quarta-feira, 20 de setembro de 2017

DICA 03 - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL



Assunto normalmente bastante cobrado pela FCC, o trabalho em regime de tempo parcial sofreu significativas mudanças com a Lei nº 13.467/2017. Se já era bastante cobrado com regulamentação relativamente simples, a tendência é que o seja mais ainda a partir de agora. 

Antes da reforma trabalhista era considerado trabalho em tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25h semanais (art. 58-A, caput), e era vedada a prestação de horas extras neste regime (art. 59-A, §3º).


Assim que entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, o trabalho em regime de tempo parcial será aquele que:

a) Não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de prestação de horas suplementares; 

b) Não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de até 6h suplementares semanais.

O §3º do art. 58-A dispõe sobre o óbvio ao estabelecer que as horas suplementares serão pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora normal. O dispositivo é desnecessário, pois a Constituição já o assegura.

Anote-se, todavia, que o limite de 26h semanais é o máximo para que se possa exigir a prestação de horas extras neste regime. Assim, nada impede que seja pactuado limite inferior, com prestação de horas extras. É o que esclarece o §4º do art. 58-A, impondo, também neste caso, o limite de 6h suplementares por semana.

Logo, não é correto interpretar a parte final do caput do art. 58-A como autorização para prestação de até 32h no regime de tempo parcial, e sim como autorização para a fixação de jornada de até 26h semanais, mais até 6h suplementares por semana.

Tendo a Lei nº 13.467/2017 autorizado a prestação de horas extras no regime de trabalho em tempo parcial (desde que a jornada não exceda a 26h/semana, repita-se), dispôs também sobre a possibilidade de compensação, nos seguintes termos:

Art. 58-A, § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Portanto, cabe compensação até a semana seguinte, ou quitação no mês subsequente, com o devido adicional. Contrario sensu, em princípio não há espaço para o banco de horas em regime de tempo parcial.

Registre-se que, não obstante a redação infeliz do §5º, a “folha de pagamento do mês subsequente” se refere, em minha opinião, ao pagamento do mês em que as horas foram prestadas, que deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

E não se argumente não daria tempo em caso de prestação de horas extras na última semana mês, pois geralmente as empresas adotam, justamente para facilitar o fechamento da folha, períodos de apuração de frequência/jornada diversos do mês, fechando a folha no dia 20 ou 25, por exemplo.

Além das questões relativas ao limite semanal de trabalho e, agora, à prestação de horas extras e seu pagamento/compensação, a reforma trabalhista alterou também o regime de férias do empregado em tempo parcial.

Com efeito, foi revogado o art. 130-A da CLT, que previa férias menores para o trabalhador contratado sob este regime, de forma que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 também o trabalhador em regime de tempo parcial fará jus às férias conforme o art. 130 da CLT.

Além disso, agora o empregado em tempo parcial poderá converter até um terço das férias em abono pecuniário, o que até então era proibido pelo §3º do art. 143 da CLT, o qual foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido, o novel §6º do art. 58-A, que autoriza expressamente a conversão de até um terço das férias em pecúnia. 

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Um comentário:

  1. Excelente, com certeza este tema será cobrado nas próximas provas da FCC, pois a mudança foi radical. Obrigado pelas dicas, professor.

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