segunda-feira, 18 de setembro de 2017

DICA 02 – DESCONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE


O chamado tempo in itinere, assim considerado até então aquele tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno (Súmula nº 90 do TST), não mais será computado na jornada de trabalho, pois o legislador entendeu por bem deixar de considerá-lo tempo à disposição do empregador.

Ao menos até que a jurisprudência reinterprete a questão à luz de outros dispositivos legais e dos princípios que regem o direito do trabalho, não temos mais o instituto das horas in itinere.

Esta é a dica certeira para os concursos próximos, como os concursos para servidores (Analista e Técnico) do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Vejamos o comparativo da CLT antes e depois da Lei nº 13.467/2017 em relação à matéria:




Naturalmente o candidato deve ter bastante atenção para o fato de que, desconsiderado o tempo in itinere, consequentemente a Súmula nº 90 do TST deixará de ser aplicável, ao menos da forma como atualmente redigida, in verbis:

SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


A advertência faz-se necessária, pois tal verbete era frequentemente cobrado em concursos para TRT, então é provável que nos próximos (TST e TRTs) a banca elabore assertivas com a transcrição de itens da Súmula 90, a fim de tentar confundir o candidato desatento.

Pela mesma razão, perderá o objeto, com a reforma, a Súmula nº 320 do TST:

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende

ricardo@ricardoresende.com.br
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Um comentário:

  1. Parabéns, professor. Concurso agora do TRT 21º Região, ansioso por causa dessas reformas. Mas vamos que vamos.

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