quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Intervalo em jornadas prorrogadas


Caro colega concurseiro,

Imagine a seguinte situação hipotética:

Um bancário exerce a função de caixa executivo, cuja jornada é de seis horas, nos termos do art. 224 da CLT. Entretanto, o empregado em questão labora habitualmente em sobrejornada, cumprindo jornada de sete horas há mais de um ano. Neste caso, pergunta-se: qual é o intervalo intrajornada devido?

A questão é importante para concursos, especialmente porque houve recente mudança de entendimento do TST a respeito. Com efeito, até alguns anos atrás, por mais estranho que pudesse parecer, a jurisprudência tendia a considerar que o intervalo intrajornada seria fixado conforme a jornada contratual do empregado, e não conforme a jornada efetivamente praticada. Desse modo, conforme entendimento anterior o empregado do nosso exemplo faria jus ao intervalo intrajornada de apenas 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º, da CLT. 

Recentemente, entretanto, o TST alterou seu posicionamento a respeito, passando a considerar que, se a prorrogação da jornada é habitual, é devido o intervalo intrajornada aplicável à jornada efetivamente praticada. No caso, seria devido o intervalo mínimo de uma hora, consoante dispõe o art. 71, caput, da CLT. 

Neste sentido, o TST editou há apenas alguns meses a OJ 380 da SDI-1:

OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.


Portanto, atualmente a questão se encontra pacificada, sendo devido ao trabalhador do nosso exemplo o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Caso não concedido (ou concedido a menor), tal intervalo deve ser concedido como hora extra, conforme a própria OJ 380, a OJ 307 e o §4º do art. 71.

Abraço e bons estudos!

Um comentário:

  1. Olá professor, mais uma vez parabenizo-o pelo ótimo trabalho e iniciativa.
    Quanto ao tema, sou bancário, e acompanhei esse caso "na pele".
    Questão mais interessante é o do sujeito que trabalha 6 horas, mas tira 1 hora de almoço. Na cidade onde trabalho o banco funciona entre as 9 e as 14 horas, logo, todo mundo quer almoçar no meio da jornada, tirando 1 hora de almoço.
    Porém, a gente acaba na prática perdendo aqueles 15 minutos intrajornada.
    Recentemente o banco notificou os funcionários que faziam isso que ao final do expediente, apesar de ter feito 1 hora de almoço, seria descontado apenas 45 minutos, pois teríamos direito aos outros 15 minutos dentro da jornada, e a justificativa seria imposição da justiça do trabalho.
    Acabou que passaram-se dois ou três dias e suspenderam a instrução.

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