As
alterações referentes às férias levadas a efeito pela Lei nº 13.467/2017 foram
apenas pontuais, sem maiores implicações no estudo da matéria. É importante
conhecê-las bem, entretanto, pois naturalmente as bancas misturarão o que
permanece com aquilo que mudou, sempre tentando confundir o candidato menos
atento.
Vejamos o
comparativo:
Em relação
à possibilidade de fracionamento das férias, houve mudança substancial, senão
vejamos:
a) em
regra era vedado o fracionamento, agora passará a ser expressamente admitido
b) condições
para o fracionamento:
b.1) concordância do empregado
b.2) até 3 períodos
b.3) um ≥ 14 dias (Convenção nº 132
da OIT)
b.4) outro(s) período(s) não
inferior(a) a 5 dias.
c) Para
os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, o fracionamento era absolutamente
vedado. Com a revogação do §2º do art. 134, tal proibição deixará de existir.
Observe-se,
por oportuno, que o art. 136 da CLT não
foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual continuam valendo as disposições sobre o gozo de férias para membros da
mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento e para empregados
estudantes menores de 18 anos.
Tal
observação é especialmente relevante para os concursos da Fundação Carlos
Chagas, que já cobrava muitas questões sobre este tema, mesmo antes da reforma.
O novel
§3º do art. 134, por sua vez, estabelece que passará a ser vedado o início das
férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso remunerado.
No
tocante ao trabalhador contratado sob regime de tempo parcial, as alterações
referentes às férias foram abordadas na “dica 03”, disponível aqui.
Abraço
e bons estudos!
Ricardo
Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Observação: recorde-se que esta é a sexta de 7 dicas essenciais sobre a reforma trabalhista para os concursos do TST e dos TRTs. As dicas têm como objetivo auxiliar na preparação dos candidatos aos cargos de Analista e Técnico dos Tribunais trabalhistas. A profundidade da abordagem está de acordo com a exigência de tais concursos.
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