Assunto normalmente bastante cobrado pela FCC, o trabalho em
regime de tempo parcial sofreu significativas mudanças com a Lei nº
13.467/2017. Se já era bastante cobrado com regulamentação relativamente simples, a
tendência é que o seja mais ainda a partir de agora.
Antes da reforma trabalhista era considerado trabalho em
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25h semanais (art. 58-A, caput), e era vedada a prestação de
horas extras neste regime (art. 59-A, §3º).
Assim que entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, o trabalho
em regime de tempo parcial será aquele que:
a) Não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de prestação de horas suplementares;
b) Não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de até 6h suplementares semanais.
O §3º do art. 58-A dispõe sobre o óbvio ao estabelecer que as horas suplementares serão pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora normal. O dispositivo é desnecessário, pois a Constituição já o assegura.
O §3º do art. 58-A dispõe sobre o óbvio ao estabelecer que as horas suplementares serão pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora normal. O dispositivo é desnecessário, pois a Constituição já o assegura.
Anote-se, todavia, que o limite de 26h semanais é o máximo
para que se possa exigir a prestação de horas extras neste regime. Assim, nada
impede que seja pactuado limite inferior, com prestação de horas extras. É o
que esclarece o §4º do art. 58-A, impondo, também neste caso, o limite de 6h
suplementares por semana.
Logo, não é correto interpretar a parte final do caput do art. 58-A como autorização para
prestação de até 32h no regime de tempo parcial, e sim como autorização para a
fixação de jornada de até 26h semanais, mais até 6h suplementares por semana.
Tendo a Lei nº 13.467/2017 autorizado a prestação de horas
extras no regime de trabalho em tempo parcial (desde que a jornada não exceda a
26h/semana, repita-se), dispôs também sobre a possibilidade de compensação, nos
seguintes termos:
Art. 58-A, § 5º As horas
suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente
até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua
quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Portanto, cabe compensação até a semana seguinte, ou
quitação no mês subsequente, com o devido adicional. Contrario sensu, em princípio não há espaço para o banco de horas
em regime de tempo parcial.
Registre-se que, não obstante a redação infeliz do §5º, a
“folha de pagamento do mês subsequente” se refere, em minha opinião, ao
pagamento do mês em que as horas foram prestadas, que deve ocorrer até o quinto
dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
E não se argumente não daria tempo em caso de prestação de
horas extras na última semana mês, pois geralmente as empresas adotam,
justamente para facilitar o fechamento da folha, períodos de apuração de
frequência/jornada diversos do mês, fechando a folha no dia 20 ou 25, por
exemplo.
Além das questões relativas ao limite semanal de trabalho e,
agora, à prestação de horas extras e seu pagamento/compensação, a reforma
trabalhista alterou também o regime de férias do empregado em tempo parcial.
Com efeito, foi revogado o art. 130-A da CLT, que previa
férias menores para o trabalhador contratado sob este regime, de forma que a
partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 também o trabalhador em regime de
tempo parcial fará jus às férias conforme o art. 130 da CLT.
Além disso, agora o empregado em tempo parcial poderá converter
até um terço das férias em abono pecuniário, o que até então era proibido pelo
§3º do art. 143 da CLT, o qual foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo
sentido, o novel §6º do art. 58-A, que autoriza expressamente a conversão de
até um terço das férias em pecúnia.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Twitter: @ricardotrabalho
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Excelente, com certeza este tema será cobrado nas próximas provas da FCC, pois a mudança foi radical. Obrigado pelas dicas, professor.
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