quinta-feira, 16 de junho de 2011

Trabalho doméstico, OIT & concursos

Caro colega concurseiro,

Há alguns dias tem sido amplamente divulgada na imprensa a aprovação de uma nova Convenção da OIT acerca do trabalho doméstico.

A notícia oficial, publicada no site da OIT no Brasil, é a seguinte:

“Conferência da OIT adota normas do trabalho para proteger entre 53 e 100 milhões de trabalhadores domésticos no mundo

GENEBRA (Notícias da OIT) – Delegados de governos, empregadores e trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotaram hoje, 16 de junho, históricas normas internacionais do trabalho, destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhdoras e trabalhadores domésticos no mundo.

“Pela primeira vez, nós direcionamos o sistema de normas da OIT para a economia informal e este é um acontecimento de grande importância”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Fez-se história”, acrescentou.

Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.

As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.

As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .

De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.

A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.

De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.

O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".

A diretora executiva da ONU Mulheres, Michelle Bachelet, em sua intervenção na Comissão do Trabalho Doméstico, afirmou que o déficit de trabalho decente entre as e os trabalhadores domésticos "não pode mais ser tolerado" e recordou que estas e estes trabalhadores "permitem manter o motor da economia e o funcionamento da sociedade".

Bachelet disse que a ONU Mulheres apoiará a ratificação e a aplicação dos novos instrumentos da OIT, que qualificou como uma "contribuição de importância histórica para a agenda de desenvolvimento".

"Precisamos de normas que sejam efetivas e vinculantes para promover trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, que ofereçam um guia eficaz para os governos, empregadores e trabalhadores", disse a vice-presidenta pelos trabalhadores, Halimah Yacob, Cingapura. Ela observou que há uma responsabilidade coletiva, que implica oferecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos algo que neste momento não têm: o reconhecimento de que são trabalhadoras e o respeito e a dignidade como seres humanos.

Por sua parte, o vice-presidente para os empregadores, Paul Mackay da Nova Zelândia, disse que "estamos de acordo com a importância de dar a relevância necessária ao trabalho doméstico e responder às sérias preocupações relacionadas aos direitos humanos. Todos os empregadores estão de acordo que hajam oportunidades para melhorar a situação das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e beneficiar assim também as famílias e os domicílios para os quais trabalham”.

“O diálogo social tem-se refletido nos resultados que temos alcançado ", disse o presidente da Comissão que discutiu o conteúdo das novas normas, o delegado do Governo das Filipinas, H.L. Cacdac.

"Esta é uma conquista muito importante", disse a diretora do Programa da OIT sobre Condições de Trabalho, Manuela Tomei, que descreveu as novas normas como "robustas, mas flexíveis." Ela acrescentou que, com estes instrumentos, fica claro que "as trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticos não são “serviçais” ou membros da família; são trabalhadores e trabalhadoras; depois de hoje, não podem ser considerados/as como trabalhadores/as de segunda categoria. "

A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.”


A íntegra da nova Convenção (em espanhol) está disponível no seguinte endereço:

Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, as principais alterações em relação ao nosso ordenamento atual devem ser as seguintes:
  • Normatização da jornada de trabalho do doméstico (hoje o doméstico é o único empregado no Brasil cuja jornada não é tipificada, o que o exclui a proteção consistente na limitação da duração do trabalho, no direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, etc.);
  • Direito à organização sindical e negociação coletiva (hoje não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, pois é impossível o paralelismo sindical – os empregadores domésticos não formam categoria econômica).

Entretanto, e especificamente para fins de preparação para concursos públicos, não há motivo para pânico. É verdade que o Brasil votou favoravelmente à aprovação da Convenção nº 189, bem como que já manifestou a intenção de ratificar o documento, todavia até que o novo tratado comece a surtir efeitos no nosso ordenamento provavelmente você já terá passado no seu concurso.

A vigência da norma internacional se desdobra em internacional (ou objetiva) e nacional (ou subjetiva). Em um primeiro momento, é necessário que esta nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, e as condições para vigência são fixadas no próprio documento. Nos termos do artigo 21, “2”, a Convenção 189 entrará em vigor doze meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT.

Sob o ponto de vista da vigência nacional ou subjetiva, por sua vez, é necessário que o tratado internacional seja ratificado pelo Brasil, tendo em vista o princípio da soberania. O processo de ratificação é, grosso modo, o seguinte:

- O Presidente da República, a quem cabe a representação externa do Estado, submete a Convenção à apreciação do Congresso Nacional, a quem compete, exclusivamente, “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I, e 84, VIII, da CRFB/88);

- A aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional é levada a efeito por meio de decreto legislativo;

- Em seguida, o Poder Executivo expede o Decreto de promulgação, em virtude do qual torna público que o tratado foi ratificado, registra quando entrará em vigor para o Brasil e determina que suas disposições sejam respeitadas em todo o território nacional[1].

Portanto, temos ainda um longo caminho a percorrer até que a referida norma torne-se exigível no Brasil.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende



[1] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo : LTr, 2000, p. 47.

3 comentários:

  1. Professor Resende,

    Também acompanhei as notícias sobre a referida Covenção da OIT. Alguns falam que a internalização da Convenção não traria em si benefícios aos empregados domésticos, pois seria necessário alterar a Constituição da República para dar exequibilidade aos direitos nela referidos. Sustentam o argumento no fato de o art. 7º, §único, prevê rol limitado de direitos aos domésticos. Ao meu ver, a Constituição estabelece parâmetros mínimos dos quais o legislador e o aplicador do direito não pode abrir mão. Caso sejam assegurados outros direitos para além daqueles mencionados, desde que dentro da principiologia da Constituição não haveria problemas, ainda mais tendo em vista o art. 5º, 2º, da CRFB. O que o Professor pensa sobre o assunto?

    Outra questão. Há quem afirme que se a referida Convenção seja aprovada com quórum qualificado (tal como o de emenda constitucional) esta teria status de emenda constitucional, por se tratar de matéria compreendida dentro da seara dos direitos humanos. O que o Professor pensa? Ao meu ver os direitos humanos não englobariam direitos sociais.

    Abraços,

    Ricardo S. Torques

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  2. Excelentes colocações, Ricardo!

    Também penso que a vigência da Convenção 189, após ratificada pelo Brasil, não dependerá de nenhuma alteração legislativa.

    Sem dúvida o art. 7º da CRFB/88 estipula o chamado "patamar civilizatório mínimo", sem prejuízo de condições mais favoráveis aos empregados. Neste sentido, o próprio caput do art. 7º, ao dispor que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...

    Ademais, a ratificação da Convenção a insere no ordenamento jurídico, no mínimo, como lei ordinária, razão pela qual se aplicaria o princípio geral de vigência as leis e/ou o princípio da norma mais favorável.

    A questão da inclusão dos direitos sociais como direitos humanos (fonte de inúmeras controvérsias, pelo que merece um artigo específico) abriria ainda duas outras possibilidades: se a Convenção for aprovada com quorum simples, teria status supralegal, isto é, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição (entendimento do STF); se aprovada com quorum qualificado, teria status de emenda constitucional (frise-se que nunca vi um constitucionalista explicar na prática o que aconteceria neste caso, inclusive formalmente!). A solução, entretanto, é desnecessária, pois a Convenção como simples lei ordinária deve ser aplicada se for mais benéfica, observados os critérios para o cotejo de tal situação.

    Abraço e bons estudos!

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