sexta-feira, 15 de setembro de 2017

7 DICAS ESSENCIAIS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA PARA TST/TRT

Caros alunos,

Retomando os trabalhos aqui no blog, espaço pelo qual tenho um carinho especial e que, por absoluta falta de tempo, esteve bastante abandonado ultimamente, iniciarei hoje uma série de sete postagens com dicas importantes sobre alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), com vistas à preparação para os concursos do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 

A série será composta por textos objetivos, sem maiores digressões sobre os temas, buscando ir direito ao ponto do que é relevante para estes concursos. 

O primeiro tema tratado é a caracterização do grupo econômico à luz da nova Lei. Ao final, se o texto tiver sido útil pra você, deixe seu comentário e, se possível, compartilhe nas redes sociais! 


DICA 01 – Caracterização do grupo econômico 



A redação original do art. 2º da CLT exigia a existência de relação de subordinação entre as empresas para caracterização do grupo econômico, o que caracteriza o chamado grupo econômico vertical


Embora a doutrina majoritária defendesse, com base no disposto no art. 3º da Lei nº 5.889/1973 (Lei do Rurícola), a possibilidade de caracterização também do grupo econômico horizontal urbano, baseado em mera relação de coordenação entre as empresas, tal entendimento não vinha sendo adotado pelo TST nos últimos anos. 


Com efeito, o TST vinha exigindo, para caracterização do grupo econômico urbano, a existência de relação hierárquica entre as empresas, conforme demonstra julgado recente da SDI-I, publicado no Informativo nº 136: 


Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico. Prestação concomitante de serviço a mais de uma empresa. Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º, da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-99663.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016.



Todavia, a Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a matéria, passando a admitir expressamente a caracterização do grupo econômico horizontal urbano. Por outro lado, esclareceu-se que não basta, para a caracterização do grupo econômico, a mera identidade de sócios entre as empresas, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.



Na prática será muito difícil a configuração da figura jurídica (grupo por coordenação), salvo naqueles casos em que o grupo econômico for previamente formalizado. Não obstante, isso não tem maior importância para concursos de provas objetivas, que devem cobrar a literalidade do dispositivo alterado.


Em resumo, temos o seguinte:

a) Antes da reforma:

→ CLT previa apenas o grupo vertical urbano

→ A Lei nº 5.889/1973 (rurícola) previu também o grupo horizontal

→ a doutrina se inclinava no sentido da admissão do grupo horizontal urbano, entendimento este que, por muitos anos, foi acolhido pelo TST

→ nos últimos anos, entretanto, o TST vinha limitando a caracterização do grupo econômico urbano às hipóteses em que há relação de subordinação entre as empresas (grupo vertical)


b) Depois da reforma:

→ em tese a CLT passou a admitir também o grupo horizontal urbano

→ a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico; exige-se, para caracterização, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas


Abraço e bons estudos!


Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
www.ricardoresende.com.br
Facebook/Instagram: @profricardoresende
Twitter: @ricardotrabalho

Notas: 
1. A referência a "livro", no final da imagem, diz respeito ao tópico do meu livro, o Direito do Trabalho (7ª edição), impactado pela alteração legislativa. 
2. Nova edição o livro será lançada apenas em 2018. 
3. O arquivo completo com o comparativo pode ser obtido aqui.




3 comentários:

  1. Primeira vez aqui no Blogger,uma uma menina indicou o seu site q na época ele fez uma turma p TRT e hoje ela passou p Ajaj, ela disse q aprendeu muito. Então a pergunta que não quer calar: Vai ter turma para Trt de acordo com a Reforma??? No site só tem p AFT.
    Já amei as postgens��

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