Flexibilização
Dispõe o art. 71 da CLT que o intervalo intrajornada mínimo,
para jornada superior a seis horas diárias, é de uma hora, podendo ser reduzido
apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho:
Art. 71 - Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis)
horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
[...]
§ 3º O limite mínimo de uma hora
para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
[...]
No mesmo diapasão, até então era pacífico o entendimento, na
jurisprudência do TST, no sentido de que o intervalo mínimo intrajornada não
podia ser flexibilizado por norma coletiva, conforme consubstanciado no item II
da Súmula 437 do TST:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
[...]
II - É inválida cláusula de acordo
ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
[...]
Ocorre que a reforma
trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017 autorizou expressamente a flexibilização do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva, nos seguintes termos:
Art. 611-A. A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
[...]
III - intervalo intrajornada,
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis
horas;
[...]
Portanto, neste novo regime legal o intervalo mínimo poderá
ser flexibilizado por norma coletiva, ou seja, reduzido além do mínimo legal,
desde que observado o intervalo mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas. Contrario sensu,
o intervalo a que alude o §1º do art. 71 (quinze minutos para jornadas
superiores a quatro horas e de até seis horas) poderá inclusive ser suprimido
por norma coletiva, porquanto o legislador não impôs qualquer ressalva à
flexibilização neste caso.
Para não deixar dúvidas, se fez constar no parágrafo único
do art. 611-B da CLT que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins
do disposto neste artigo”.
Ainda que seja flagrante a inconstitucionalidade do
dispositivo em questão, naturalmente somente o Poder Judiciário pode declará-lo,
então a orientação, para os concursos vindouros (TST e TRTs), é no sentido de
que o candidato se atenha à literalidade da Lei nova.
Consequências da não concessão
do intervalo mínimo intrajornada
Em relação às consequências jurídicas da não concessão do
intervalo intrajornada, dispõe o §4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela
Lei nº 8.923/1994, que o intervalo não concedido deve ser remunerado como hora
extra.
A Súmula 437 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, uma vez não concedido o intervalo mínimo
intrajornada, seria devido como hora extra todo o tempo correspondente ao
intervalo (e não somente o tempo não gozado), bem como que o pagamento
correspondente tem natureza salarial:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
[...]
III - Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
[...]
Contrariando totalmente tal entendimento, a Lei nº 13.467/2017
deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT, retirando
do pagamento em questão a natureza salarial e estabelecendo que deve ser indenizado
apenas o período suprimido.
Além disso, tal regra foi estendida aos trabalhadores rurais.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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