terça-feira, 12 de julho de 2011

Alcoolismo e justa causa


Caro colega concurseiro,

Dispõe o art. 482, alínea “f”, da CLT, que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço.

A doutrina ensina que o tipo celetista em questão se desdobra em duas vertentes:

a) a embriaguez habitual, ainda que fora do ambiente de trabalho. Neste caso, exige-se a reiteração da conduta;

b) a embriaguez em serviço, assim considerada aquela que ocorre no âmbito do ambiente de trabalho. No caso, bastaria uma única ocorrência.

Valentim Carrion observa que “ingestão frequente de bebidas sem efeitos negativos, mesmo que ostensiva, não equivale a embriaguez”, e esclarece que “haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra[1]”.

Maurício Godinho Delgado, por sua vez, adverte que

“(...) mesmo habitual o estado etílico do empregado, se restrito ao período posterior à prestação laborativa, sem repercussões no contrato, não pode ser considerado causa de resolução do pacto empregatício, sob pena de estar-se admitindo a interferência abusiva do vínculo de emprego na vida pessoal, familiar e comunitária do indivíduo. Esta situação hipotética trazida pela CLT (embriaguez habitual) somente é apta a propiciar justa causa se produzir influência maléfica ao cumprimento do contrato de trabalho; não havendo esta contaminação contratual, descabe falar-se em resolução culposa desse contrato[2]”.

Ocorre que tem prevalecido na jurisprudência do TST a tese de que a embriaguez habitual não configura justa causa quando se caracterizar como enfermidade. Com efeito, a embriaguez é reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID – 10).

Como bem observa Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “o empregado com o referido problema de saúde, na realidade, deve receber o devido tratamento médico, ainda que com eventual afastamento com este objetivo, e não ser punido com a justa causa[3]”.

No sentido do exposto, mencionem-se os seguintes arestos recentes do TST:

(...) 2. NULIDADE. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento, e não punição. Incólume a Súmula nº 32 do TST. (...) (TST,  AIRR - 3082-89.2010.5.10.0000, 8ª Turma, Data de Julgamento: 08/06/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011.)

Alcoolismo. JUSTA CAUSA. 1. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. 3. No caso dos autos, resta incontroversa a condição da dependência da bebida alcoólica pelo reclamante. Nesse contexto, considerado o alcoolismo, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 152900-21.2004.5.15.0022, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.)

JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. REINTEGRAÇÃO. A OMS formalmente reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID). Diante de tal premissa, a jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo. A própria Constituição da República prima pela proteção à saúde, além de adotar, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 6º e 1º, incisos III e IV). Repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 130400-51.2007.5.09.0012, 6ª Turma, Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011.)

Para fins de concursos públicos de provas objetivas, entretanto, há que se tomar grande cuidado com a literalidade do dispositivo celetista. Cabe ao candidato interpretar o enunciado e, diante do caso concreto, avaliar se a banca examinadora abriu espaço à tese mencionada, ou se limitou a questão à literalidade do art. 482, “f”, da CLT. Neste último caso, por óbvio você deve entender que a embriaguez habitual configura justa causa.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende




[1] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. – 35. ed. atual. por Eduardo Carrion – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 433.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 1115.
[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. – 4. ed. – São Paulo : Forense, 2010, p. 629.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Trabalho doméstico, OIT & concursos

Caro colega concurseiro,

Há alguns dias tem sido amplamente divulgada na imprensa a aprovação de uma nova Convenção da OIT acerca do trabalho doméstico.

A notícia oficial, publicada no site da OIT no Brasil, é a seguinte:

“Conferência da OIT adota normas do trabalho para proteger entre 53 e 100 milhões de trabalhadores domésticos no mundo

GENEBRA (Notícias da OIT) – Delegados de governos, empregadores e trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotaram hoje, 16 de junho, históricas normas internacionais do trabalho, destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhdoras e trabalhadores domésticos no mundo.

“Pela primeira vez, nós direcionamos o sistema de normas da OIT para a economia informal e este é um acontecimento de grande importância”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Fez-se história”, acrescentou.

Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.

As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.

As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .

De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.

A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.

De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.

O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".

A diretora executiva da ONU Mulheres, Michelle Bachelet, em sua intervenção na Comissão do Trabalho Doméstico, afirmou que o déficit de trabalho decente entre as e os trabalhadores domésticos "não pode mais ser tolerado" e recordou que estas e estes trabalhadores "permitem manter o motor da economia e o funcionamento da sociedade".

Bachelet disse que a ONU Mulheres apoiará a ratificação e a aplicação dos novos instrumentos da OIT, que qualificou como uma "contribuição de importância histórica para a agenda de desenvolvimento".

"Precisamos de normas que sejam efetivas e vinculantes para promover trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, que ofereçam um guia eficaz para os governos, empregadores e trabalhadores", disse a vice-presidenta pelos trabalhadores, Halimah Yacob, Cingapura. Ela observou que há uma responsabilidade coletiva, que implica oferecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos algo que neste momento não têm: o reconhecimento de que são trabalhadoras e o respeito e a dignidade como seres humanos.

Por sua parte, o vice-presidente para os empregadores, Paul Mackay da Nova Zelândia, disse que "estamos de acordo com a importância de dar a relevância necessária ao trabalho doméstico e responder às sérias preocupações relacionadas aos direitos humanos. Todos os empregadores estão de acordo que hajam oportunidades para melhorar a situação das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e beneficiar assim também as famílias e os domicílios para os quais trabalham”.

“O diálogo social tem-se refletido nos resultados que temos alcançado ", disse o presidente da Comissão que discutiu o conteúdo das novas normas, o delegado do Governo das Filipinas, H.L. Cacdac.

"Esta é uma conquista muito importante", disse a diretora do Programa da OIT sobre Condições de Trabalho, Manuela Tomei, que descreveu as novas normas como "robustas, mas flexíveis." Ela acrescentou que, com estes instrumentos, fica claro que "as trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticos não são “serviçais” ou membros da família; são trabalhadores e trabalhadoras; depois de hoje, não podem ser considerados/as como trabalhadores/as de segunda categoria. "

A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.”


A íntegra da nova Convenção (em espanhol) está disponível no seguinte endereço:

Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, as principais alterações em relação ao nosso ordenamento atual devem ser as seguintes:
  • Normatização da jornada de trabalho do doméstico (hoje o doméstico é o único empregado no Brasil cuja jornada não é tipificada, o que o exclui a proteção consistente na limitação da duração do trabalho, no direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, etc.);
  • Direito à organização sindical e negociação coletiva (hoje não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, pois é impossível o paralelismo sindical – os empregadores domésticos não formam categoria econômica).

Entretanto, e especificamente para fins de preparação para concursos públicos, não há motivo para pânico. É verdade que o Brasil votou favoravelmente à aprovação da Convenção nº 189, bem como que já manifestou a intenção de ratificar o documento, todavia até que o novo tratado comece a surtir efeitos no nosso ordenamento provavelmente você já terá passado no seu concurso.

A vigência da norma internacional se desdobra em internacional (ou objetiva) e nacional (ou subjetiva). Em um primeiro momento, é necessário que esta nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, e as condições para vigência são fixadas no próprio documento. Nos termos do artigo 21, “2”, a Convenção 189 entrará em vigor doze meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT.

Sob o ponto de vista da vigência nacional ou subjetiva, por sua vez, é necessário que o tratado internacional seja ratificado pelo Brasil, tendo em vista o princípio da soberania. O processo de ratificação é, grosso modo, o seguinte:

- O Presidente da República, a quem cabe a representação externa do Estado, submete a Convenção à apreciação do Congresso Nacional, a quem compete, exclusivamente, “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I, e 84, VIII, da CRFB/88);

- A aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional é levada a efeito por meio de decreto legislativo;

- Em seguida, o Poder Executivo expede o Decreto de promulgação, em virtude do qual torna público que o tratado foi ratificado, registra quando entrará em vigor para o Brasil e determina que suas disposições sejam respeitadas em todo o território nacional[1].

Portanto, temos ainda um longo caminho a percorrer até que a referida norma torne-se exigível no Brasil.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende



[1] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo : LTr, 2000, p. 47.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Aprender E decorar



Caro colega concurseiro,

Acredito que a grande maioria dos estudantes, das mais diversas idades e segmentos do conhecimento humano, algum dia já disseram que “não conseguem decorar”, ou que não gostam de “decoreba”.

Concordo plenamente que as nossas aulas de ciências, ou de geografia, nos idos da sétima série, deveriam privilegiar processos e não fatos isolados.  Da mesma forma, estudar eletricidade no terceiro ano do ensino médio seria muito mais proveitoso se os professores se preocupassem em fazer a gente entender como funcionam os aparelhos elétricos que temos em casa. Deveriam ensinar óptica falando de fotografia, e assim por diante.

Todavia, para o mundo dos concursos públicos o decorar é fundamental, tendo em vista que o método de avaliação disponível, no mais das vezes, depende deste elemento. Desse modo, salvo em certames específicos, como, por exemplo, nas fases adiantadas dos concursos para as carreiras jurídicas (Magistratura e MP), o recurso de avaliação mais eficaz de que dispõem as bancas é a mera devolução do conhecimento.

O objetivo deste artigo não é julgar este critério de avaliação. De passagem, posso dizer que considero que o sistema tem lá suas falhas, mas em geral continua sendo o mais justo. E, convenhamos, elaborar avaliações “inteligentes” para cinquenta mil pessoas (como, por exemplo, no concurso para AFT) é inviável. É preciso eliminar primeiro a grande maioria, e depois, com um contingente de candidatos tratável, tentar classificá-los. Esta é, aliás, a ideia das provas discursivas, assunto para outro artigo.

Já ouvi muito professor dizer que “o aluno precisa entender, não decorar”. Com todo o respeito, não posso concordar com isso, pois não é real. Para mim esta ideia é, com boa vontade, um grande equívoco.

Entender é fundamental, inclusive para ajudar a decorar. Os conceitos não se excluem. Neste sentido, Telma Pantano, neurocientista da USP, ensina que “o processo de aprendizagem necessariamente envolve compreensão, assimilação (memória), atribuição de significado e estabelecimento de relações entre o conteúdo a ser apreendido e os conteúdos a ele relacionados e já armazenados[1]”.

Destarte, acredito que a função do professor que prepara alunos para concursos públicos seja desenvolver e utilizar ferramentas que auxiliem o candidato a decorar. Dar exemplos, apresentar esquemas, sugerir relações entre os assuntos, apresentar resumos, entre outras ferramentas, ajudam o concurseiro a entender o que estuda e, consequentemente, a fixar o conteúdo na memória. Mas não se deixe iludir por essa história de que “não tem que decorar”.

A grande maioria das bancas cobra literalidade (da lei e/ou da jurisprudência), razão pela qual uma pequena palavra a mais ou a menos pode tornar a assertiva correta ou incorreta, e o candidato que apenas entendeu a ideia pode, por isso, perder a questão.

Menciono como exemplo uma questão do XII Concurso do MPT (considerado um dos mais “inteligentes” dentre todos), a qual cobrou o significado de “INSS”, se “Instituto Nacional do Seguro Social” ou “Instituto Nacional da Seguridade Social”. Adiantaria alguma coisa simplesmente entender a função do órgão???

Desafio alguém a me demonstrar como “entender” os artigos 130 e 130-A da CLT  sem decorá-los. Você até pode usar recursos lógicos e comparativos, mas isso é ferramenta para decorar. Simplesmente não basta você entender que o número de dias de férias a que o empregado tem direito varia proporcionalmente, e em patamares fixos, com o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

Em razão de todo o exposto, não se iluda com propostas milagrosas.

“Ah, professor, mas eu tenho dificuldade em decorar, minha memória não ajuda”... Então somos dois!  Pela minha experiência, posso dizer que o “remédio” para memória não é nenhum fármaco (nem brinque com isso!), e sim a repetição, até a completa exaustão.

Permita-me contar uma pequena história que ilustra o que eu acabei de escrever. Quando eu estava no último ano de faculdade me inscrevi no concurso para Oficial de Promotoria do MPSP. Era um cargo de nível médio, mas o salário era razoável, o que me garantiria a independência logo após a formatura, bem como a estrutura material necessária para continuar minha preparação, com vistas a vôos mais altos.

O concurso era bem simples, com conteúdo programático relativamente pequeno. Na cidade para a qual me inscrevi havia apenas duas vagas, disputadas por quinhentos candidatos. Moral da história: era preciso estudar para “fechar” a prova.

Minha estratégia de estudo, na época, foi a seguinte: fiz o meu próprio material de estudo, baixando da internet os atos normativos que integravam o conteúdo programático de direito. Eu tinha três meses para decorar tudo. Depois não precisaria de mais (quase) nada daquilo. E assim o fiz. Não foi fácil, pois eu também não tenho uma memória privilegiada, nem uma capacidade intelectual acima da média. Simplesmente trabalhei muito.

Ao final do segundo mês comprei algumas apostilas infames, dessas que são vendidas em bancas de jornal, para fechar o condicionamento. Normalmente essas apostilas são cheias de erros (todo o cuidado com elas é pouco, inclusive para concursos de nível médio!). A minha tarefa, nesta fase, era resolver os exercícios propostos, apontando os erros da apostila. E assim o fiz. Minha esposa “me tomava” os exercícios, e eu explicava a ela todas as alternativas, inclusive as erradas (e o porquê dos erros), bem como os erros da apostila.

Na data da prova eu tinha certeza que não erraria nada. Estava plenamente confiante, pois o trabalho tinha sido exaustivo (tanto no sentido do cansaço quanto no do esgotamento de todas as possibilidades). Errei apenas uma questão, de interpretação de texto, que todos os candidatos que fizeram a mesma prova erraram, devido à sua formulação absurda. Como eu não me preocupei em entender tudo, ou em ficar procurando pelo em ovo, um mês depois da prova eu já não me lembrava da maioria daquelas coisas. Isso fez alguma diferença?  Não!

O que quero dizer com esse exemplo é que não é nenhuma vergonha você, diante das circunstâncias, buscar simplesmente se condicionar para a prova. O resultado é o mesmo! Além disso, na maioria das vezes decorar é preciso.  Quem faz provas da FCC sabe do que estou falando...

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
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[1] PANTANO, Telma. Neurociência aplicada à aprendizagem. São Paulo : Pulso, 2009, p. 23, apud NEIVA, Rogerio. Como se preparar para concursos públicos com alto rendimento. São Paulo : Método, 2010, p. 126.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Série especial alterações TST

Caro colega concurseiro,

Ainda no intuito de democratizar o acesso à informação relativa às recentes alterações na jurisprudência do TST, levadas a efeito pelas Resoluções nº 174, 175 e 176, a Corte Trabalhista preparou vídeos explicando, de forma simples, as mudanças. Até que tais alterações comecem realmente a surtir efeito, isto é, até que novos casos concretos sejam julgados já à luz dos novos entendimentos, vale a pena conferir os vídeos. 








Em tempo, agradeço a todos que passam por aqui sempre. Graças a vocês o DTA teve mais de 30 mil acessos desde sua criação. Nada mal.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Alterações na jurisprudência do TST

Caro colega concurseiro, 

Vale a pena conferir este pequeno vídeo do TST sobre as recentíssimas mudanças de Súmulas e OJs. Assim que as alterações forem publicadas no DEJT eu farei as devidas anotações nos artigos já publicados aqui no blog. 


Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Agenda do blogueiro


Caro colega concurseiro,

Venho justificar a ausência de novas postagens nos últimos dias e dizer-lhe que não abandonei o blog, e nem pretendo fazê-lo... ;-)

Ocorre que, neste momento, preciso concentrar todos os meus esforços, no tempo livre que me resta (noites e madrugadas), a fim de concluir o meu livro. Terminei ontem a redação do último capítulo. Agora faltam apenas ajustes, mas isso me consumirá, provavelmente, as próximas duas semanas.

Se Deus quiser em agosto o livro estará à venda. Esta é a minha previsão, mas é claro que depende pouco de mim de agora em diante.  

Sobre a notícia veiculada na semana passada dando conta de um possível concurso para AFT em 2012, tecerei considerações ainda esta semana em um artigo no EuVouPassar.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
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