A reforma trabalhista alterou consideravelmente a redação do
art. 461 da CLT, de forma geral em sentido contrário ao entendimento do TST
consolidado ao longo das últimas duas décadas.
Identidade da
localidade de prestação dos serviços
Em primeiro lugar, um dos requisitos para equiparação
salarial, qual seja o trabalho na mesma
localidade, foi restringido pela Lei nº 13.467/2017, que passou a exigir o
trabalho do paradigma e do paragonado no
mesmo estabelecimento empresarial.
Observe-se que o TST tinha entendimento sumulado no sentido
de que “o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana” (Súmula 6, X), de
forma que este item do verbete em referência deixará de ser aplicável quando
entrar em vigor a reforma trabalhista.
Tempo de serviço na
função e a na empresa
Consoante dispõe, em sua redação original, o §1º do art. 461
da CLT, exige-se, para equiparação salarial, que paradigma e paragonado não
tenham diferença de tempo de serviço superior a dois anos.
A fim de dirimir a
dúvida acerca da interpretação de tal dispositivo, o TST consolidou o
entendimento no sentido de que, “para efeito de equiparação de salários em caso
de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”
(Súmula 6, II).
Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou, além da
diferença de tempo de serviço não superior a dois anos na função, a diferença
de tempo de serviço para o mesmo empregador (na empresa, portanto) não superior
a quatro anos.
Existência de quadro
de carreira
No tocante à existência de quadro de carreira como óbice
para a equiparação salarial, tivemos mudanças significativas, as quais podem
ser resumidas no seguinte:
Antes da reforma:
- Era
exigida homologação do MT ou norma coletiva
- Era
exigida a alternância de promoções por antiguidade e por merecimento
Depois
da reforma:
- Não depende mais de qualquer homologação ou
registro;
- Pode ser aprovado por norma interna
- Pode ser substituído por plano de cargos e
salários
- Não mais se exige a alternância. Pode ser
adotado apenas um dos critérios
Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017
deverá ser cancelado o item I da Súmula 6, bem como a OJ nº 418 da SDI-1 do
TST:
Súmula 6, I - Para
os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
OJ-SDI1-418. Não
constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e
salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas
por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de
alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
Deve ter a redação alterada, por sua vez, a Súmula nº 127 do
TST, segundo a qual “quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo
órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta
reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação”.
Vedação à equiparação
salarial em cadeia:
Art. 461, § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
A inclusão do §5º tem o claro objetivo de afastar o
entendimento jurisprudencial consolidado no item VI da Súmula 6, segundo o qual
era possível o reconhecimento da chamada equiparação salarial em cadeia:
Súmula 6, VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 não
mais será possível o reconhecimento da equiparação salarial em cadeia.
Consequências de
eventual discriminação salarial
Art.
461, § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo
de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50%
(cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
A Lei estabeleceu, portanto, que, em caso de discriminação,
será paga multa ao empregado. A título de curiosidade, o valor do limite máximo
dos benefícios do RGPS para o ano de 2017 é de R$5.531,31, razão pela qual,
neste ano, a multa em referência será de R$2.765,66.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Twitter: @ricardotrabalho
Valeu, professor. Ótimos comentários.
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