sábado, 29 de janeiro de 2011

Equiparação salarial em cadeia - nova redação da súmula 6 do TST


Caro colega concurseiro, 

Ao revisar o material sobre equiparação salarial do futuro livro de Direito do Trabalho para concursos públicos que será lançado em breve, deparei com a questão da alteração do item VI da Súmula 6 do TST, levada a efeito em novembro próximo passado (Resolução 172/2010 do TST; DEJT de 19, 22 e 23.11.2010). 

A questão é interessante e tudo indica que venha a ser cobrada nas próximas provas, dado o fator novidade e o fato de que as bancas examinadoras tradicionalmente exploram a literalidade da Súmula 6. 

A proposta deste artigo é, então, explicar a hipótese fática o referido item VI da Súmula 6. Vejamos:

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

(...)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) (grifos meus, referentes à parte alterada pela Resolução 172/2010)

(...)

A hipótese normal da equiparação salarial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos (art. 461 da CLT, c/c a Sum 6 do TST): 

- identidade de funções;
- identidade de empregador;
- identidade de local de trabalho;
- trabalho de igual valor:
            -> mesma produtividade
            -> mesma perfeição técnica
            -> diferença de tempo de serviço (na função em questão) não superior a 2 anos
- ausência de quadro de carreira homologado pelo MTE;
- simultaneidade na prestação dos serviços. 

Ocorre que o TST há muito entende que também é possível a equiparação salarial em cadeia, ou seja, aquela fundada em decisão judicial que reconheceu a equiparação anteriormente, salvo se decorrente de vantagem pessoal. Neste sentido, a redação anterior do item VI da Súmula 6. 

Não obstante, recentemente o TST acrescentou outra exceção a esta regra da equiparação em cadeia, qual seja, “se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado”.

Imaginemos um exemplo para esclarecer a hipótese fática em que se aplica o verbete: 

Ana trabalhou na empresa “Docinho Festas Infantis” entre fevereiro de 2004 e agosto de 2008. Beatriz trabalhou na mesma empresa, e na mesma função, entre março de 2005 e julho de 2008. Ao ser dispensada, Beatriz ingressou com ação trabalhista postulando a equiparação salarial com Ana, posto que presentes os requisitos legais. O pedido de Beatriz foi julgado procedente, tendo sido a empresa condenada a pagar as diferenças decorrentes da equiparação salarial. 

Clara, por sua vez, trabalhou na mesma empresa no período de julho 2006 a janeiro de 2009, exercendo a mesma função que Ana e Beatriz. Com fulcro no disposto na   Súmula 6, item VI, do TST, Clara ingressou com ação equiparatória, indicando Beatriz como paradigma, ante a decisão judicial em favor desta. Em sua defesa, a empresa alegou que Clara não atendia os requisitos do art. 461 da CLT em relação a Ana, tendo em vista a diferença de tempo de serviço ser superior a dois anos. 

Na hipótese, aplica-se perfeitamente a nova redação do item VI da Súmula 6, ou seja, o pleito de Clara é improcedente, ao passo que não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT em relação ao paradigma originário. 

Abraço e bons estudos!

6 comentários:

  1. Parabéns!! Sempre acompanho as notícias do seu blog para ficar atualizada na área trabalhista. Gostaria que comentasse sobre essa mudança que ocorreu recentemente na Súmula 331 do TST, no inciso IV, cuja parte final foi declarada inconstitucional. Desde já, agradeço.
    Aline.

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  2. Oi, Aline!

    Agradeço pelas considerações.

    A questão da responsabilização da Administração Pública foi tratada neste artigo: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com/2010/11/terceirizacao-e-responsabilidade-da.html

    Ainda não é possível falar nada definitivo a respeito, até porque o STF ainda não publicou, até a presente data, o inteiro teor da decisão da ADC 16. Ademais, o TST já noticiou que alterará o item IV da Súmula 331 em breve, a fim de torná-la compatível com o entendimento do Supremo. Resta-nos, por enquanto, aguardar.

    Abraço.

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  3. Obrigado pela "audiência", RST!

    Abraço e bons estudos!

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  4. Fantástico, como sempre. É o tipo de post que vai me ajudar muito na hora das provas.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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