sábado, 29 de janeiro de 2011

Equiparação salarial em cadeia - nova redação da súmula 6 do TST


Caro colega concurseiro, 

Ao revisar o material sobre equiparação salarial do futuro livro de Direito do Trabalho para concursos públicos que será lançado em breve, deparei com a questão da alteração do item VI da Súmula 6 do TST, levada a efeito em novembro próximo passado (Resolução 172/2010 do TST; DEJT de 19, 22 e 23.11.2010). 

A questão é interessante e tudo indica que venha a ser cobrada nas próximas provas, dado o fator novidade e o fato de que as bancas examinadoras tradicionalmente exploram a literalidade da Súmula 6. 

A proposta deste artigo é, então, explicar a hipótese fática o referido item VI da Súmula 6. Vejamos:

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

(...)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) (grifos meus, referentes à parte alterada pela Resolução 172/2010)

(...)

A hipótese normal da equiparação salarial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos (art. 461 da CLT, c/c a Sum 6 do TST): 

- identidade de funções;
- identidade de empregador;
- identidade de local de trabalho;
- trabalho de igual valor:
            -> mesma produtividade
            -> mesma perfeição técnica
            -> diferença de tempo de serviço (na função em questão) não superior a 2 anos
- ausência de quadro de carreira homologado pelo MTE;
- simultaneidade na prestação dos serviços. 

Ocorre que o TST há muito entende que também é possível a equiparação salarial em cadeia, ou seja, aquela fundada em decisão judicial que reconheceu a equiparação anteriormente, salvo se decorrente de vantagem pessoal. Neste sentido, a redação anterior do item VI da Súmula 6. 

Não obstante, recentemente o TST acrescentou outra exceção a esta regra da equiparação em cadeia, qual seja, “se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado”.

Imaginemos um exemplo para esclarecer a hipótese fática em que se aplica o verbete: 

Ana trabalhou na empresa “Docinho Festas Infantis” entre fevereiro de 2004 e agosto de 2008. Beatriz trabalhou na mesma empresa, e na mesma função, entre março de 2005 e julho de 2008. Ao ser dispensada, Beatriz ingressou com ação trabalhista postulando a equiparação salarial com Ana, posto que presentes os requisitos legais. O pedido de Beatriz foi julgado procedente, tendo sido a empresa condenada a pagar as diferenças decorrentes da equiparação salarial. 

Clara, por sua vez, trabalhou na mesma empresa no período de julho 2006 a janeiro de 2009, exercendo a mesma função que Ana e Beatriz. Com fulcro no disposto na   Súmula 6, item VI, do TST, Clara ingressou com ação equiparatória, indicando Beatriz como paradigma, ante a decisão judicial em favor desta. Em sua defesa, a empresa alegou que Clara não atendia os requisitos do art. 461 da CLT em relação a Ana, tendo em vista a diferença de tempo de serviço ser superior a dois anos. 

Na hipótese, aplica-se perfeitamente a nova redação do item VI da Súmula 6, ou seja, o pleito de Clara é improcedente, ao passo que não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT em relação ao paradigma originário. 

Abraço e bons estudos!

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Limites à negociação coletiva


Caro colega concurseiro,

O assunto que me motiva a escrever este artigo é a notícia publicada hoje no site do TST acerca da possibilidade de parcelamento (na verdade, pagamento mensal) da participação nos lucros e resultados (PLR), desde que exista previsão neste sentido em  instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho). 

Para contextualizar a situação, esclareça-se que a parcela denominada participação nos lucros e resultados, ou ainda gratificação de balanço, não tem natureza salarial, por força de disposição expressa do art. 7º, XI, da CRFB/88.  No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Ocorre que a referida Lei dispõe que a PLR não é compulsória mas, se estabelecida mediante negociação, deve ser paga anualmente ou, no máximo, semestralmente (art. 3º, §2º). 

Portanto, no caso levado a julgamento pelo TST (RR - 48000-89.2005.5.15.0009) a Corte entendeu pela prevalência da norma coletiva sobre disposição expressa de lei, o que não deixa de ser um exemplo da “prevalência do negociado sobre o legislado” (isso daria um bom tema para questão de prova discursiva...).  


Em seus fundamentos, a Ministra Relatora argumenta que “a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido” (texto retirado da notícia, disponível em www.tst.gov.br).
 
A questão maior que se descortina, e que me parece merecer uma reflexão mais acurada, é o limite da negociação coletiva frente à atual composição do TST.  

Temos diversas situações em que o TST prestigia “o negociado” em detrimento “do legislado”. A título de exemplo, mencionem-se os seguintes verbetes: 

SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE  - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

(...)

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. 

O fundamento normalmente invocado para defender esta tese é o de que a CRFB permitiu a redução de salários (art. 7º, VI), então também teria aberto espaço à redução dos adicionais legais. A doutrina majoritária se posiciona em sentido contrário.

OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
A CLT (art. 462, §1º) exige autorização do empregado para desconto em salário em caso de danos provocados ao empregador, salvo na ocorrência de dolo.  O TST, entretanto, admite seja a previsão levada a efeito em norma coletiva, ao menos no caso do frentista que recebe cheque sem fundos sem observar as devidas cautelas.

Por outro lado, o TST coloca, em vários outros verbetes, os devidos limites ao alcance da norma coletiva, notadamente em situações que envolvam a duração do trabalho. Neste sentido, por exemplo, a OJ 372:

OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

A OJ 342, por sua vez, contempla os dois mundos, ou seja, a possibilidade de “adequação” de situações específicas por meio de norma coletiva (item II), e a impossibilidade de flexibilização de normas de ordem pública (item I):  

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANS-PORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Desse modo, não me parece que este julgado sobre a PLR indique necessariamente uma tendência do TST a admitir, como regra, a flexibilização mediante negociação coletiva.  A questão existe, e não é de hoje, também no TST, mas ainda acredito que a Corte se mantenha na linha da “adequação setorial negociada” defendida pelo Min. Maurício Godinho Delgado[1].  

Em artigos seguintes desenvolverei melhor o tema. 

Abraço e bons estudos!


[1] “Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”.  (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 1229)

domingo, 9 de janeiro de 2011

Métodos e dicas de preparação para concursos

Caro colega concurseiro, 

São recorrentes entre os concurseiros as dúvidas acerca do melhor método a ser adotado para a preparação visando à aprovação no concurso público de seu interesse. 

Obviamente não existe uma "receita" para tal. O que existem são delineamentos gerais obtidos principalmente a partir da experiência daqueles que já passaram pelo crivo do concurso público e/ou daqueles que trabalham na área como professores, convivendo com centenas ou até mesmo milhares de candidatos.

Neste sentido, posso me dirigir a você com a dupla experiência, ao passo que estou na área de concursos há treze anos, dez deles como concurseiro e três como professor.  Fiz meu primeiro concurso público no ano em que prestei vestibular para Direito, de forma que comecei junto a carreira pública e a faculdade. No último ano da graduação prestei um novo concurso, que me permitiu certa independência financeira. E, finalmente, imprimi uma preparação mais forte visando os concursos da Magistratura do Trabalho. Com alguns meses de estudo sério (sempre conciliando estudos + trabalho + família) saiu o concurso para AFT, pelo que mudei meu direcionamento e refiz meu planejamento com as devidas adaptações. Da autorização até a prova estudei o que foi possível do conteúdo programático, com estratégia seletiva. Felizmente deu certo. 

Não obstante, naquela época (2003) ainda não existia toda a estrutura disponível hoje.  Não havia praticamente nenhum livro específico para concursos, bem como nenhuma outra ferramenta de apoio ao concurseiro. Como é natural, o aperfeiçoamento deste segmento de preparação para concursos trouxe também mais dificuldades, de forma que hoje as bancas exigem mais do candidato. Proporcionalmente (consideradas as ferramentas disponíveis em cada época), acredito que a dificuldade dos concursos mais concorridos seja semelhante, mas é fato que a aprovação será muito mais difícil para o concurseiro que, atualmente, não utilize efetivamente as ferramentas disponíveis. 

E dentre estas ferramentas o planejamento é, na minha opinião, fundamental.  Você deve saber exatamente onde está, pra onde quer ir, e como (e em quanto tempo) fará isso. Há inúmeras variáveis que interferem no sucesso de um planejamento. Se você não tem o hábito de planejar sua vida, há ferramentas que podem ajudá-lo. Foi lançado recentemente, por exemplo, um livro chamado "Como se preparar para concursos públicos com alto rendimento", do Prof. Rogerio Neiva. Trata-se de um estudo científico (e não apenas baseado na experiência, como outros) acerca da metodologia de preparação para concursos públicos, o qual recomendo aos meus alunos.
De uma forma geral, e baseado na minha experiência como concurseiro e como professor, poderia tecer, entre outras, as seguintes considerações sobre a preparação para concursos: 

a) é preciso estabelecer um objetivo.  Mesmo que você não comece a se preparar para o concurso dos seus sonhos, você deve mirar firme naquele que você escolheu.  Isso não impede que você preste outros concursos no meio do caminho, dependendo da realidade concreta, mas um foco "fixo" ajuda a não ficar à deriva ao longo do processo;

b) as fontes de estudo (material escolhido para sua preparação) devem ser escolhidas conforme o seu perfil. Eu prefiro livros a aulas, mas tem gente que aprende muito mais assistindo às aulas. Alguns gostam de aulas presenciais, pela interação e pela sensação de "realidade", enquanto outros extraem o máximo das videoaulas e da possibilidade de voltar e rever determinados trechos. Sobre material básico para o estudo do Direito do Trabalho, leia em http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com/2010/10/material-basico-de-estudo.html;

c) a estratégia de montagem do cronograma de estudos e do próprio método também deve ser decidida conforme as suas habilidades e dificuldades, bem como conforme sua disponibilidade de investimento (de tempo e de dinheiro);

d) coloque disciplinas "mais pesadas" (e isso é subjetivo, conforme o gosto e as habilidades de cada um) em seus horários de melhor aproveitamento intelectual.  Alterne uma disciplina "humana" (um direito qualquer, por exemplo) e uma "exata" (raciocínio lógico, por exemplo), a fim de explorar diferentes formas de raciocínio, descansar o cérebro e tornar o estudo mais prazeroso;

e) evite estudar as matérias uma de cada vez (até concluir o programa daquela disciplina), porque você acabará deixando para o final aquelas com as quais você não tem afinidade, e então esta fase do seu estudo se tornará insuportável.  Além disso, é cientificamente comprovado que estudar as matérias de forma alternada potencia a aprendizagem e favorece a formação interdisciplinar;

f) abuse dos exercícios (resolução de questões de concursos anteriores e/ou simuladas) no seu programa de estudos. Acredito seja mais produtivo deixar os exercícios para o final do estudo da matéria ou, pelo menos, para um ou dois pontos adiante (por exemplo, você faz exercícios referentes ao capítulo 1 somente depois de concluir o estudo do capítulo 2 ou 3). Isso porque a realização de exercícios logo depois do estudo de determinado ponto te dá a falsa sensação de aprendizagem, pois os conceitos ainda estão na memória de curto prazo. Ao contrário, fazendo os exercícios mais tarde, você testará a acomodação do conhecimento (inclusão da informação na memória de longo prazo), bem como identificará rapidamente deficiências no método de estudo.

Abraço e bons estudos!