têm como cobrar o assunto de forma mais profunda, sob pena de transitar em terreno pantanoso, incompatível com provas objetivas. 

Portanto, limite-se a conhecer bem os incisos do art. 7º que foram estendidos aos domésticos, mas não se descuide de fazê-lo, pois é certo que a matéria será muito explorada nos próximos certames. 

Vejamos o texto final aprovado da Emenda: 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


 “Art. 7º

...............................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”


Vejamos, agora, cada um destes novos incisos estendidos ao doméstico (os demais já eram de conhecimento de todos desde 1988):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


Direitos assegurados ao doméstico que, nos termos da Emenda, dependem de regulamentação:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Estude pelo Direito do Trabalho Esquematizado - 3ª edição









Caro colega concurseiro, 
 
Há nove meses escrevi um artigo apresentando a 2ª edição do meu livro, o Direito do Trabalho Esquematizado, a você, leitor do blog. 
Hoje venho lhe apresentar a 3ª edição desta obra. Para tal, trancreverei a Nota do Autor à 3ª edição, que resume bem o que gostaria de lhe dizer. Abaixo, mantenho a apresentação do livro, lá da 1ª edição, apenas com as devidas adaptações.

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NOTA DO AUTOR À 3ª EDIÇÃO

Decorridos seis meses e três tiragens esgotadas desde o lançamento da 2ª edição do Direito do Trabalho Esquematizado, chegou a hora de atualizar novamente o livro, em virtude das várias alterações legislativas e jurisprudenciais levadas a efeito desde o fechamento da edição anterior, no início de maio de 2012, notadamente das alterações na jurisprudência do TST decorrentes da “2ª Semana do TST”, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012.

Uma vez mais, empreendi rigorosa revisão de toda a obra, de forma a assegurar ao leitor a maior atualização possível e a segurança necessária para a preparação de alto rendimento visando aos diversos concursos em que se cobra a disciplina.
Dentre as alterações verifi cadas desde o lançamento da 2ª edição destacam-se as seguintes: a) regulamentação das cooperativas de trabalho (Lei nº 12.690/2012); b) atualização do tópico sobre o trabalho portuário, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 595, de 06.12.2012, a qual revogou a Lei nº 8.630/1993; c) atualização do art. 193 da CLT e revogação da Lei nº 7.369/1985 (Lei nº 12.740, de 08.12.2012), o que provocou alterações relevantes no Capítulo 26; d) alteração das Súmulas 6, 10, 124, 244, 277, 369, 378, 428 e 431, bem como das OJs 173 e 235 da SDI-1 e da OJ 5 da SDC, todas do TST; e) edição das Súmulas 437, 438, 440, 441, 443 e 444, bem como das OJs 419 e 420 da SDI-1 do TST; f) cancelamento da Súmula 343, bem como das OJs 84, 307, 342, 354, 380, 381 e 384 da SDI-1 do TST; g) amadurecimento do posicionamento da doutrina, da jurisprudência e do Ministério do Trabalho e Emprego a respeito dos desdobramentos da Lei nº 12.506/2011, a qual regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Temas sobre os quais o entendimento jurisprudencial ainda não foi pacificado, como, por exemplo, a terceirização de serviços de telecomunicações, foram reanalisados à luz dos julgamentos recentes do TST, com a devida atualização. Ademais, tal como procedi na atualização da 1ª para a 2ª edição, foram revistos e atualizados os arestos relativos às matérias controvertidas cuja tendência de entendimento do TST permaneceu inalterada, como forma de manter o leitor seguro acerca da atualidade das posições interpretativas mencionadas.
Várias novas obras foram consultadas durante a atualização e somadas às referências bibliográficas do livro, com o objetivo de tornar o Direito do Trabalho Esquematizado ainda mais preciso sob o aspecto técnico-jurídico.

Em relação ao Caderno de Questões, foram inseridas aproximadamente 120 questões de concursos realizados desde o lançamento da 2ª edição, bem como foram excluídas as questões que se tornaram obsoletas em face das alterações legislativas e, principalmente, jurisprudenciais.
Todo este trabalho de cuidadosa revisão e atualização foi marcado pela responsabilidade decorrente da grande aceitação da obra nas suas duas primeiras edições.

Agradeço, uma vez mais, a todos os leitores e alunos, pela confiança no meu trabalho e pela participação inestimável no constante aperfeiçoamento desta obra. 


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Apresentação do livro
Sempre gostei de escrever. E sempre quis escrever sobre algo de que eu realmente goste muito. Há muitos anos estou envolvido com a preparação para concursos públicos. E há muitos anos estudo Direito do Trabalho, primeiro como concurseiro, depois como Auditor-Fiscal e professor. 
Desse modo, nos últimos três anos me dediquei a escrever o meu primeiro livro, cuja missão seria unir estas duas paixões: Direito do Trabalho e concursos. 
Além de muitos estudos, baseados em uma coletânea de aproximadamente cem obras específicas sobre Direito do Trabalho (não são referências copiadas, são livros que tenho na minha bancada de trabalho, o tempo todo!), utilizei este tempo para amadurecer o formato do livro, e esta maturidade eu devo aos meus alunos, pelas suas dúvidas, demandas e sugestões. Milhares de e-mails respondidos, centenas de aulas preparadas, centenas de horas “de folga” investidas sempre na busca de mais um detalhe para enriquecer o trabalho. 
O resultado é o Direito do Trabalho Esquematizado, um livro teórico sobre Direito do Trabalho especialmente formatado visando à preparação para concursos públicos. 
É claro que este livro, por tratar de todos os temas da disciplina, também aproveita aos operadores do Direito em geral, inclusive graduandos. O foco em concursos públicos sobressai na objetividade com que são apresentados os conceitos, sem grandes digressões teóricas, e nos recursos didáticos utilizados ao longo da obra. 
A propósito, o livro conta com inúmeras ferramentas incluídas para facilitar a sua preparação, tornando o estudo do Direito do Trabalho menos árduo e mais sistematizado. Dentre estas ferramentas, destaco dez motivos para você conhecer o livro
a) Material de estudo: no início de cada capítulo há um espaço no qual são apresentadas, de forma objetiva, as fontes de estudo para aquele assunto. São listados os dispositivos legais pertinentes (artigos da CLT, por exemplo), os verbetes de jurisprudência (Súmulas e OJs do TST) que devem ser conhecidos pelo candidato, bem como é avaliada a importância de se conhecer a doutrina em relação àquele assunto; 
b) Estratégia de estudo: também no início de cada capítulo (e, em alguns casos, inclusive no corpo do texto), são lançadas considerações sobre a estratégia de estudo a ser adotada conforme o tipo de concurso, sugerindo-se, inclusive, o estudo seletivo de determinados temas, de acordo com a frequência com que são cobrados em concursos públicos; 
c) Marcadores: muitas vezes o candidato, notadamente aquele não familiarizado com a área jurídica e/ou com o Direito do Trabalho, se sente inseguro em relação à correspondência entre os pontos do conteúdo programático do edital do seu concurso e os capítulos do seu livro. Pensando nisso inseri, no início de cada capítulo, diversos marcadores (com a função de TAGs ou palavras-chave), com o objetivo de trazer ao leitor sinônimos dos principais pontos explorados no capítulo e, com isso, facilitar o estabelecimento da referida correspondência; 
d) Redação clara e objetiva: a simplicidade e a clareza da fonte de estudo é essencial na preparação de alto rendimento para concursos, pois faz-se necessário que o leitor compreenda perfeitamente o que é estudado, a fim de facilitar o processo de memorização. Neste sentido, evitei a utilização de termos jurídicos desnecessários, notadamente de expressões latinas, somente o fazendo naquelas hipóteses em que as bancas examinadoras as utilizam, e assim mesmo tendo sempre o cuidado de explicar o seu significado;
e) Precedentes das bancas examinadoras: sempre que o assunto apresenta alguma divergência de interpretação e/ou foge à literalidade da lei ou da jurisprudência, são mencionados precedentes das bancas examinadoras, retirados de questões aplicadas em concursos anteriores. Assim, o candidato já conhece, de antemão, o entendimento adotado pelas principais bancas, o que aumenta sua segurança acerca da preparação adequada; 
f) Entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência: em relação a todos os assuntos é mencionado, sempre que existente, o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, bem como, conforme o caso, a corrente sugerida para uma prova de concurso público. O estudo da jurisprudência majoritária se faz não só pelos verbetes de jurisprudência do TST (Súmulas e OJs), como também pelo entendimento predominante ainda não consolidado na jurisprudência do TST, o que foi bastante cobrado, por exemplo, no último concurso para AFT;
g) Exemplos: os institutos trabalhistas são, como regra, ilustrados no livro por meio de exemplos, a fim de que o candidato compreenda exatamente seu alcance. Em relação aos capítulos que tratam de assuntos que envolvem cálculos, como jornada, descansos, férias, remuneração e prescrição, há exemplos de cálculos, os quais, embora não sejam exigidos na grande maioria dos concursos, ajudam na compreensão da matéria e na fixação do conteúdo;
h) Gráficos e quadros sinópticos: ao final de cada capítulo (e, em alguns casos, ao longo da exposição) são dispostos gráficos e quadros sinópticos, com quadros-resumo da matéria, com o objetivo de auxiliar na fixação do conteúdo e na revisão rápida; 
i) Deixadinhas: recurso que criei no EuVouPassar, as deixadinhas são “pílulas” sobre o conteúdo, dispostas no final de cada capítulo também com o objetivo de auxiliar na revisão e na memorização de pontos importantes da matéria. Muitas vezes a deixadinha é um dispositivo de lei em forma de texto, ou o corpo de um verbete de jurisprudência cuja incidência em provas de concurso é grande, o que ajuda o leitor a estudar “literalidade” de forma indireta, quase sem perceber; 
j) Questões de concursos anteriores: além dos precedentes das bancas examinadoras, espalhados por toda a exposição teórica, acompanha o livro um Caderno de Questões, o qual contém mais de 800 questões de concursos anteriores, e tem por escopo auxiliar na fixação do conteúdo e proporcionar uma espécie de auto-avaliação ao concurseiro. 
Além dos recursos disponíveis, gostaria de destacar alguns aspectos do livro quanto ao seu conteúdo, bem como algumas características técnicas. 
1º) Proposta da obra: muitos alunos já me perguntaram qual é o público-alvo do Direito do Trabalho Esquematizado. A resposta é simples: todos que estudam para concursos que envolvam Direito do Trabalho, sejam da área trabalhista ou não
Para a grande maioria dos concursos, como AFT, Procuradorias (estaduais e municipais), Advocacia Pública (v.g. AGU, CEF, BRB, Petrobras, etc.), MPU, TST, TRTs (Analista e Técnico) o livro é suficiente, não sendo, entretanto, exagerado. 
Os recursos “estratégia de estudo”, “marcadores” e o índice alfabético-remissivo auxiliarão o leitor na preparação específica e individualizada para o concurso do seu interesse. 
Para os concursos das carreiras trabalhistas (Magistratura e MPT) o livro é também indicado, notadamente para a primeira fase. Para a segunda fase, principalmente, é necessário complementar os estudos com fundamentos doutrinários encontrados em monografias e no livro do Min. Godinho Delgado.  
2º) Extensão da obra: ninguém reclamou disso ainda, mas talvez a extensão do livro (1.160 páginas) cause alguma rejeição. Já antevejo alguns dizendo assim: “ora, pra ler tudo isso eu prefiro ler logo o livro do Godinho”. Eu acho que a leitura do Godinho não faz mal a ninguém, muito pelo contrário. Sou fã dele! Só que as propostas são totalmente diferentes. 
O livro do Godinho é um livro de doutrina (na acepção da palavra), que não trata de todos os assuntos, e que não é formatado para concursos (não tem nenhuma das ferramentas mencionadas acima). 
O Direito do Trabalho Esquematizado, por sua vez, é um livro de preparação para concursos (meu livro de doutrina será escrito ainda, se Deus quiser), no qual eu fiz uma grande compilação das principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais atualmente existentes, e incluí vários recursos a fim de auxiliar na preparação de candidatos a cargos públicos, como mencionado acima. 
Por isso a extensão: tenho o compromisso de abordar todos os pontos cobrados em concursos públicos. Ademais, há boa parte do livro ocupada pelas ferramentas. A título de curiosidade, são aproximadamente 900 páginas de teoria, e o restante de sumário, índice alfabético-remissivo, quadros sinópticos e deixadinhas. 
Logo, pelo Godinho você estudaria quase todo o conteúdo em 1350 páginas, ao passo que no Direito do Trabalho Esquematizado você estudará todo ele em aproximadamente 900 páginas. O resto é revisão, e das boas...
3º) Custo/benefício: tive a felicidade de lançar o meu livro pela Ed. Método, que oferece obras com excelente apresentação, tem ótima distribuição e pratica preços justos. Com efeito, o preço de capa do livro chega a ser “agressivo” em relação aos preços praticados no mercado editorial de Direito do Trabalho. A título de informação, o preço do livro é determinado pelo número de páginas. No caso do DTE, são 1472 páginas, incluído o Caderno de Questões. Tenho certeza de que é uma das obras trabalhistas de melhor custo/benefício do mercado, senão a melhor. 
4º) Atualização: o livro está sendo lançado rigorosamente atualizado. Todas as alterações legislativas e jurisprudenciais levadas a efeito até 25.01.2013 foram devidamente contempladas pela 3ª edição. Por fim, a Ed. Método disponibiliza em seu site, de forma gratuita, a atualização do livro no tocante às alterações legislativas e jurisprudenciais. Para quem tem a 1ª edição, a atualização da 1ª p/ a 2ª edição está disponível aqui. A atualização da 2ª p/ a 3ª ediçãos erá disponibilizada também no site da Ed. Método, a seu critério (eu não sei exatamente quando). 

5º) Como comprar: o livro está disponível em várias livrarias, sendo que em breve estará à venda em todas as grandes livrarias, tanto físicas quanto virtuais. Veja, a título de exemplo, alguns links de lojas que já vendem a 3ª edição: 
Livraria Última Instância

Saraiva


Veja mais sobre o livro, inclusive com a possibilidade de folhear algumas páginas, aqui

Espero que você experimente o Direito do Trabalho Esquematizado, e que ele seja o fiel da balança na sua preparação (e aprovação!).

Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
twitter.com/ricardotrabalho