A compensação sob regimes de plantão, notadamente mediante regime
de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12x36), há muito
vinha sendo tolerada pela jurisprudência, sendo que em 2012 foi editada a
Súmula nº 444 do TST, consolidando tal entendimento nos seguintes termos:
SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no
processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012.
É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Observe-se que, consoante interpretação pacificada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho, tal modalidade de compensação é admitida,
desde que ajustada por norma coletiva. Além disso, vinha sendo assegurada a
remuneração dobrada dos feriados trabalhados e o gozo do intervalo
intrajornada.
Ao regulamentar os
direitos dos domésticos, a Lei Complementar nº 150/2015 acolheu a figura do
regime de plantões, porém de forma mais prejudicial ao trabalhador que o
entendimento jurisprudencial, nos seguintes pontos: a) dispensou-se a
negociação coletiva para pactuação do regime (basta o mero acordo individual
entre empregador e empregado); b) dispensou-se o pagamento em dobro pelos
feriados trabalhados e pelas prorrogações do horário noturno; c) abriu-se a
possibilidade de observância ou indenização do intervalo intrajornada. Eis
o dispositivo em referência:
LC nº 150/2015, art. 10. É
facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário
de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso
e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal
pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando
houver, de que tratam o art. 70
e o § 5º do art.
73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da
Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
A Lei nº 13.467/2017,
por sua vez, estendeu tal regime aos
trabalhadores em geral, reproduzindo de forma praticamente literal o
disposto no art. 10 da LC nº 150/2015. A única diferença é que a reforma
trabalhista previu a pactuação do regime 12x36 mediante acordo individual escrito
ou norma coletiva, o que se mostra inócuo, tendo em vista que quem pode o mais (pactuar mediante
acordo individual), naturalmente pode o
menos (pactuar mediante negociação coletiva).
Eis o novel art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
Em resumo, portanto, teremos o seguinte:
- a compensação 12x36 poderá ser pactuada mediante acordo
individual escrito;
- o intervalo intrajornada poderá ser observado ou
indenizado;
- a remuneração mensal já abrangerá DSR, trabalho em feriados
e prorrogações do trabalho noturno.
Não obstante o conteúdo da reforma seja severamente
criticável, especialmente neste aspecto, inclusive no tocante à sua
constitucionalidade, o fato é que para concursos vindouros de provas objetivas
o candidato deverá se pautar pela literalidade da lei.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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Que DEforma trabalhista.
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