quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Pode o empregado recusar promoção?


Caro colega concurseiro,

O assunto deste artigo está ligado ao tema alteração do contrato de trabalho e foi cobrado recentemente na 2ª fase do concurso para Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região. Vejamos a questão:

(Magistratura do Trabalho – 2ª Fase – TRT da 15ª Região – 2010)
O empregado pode se recusar a ser promovido no emprego ou a promoção é direito potestativo do empregador que poderá até mesmo puni-lo por ato de indisciplina ou insubordinação?

A questão trata da alteração objetiva do contrato de trabalho no tocante à função desenvolvida pelo obreiro. Sabe-se que o Direito do Trabalho veda a alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, nos termos do disposto no art. 468 da CLT.

Assim, ainda que o empregado concorde com a alteração, será ela nula de pleno direito sempre que for prejudicial ao obreiro.

A hipótese de promoção do empregado, entretanto, costuma suscitar muitas dúvidas, tendo em vista que a alteração é, em princípio, benéfica ao trabalhador, pelo que seria lícita, independentemente do consentimento do empregado.  

Ocorre que, embora economicamente a promoção normalmente seja benéfica ao trabalhador, há outros fatores que merecem ser considerados, como a maior responsabilidade da nova função ou a possível sensação do trabalhador de que não está apto para desempenhar satisfatoriamente aquela função.

Em razão disso a doutrina tende a considerar que o empregado pode recusar a promoção, sempre que reste evidenciado que a mesma possa lhe trazer algum tipo de prejuízo (que não é somente o econômico, frise-se).  Ainda para a doutrina e jurisprudência majoritárias, a exceção fica por conta da hipótese em que existe plano de cargos e salários em vigor na empresa, pois neste caso o empregado já sabia da possibilidade de promoção desde a sua admissão. Ademais, Alice Monteiro de Barros assevera que

“Caso haja quadro organizado em carreira, a recusa em aceitar a promoção torna-se mais difícil, pois espera-se que, ocorrida a vaga no quadro, seja ela ocupada, e o colega que se encontra em posição imediatamente inferior tenha acesso ao cargo deixado pelo que foi promovido. Ora, a recusa injustificada em acatar a promoção em quadro de carreira poderá impedir a mobilidade do pessoal, em detrimento de colegas[1].”  

Desse modo, apenas no caso da existência de plano de cargos e salários o empregado não poderia recusar a promoção, sob pena de cometimento de falta.

Registre-se, por fim, a existência de corrente doutrinária que admite a recusa do empregado inclusive no contexto da existência de plano de cargos e salários. Neste sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia[2] e Maurício Godinho Delgado[3], sendo que, para este último, “desde que com justificativa contratual efetivamente ponderável”.  Orlando Gomes e Elson Gottschalk[4], por sua vez, observam que o empregado não pode, por simples capricho ou malícia, recusar a promoção, se desta alteração não lhe resultar nenhum prejuízo econômico ou moral.  

A título de conclusão, transcrevo a elucidativa lição de Vólia Bomfim Cassar:

“Nesta linha de raciocínio, o empregado deve aceitar a promoção que lhe foi oferecida, sob pena de estar cometendo um ato de insubordinação, salvo quando o serviço oferecido for superior às suas forças intelectuais ou quando a promoção for retaliatória.

Desta forma, é possível o servente recusar a promoção a contador, pois não domina a técnica da contabilidade. É aceitável o caixa de recusar a exercer a função de gerente quando a ‘promoção’ tem como única finalidade a de transferir o empregado para outra localidade, punindo-o do ato praticado que outrora desagradou o empregador[5].”

Reitere-se que, caso se entenda inviável a recusa do empregado, esta configura insubordinação, que é a falta caracterizada pelo descumprimento de ordem individual dada pelo patrão ou por superior hierárquico. A indisciplina, por sua vez, é a falta decorrente do descumprimento de ordens gerais, assim consideradas aquelas destinadas a todos os empregados da empresa ou de um setor de serviço.

Abraço e bons estudos!


[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 851. No mesmo sentido, DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho. – 6. ed. –  São Paulo : LTr, 2008, p. 607; CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. – 4. ed. – Niterói : Impetus, 2010, p. 976; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. – 35. ed. atual. por Eduardo Carrion – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 379; FERRARI, Irany;  MARTINS, Melchíades Rodrigues. Consolidação das Leis do Trabalho : Doutrina, jurisprudência predominante e procedimentos administrativos : 4 : Do Contrato Individual do Trabalho, artigos 442 a 510. – São Paulo : LTr, 2009, p. 171/172; MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho : a relação de emprego, volume II – São Paulo : LTr, 2008, p. 407; RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. – 9. Ed. – Curitiba : Juruá, 2002, p. 148/149.
[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. – 4. ed. – São Paulo : Forense, 2010, p. 507.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 954.
[4] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. – 18. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2008, p. 333.  

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. – 4. ed. – Niterói : Impetus, 2010, p. 976.

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