quarta-feira, 27 de setembro de 2017

DICA 06 - FÉRIAS

As alterações referentes às férias levadas a efeito pela Lei nº 13.467/2017 foram apenas pontuais, sem maiores implicações no estudo da matéria. É importante conhecê-las bem, entretanto, pois naturalmente as bancas misturarão o que permanece com aquilo que mudou, sempre tentando confundir o candidato menos atento.

Vejamos o comparativo:




Em relação à possibilidade de fracionamento das férias, houve mudança substancial, senão vejamos:

a) em regra era vedado o fracionamento, agora passará a ser expressamente admitido

b) condições para o fracionamento:

            b.1) concordância do empregado
b.2) até 3 períodos
            b.3) um ≥ 14 dias (Convenção nº 132 da OIT)
            b.4) outro(s) período(s) não inferior(a) a 5 dias.

c) Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, o fracionamento era absolutamente vedado. Com a revogação do §2º do art. 134, tal proibição deixará de existir.

Observe-se, por oportuno, que o art. 136 da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual continuam valendo as disposições sobre o gozo de férias para membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento e para empregados estudantes menores de 18 anos.  

Tal observação é especialmente relevante para os concursos da Fundação Carlos Chagas, que já cobrava muitas questões sobre este tema, mesmo antes da reforma.

O novel §3º do art. 134, por sua vez, estabelece que passará a ser vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso remunerado.

No tocante ao trabalhador contratado sob regime de tempo parcial, as alterações referentes às férias foram abordadas na “dica 03”, disponível aqui.

Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
www.ricardoresende.com.br
Facebook/Instagram: @profricardoresende

Twitter: @ricardotrabalho

Observação: recorde-se que esta é a sexta de 7 dicas essenciais sobre a reforma trabalhista para os concursos do TST e dos TRTs. As dicas têm como objetivo auxiliar na preparação dos candidatos aos cargos de Analista e Técnico dos Tribunais trabalhistas. A profundidade da abordagem está de acordo com a exigência de tais concursos.



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