Caro colega concurseiro,
No último dia 30 de setembro o TST publicou em seu site oficial a seguinte notícia: “terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago”.
É importante observar o contexto em que se deu a decisão, pois a questão pode levar o candidato a um grave erro em sua prova. Vejamos a ementa da decisão:
NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR - 60500-29.2007.5.08.0005
PUBLICAÇÃO: DEJT - 24/09/2010
RECURSO DE EMBARGOS. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
A decisão da c. Turma entendeu que o terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago, porque nesse período o empregado não se encontra de férias, incumbindo o cálculo do terço constitucional apenas sobre os trinta dias de férias. Não há como conhecer de Embargos quando não demonstrada divergência jurisprudencial sobre o tema, nos termos o art. 894, II, da CLT, sendo impertinente a invocação da Súmula 328 do c. TST, que não versa sobre o tema debatido, não há como conhecer dos Embargos.
Se você tiver a curiosidade de ler o inteiro teor do acórdão, ou seja, o voto do Ministro Relator, perceberá que o caso concreto posto em julgamento não trata propriamente do “abono pecuniário” tal qual nós pobres mortais conhecemos. Observe-se, em especial, o seguinte trecho do voto: “In casu, tendo sido pago o terço constitucional sobre trinta dias de férias, não há como se reconhecer o direito ao aumento do abono pecuniário pela inclusão da gratificação de férias (artigo 7º , inciso XVII, da CF). (fls. 388/388v.)”. E completa: “Destaque-se que a lei prevê férias de, no máximo, trinta dias (artigo 1 30, I, da CLT). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao artigo 5º , II, da CF”.
Ora, tudo leva a crer que, neste caso, a 3ª Turma do TST considerou como “abono pecuniário” a remuneração dos 10 dias de trabalho, e não dos 10 dias “vendidos”, ou seja, convertidos em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT.
Com um exemplo fica mais fácil entender:
Imagine-se que o empregado receba salário de R$900,00.
Ele então opta por converter 1/3 das suas férias em abono pecuniário, conforme art. 143 da CLT.
O cálculo seria o seguinte:
20 dias de férias = R$600,00 + 1/3 de férias = R$800,00
10 dias de abono pecuniário = R$300,00 + 1/3 de férias = R$400,00
Total a receber até dois dias antes do início do gozo das férias (art. 145, caput, da CLT): R$1.200,00 (soma dos 20 dias de férias e dos 10 dias do abono; observe que é o mesmo valor de 30 dias de férias).
Entretanto, como o empregado trabalhou nos 10 dias “vendidos”, deverá receber salário por este período. Este salário é, naturalmente, pago de forma simples (sem o terço constitucional), e no prazo para pagamento dos salários (art. 459, §1º, da CLT), qual seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Neste sentido, a doutrina amplamente majoritária, mencionando-se, como exemplo, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar e Sérgio Pinto Martins. Ainda no mesmo sentido, quanto à forma de cálculo, Cláudia Salles Vilela Vianna.
No caso da decisão do TST colacionada acima, como o voto do Min. Relator menciona “tendo sido pago o terço constitucional sobre trinta dias de férias, não há como se reconhecer o direito ao aumento do abono pecuniário pela inclusão da gratificação de férias”, a única interpretação razoável é que o “abono pecuniário” seria, neste caso, o salário dos dez dias trabalhados. Parece-me que reside aí a confusão. E se assim o for, dúvida não há, pois realmente o salário dos dias trabalhados é devido de forma simples.
Para fins de concurso, observem um precedente do Cespe exatamente no sentido do quanto defendido neste artigo:
(Procurador – PGE/CE – Cespe – 2008)
Acerca das férias em direito do trabalho, segundo a Constituição Federal, a CLT e jurisprudência sumulada e consolidada do TST, julgue os itens a seguir.
I - A aquisição do direito às férias ocorre a cada ano de vigência do contrato de trabalho, sem ocasionar perda do direito à remuneração correspondente.
II - A concessão das férias deve ocorrer nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo a época definida pelo empregador, conforme seu interesse, ressalvado o direito de membros da mesma família gozarem férias no mesmo período, se assim desejarem e disso não resultar prejuízo para o serviço, e o direito do empregado estudante de ter coincididas suas férias do trabalho com o período de férias escolares.
III - O empregador deverá pagar em dobro a remuneração do período de férias sempre que elas forem concedidas após o período concessivo regular.
IV - As férias devem ser remuneradas com adicional de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, inclusive sobre a parcela que eventualmente for convertida em pecúnia.
V - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração ou adicional é contada do término do período aquisitivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
A quantidade de itens certos é igual a
(A) 1.
(B) 2.
(C) 3.
(D) 4.
(E) 5.
Embora este tipo de questão (“quantidade de itens certos”) seja teratológica, esta serve como ilustração, pois o gabarito oficial apontou quatro itens certos (letra “d”), e o item V é claramente incorreto, nos termos do art. 149 da CLT. Logo, o Cespe considera correto o item IV.
Abraço e bons estudos!
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