sábado, 5 de fevereiro de 2011

Trabalho do menor de 16 anos em atividades artísticas


Caro colega concurseiro, 

Uma questão que sempre provoca dúvidas é o trabalho do menor de 16 anos em atividades artísticas, notadamente em programas de televisão. 

Com efeito, dispõe a CRFB/88 que é proibido “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (art. 7º, XXXIII). No mesmo sentido, o art. 403 da CLT.

Não obstante, é notória a participação de menores, inclusive crianças, nos programas de televisão.

Aqui temos um exemplo clássico do princípio dura lex sed latex, ou seja “a lei é dura mas espicha”...   (é brincadeira, hein, por favor...  não vá escrever isso na sua prova discursiva).

Ocorre que é admitida a autorização judicial para trabalho de crianças e adolescentes (menores de 16 anos) no meio artístico, sob o fundamento da garantia de manifestação do direito fundamental da liberdade de expressão. Neste sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

“Permite-se essa atividade apenas quando não possa gerar qualquer prejuízo ao menor, sendo admitida como forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX, da CF/1988). Mesmo não tendo a criança idade mínima, exigida pelo texto constitucional, a participação em referidos programas seria excepcionalmente admitida, mediante autorização judicial, desde que ausente qualquer prejuízo ao menor, com fundamento no princípio da razoabilidade, bem como por ser considerada, preponderantemente e em essência, uma atividade artística, e não um trabalho ou emprego propriamente[1].”

Costuma-se invocar, para justificar a concessão de tal autorização, o art. 149 da Lei nº 8.069/1990 (ECA)[2]:

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

A autorização, no caso, é dada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

Mais grave que esta situação, a meu ver, é aquela autorização judicial, também frequente, para trabalho do menor de 16 anos em atividades diversas, sob o fundamento da necessidade do trabalho para sua subsistência e de sua família. Mas este tema fica para outra oportunidade.

Abraço e bons estudos!


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. – 4. ed. – São Paulo : Forense, 2010, p. 1006.
[2] Neste sentido, BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho : peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. – 3. ed. – São Paulo : LTr, 2008, p. 86.

Um comentário:

  1. Uma pergunta que não quer calar:
    Como uma criança de...7,8,9 ou dez anos, pode trabalhar em uma novela, série ou filme, se o programa muitas vezes é proibido para menores de 12 anos, como no caso de uma novela?
    Um abraço
    Franco

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