segunda-feira, 25 de setembro de 2017

DICA 05 – INTERVALO INTRAJORNADA: POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO E EFEITOS DA NÃO CONCESSÃO

Flexibilização

Dispõe o art. 71 da CLT que o intervalo intrajornada mínimo, para jornada superior a seis horas diárias, é de uma hora, podendo ser reduzido apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

[...]

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

[...]

No mesmo diapasão, até então era pacífico o entendimento, na jurisprudência do TST, no sentido de que o intervalo mínimo intrajornada não podia ser flexibilizado por norma coletiva, conforme consubstanciado no item II da Súmula 437 do TST:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

[...]

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

[...]

Ocorre que a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017 autorizou expressamente a flexibilização do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, nos seguintes termos:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

[...]

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

[...]

Portanto, neste novo regime legal o intervalo mínimo poderá ser flexibilizado por norma coletiva, ou seja, reduzido além do mínimo legal, desde que observado o intervalo mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Contrario sensu, o intervalo a que alude o §1º do art. 71 (quinze minutos para jornadas superiores a quatro horas e de até seis horas) poderá inclusive ser suprimido por norma coletiva, porquanto o legislador não impôs qualquer ressalva à flexibilização neste caso.

Para não deixar dúvidas, se fez constar no parágrafo único do art. 611-B da CLT que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Ainda que seja flagrante a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, naturalmente somente o Poder Judiciário pode declará-lo, então a orientação, para os concursos vindouros (TST e TRTs), é no sentido de que o candidato se atenha à literalidade da Lei nova.


Consequências da não concessão do intervalo mínimo intrajornada

Em relação às consequências jurídicas da não concessão do intervalo intrajornada, dispõe o §4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/1994, que o intervalo não concedido deve ser remunerado como hora extra.

A Súmula 437 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez não concedido o intervalo mínimo intrajornada, seria devido como hora extra todo o tempo correspondente ao intervalo (e não somente o tempo não gozado), bem como que o pagamento correspondente tem natureza salarial:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

[...]

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

[...]

Contrariando totalmente tal entendimento, a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT, retirando do pagamento em questão a natureza salarial e estabelecendo que deve ser indenizado apenas o período suprimido.

Além disso, tal regra foi estendida aos trabalhadores rurais.



Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
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