sexta-feira, 22 de setembro de 2017

DICA 04 - COMPENSAÇÃO 12X36


A compensação sob regimes de plantão, notadamente mediante regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36), há muito vinha sendo tolerada pela jurisprudência, sendo que em 2012 foi editada a Súmula nº 444 do TST, consolidando tal entendimento nos seguintes termos:

SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Observe-se que, consoante interpretação pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tal modalidade de compensação é admitida, desde que ajustada por norma coletiva. Além disso, vinha sendo assegurada a remuneração dobrada dos feriados trabalhados e o gozo do intervalo intrajornada.

Ao regulamentar os direitos dos domésticos, a Lei Complementar nº 150/2015 acolheu a figura do regime de plantões, porém de forma mais prejudicial ao trabalhador que o entendimento jurisprudencial, nos seguintes pontos: a) dispensou-se a negociação coletiva para pactuação do regime (basta o mero acordo individual entre empregador e empregado); b) dispensou-se o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e pelas prorrogações do horário noturno; c) abriu-se a possibilidade de observância ou indenização do intervalo intrajornada. Eis o dispositivo em referência:

LC nº 150/2015, art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, estendeu tal regime aos trabalhadores em geral, reproduzindo de forma praticamente literal o disposto no art. 10 da LC nº 150/2015. A única diferença é que a reforma trabalhista previu a pactuação do regime 12x36 mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, o que se mostra inócuo, tendo em vista que quem pode o mais (pactuar mediante acordo individual), naturalmente pode o menos (pactuar mediante negociação coletiva).


Eis o novel art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:


Em resumo, portanto, teremos o seguinte:

- a compensação 12x36 poderá ser pactuada mediante acordo individual escrito;

- o intervalo intrajornada poderá ser observado ou indenizado;

- a remuneração mensal já abrangerá DSR, trabalho em feriados e prorrogações do trabalho noturno.

Não obstante o conteúdo da reforma seja severamente criticável, especialmente neste aspecto, inclusive no tocante à sua constitucionalidade, o fato é que para concursos vindouros de provas objetivas o candidato deverá se pautar pela literalidade da lei.

Abraço e bons estudos! 

Ricardo Resende
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