O chamado tempo in
itinere, assim considerado até então aquele tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu
retorno (Súmula nº 90 do TST), não mais será computado na jornada de trabalho,
pois o legislador entendeu por bem deixar de considerá-lo tempo à disposição do
empregador.
Ao menos até que a jurisprudência reinterprete a questão à
luz de outros dispositivos legais e dos princípios que regem o direito do
trabalho, não temos mais o instituto das horas in itinere.
Esta é a dica certeira para os concursos próximos, como os concursos para servidores (Analista e Técnico) do Tribunal Superior do Trabalho
e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Vejamos o comparativo da CLT antes e depois da Lei nº
13.467/2017 em relação à matéria:
Naturalmente o candidato deve ter bastante atenção para o
fato de que, desconsiderado o tempo in
itinere, consequentemente a Súmula nº 90 do TST deixará de ser aplicável,
ao menos da forma como atualmente redigida, in
verbis:
SUM-90 HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera o direito às horas "in
itinere".
III - A mera insuficiência de
transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas
"in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
V - Considerando que as horas
"in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve
incidir o adicional respectivo.
A advertência faz-se necessária, pois tal verbete era
frequentemente cobrado em concursos para TRT, então é provável que nos próximos
(TST e TRTs) a banca elabore assertivas com a transcrição de itens da Súmula
90, a fim de tentar confundir o candidato desatento.
Pela mesma razão, perderá o objeto, com a reforma, a Súmula
nº 320 do TST:
SUM-320 HORAS "IN
ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à
percepção das horas "in itinere".
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Parabéns, professor. Concurso agora do TRT 21º Região, ansioso por causa dessas reformas. Mas vamos que vamos.
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