quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Salário profissional vs. vinculação ao salário mínimo

Caro colega concurseiro, 

O STF divulgou ontem em sua home page uma notícia relevante para quem estuda o Direito do Trabalho.

Decidiu-se[1], por maioria e cautelarmente, que o salário do técnico em radiologia, fixado pelo art. 16 da Lei nº 7.394/1985 (que regula o exercício da atividade de técnico em radiologia) no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”, é ilegal, por suposta afronta ao disposto no art. 7º, IV, da CRFB/88. 

A questão de fundo é a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo de outras parcelas. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas sempre entenderam que a vedação contida no art. 7º, IV, da CRFB/88 seria direcionada “para fora” do âmbito trabalhista, ou seja, o salário mínimo não poderia ser utilizado para vinculação de preços em geral (p. ex., não poderia ser estipulado o preço do aluguel de um imóvel em um salário mínimo, sendo o aluguel automaticamente reajustado quando o fosse o salário mínimo).  Neste diapasão, sempre se entendeu, na seara trabalhista, que dada a natureza das questões trabalhistas, não haveria qualquer irregularidade na utilização do salário mínimo como referência. 

Ocorre que a matéria vem sendo objeto de reiteradas decisões do STF em sentido contrário, o que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 04, a qual veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 

Por razões óbvias, venho dizendo aos alunos, nas aulas, que este raciocínio deve se estender também às outras hipóteses em que se utiliza, na seara trabalhista, o salário mínimo como base de cálculo ou parâmetro. E foi exatamente neste sentido a decisão mencionada, que pode ser encontrada no seguinte endereço: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170905#

Apenas para complementar o teor da notícia, o STF decidiu que “para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país”.

Em breve a mesma temática voltará à baila com os salários dos médicos, engenheiros  etc...   

Abraço e bons estudos!


[1] ADPF nº 151.

2 comentários:

  1. Dr. Ricardo,sou técnico em radiologia, e gostaria de saber como será o reajuste do meu salário este ano.
    Obrigada.
    flordepituquinha@gmail.com

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  2. DR. Ricardo, sou engenheiro mecânico e recebo de salário um valor inferior aos 6 salários mínimos, estava olhando o site do CREA em que fala da Lei 4.950-A, afirmando que o salário minimo profissional para engenheiros é de 6 salários mínimos, gostaria de saber se tenho direito ao salário de 6 selários mínimos ou não, esta lei está em vigor ou foi vetada?

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