domingo, 26 de janeiro de 2014

Súmula 447 do TST - Não cabimento do adicional de periculosidade - tripulantes - extensão do entendimento aos motoristas



Caros alunos,

Recentemente o TST consolidou, através da edição da Súmula 447, entendimento que já vinha prevalecendo há algum tempo, referente à questão do não cabimento do adicional de periculosidade em caso de permanência da tripulação na aeronave durante seu abastecimento. Eis o novo verbete:



SÚM-447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, ”c”, da NR 16 do MTE.


O fundamento para a adoção do referido entendimento é que o obreiro não se encontra em contato permanente com o material combustível, nem se sujeita à condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.
  

Como mencionado, a matéria já não é nova, e é importante observar que este entendimento vem sendo estendido pelo TST também para os motoristas que permanecem nos veículos durante seu abastecimento: não fazem jus ao adicional de periculosidade. Diferente, entretanto, é a situação em que o motorista auxilia no abastecimento. Neste caso, está o trabalhador exposto ao risco e, como tal, tem direito ao adicional estabelecido pelo art. 193 da CLT.

Vejamos alguns julgados do TST neste sentido, vários deles publicados inclusive no Informativo do TST:

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Regularidade do contato. A permanência habitual na presença de inflamáveis, ainda que por poucos minutos, caracteriza exposição intermitente, para efeito de pagamento de adicional de periculosidade. O tempo de exposição é irrelevante, havendo perigo de evento danoso tanto para o empregado que permanece por longo tempo na área de risco quanto para o que permanece por tempo reduzido, dada a imprevisibilidade do sinistro. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da função de motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado, demandando um tempo médio de dez minutos. TST-E-ED-RR-1600-72.2005.5.15.0120, SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 22 do TST)

Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de caminhão dentro da área de risco. Indevido. Atividade não considerada perigosa pela NR 16 do MTE. É indevido o adicional de periculosidade ao motorista que ingressa na área de risco ao simplesmente acompanhar o abastecimento do caminhão por ele dirigido, não se admitindo interpretação extensiva da NR 16 do MTE para considerar tal atividade perigosa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. TST-E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, 23.8.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 19 do TST)

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo e acompanhamento do abastecimento realizado por outrem. Exposição a inflamáveis. Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista responsável pelo abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual ou esporádico. O referido adicional será indevido, entretanto, se o motorista somente acompanhar o abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o reclamante permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento do veículo, duas a três vezes por semana, por dez a quinze minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que, na hipótese em que o empregado abastece o automóvel, a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está em contato direto com inflamáveis, de forma não eventual ou esporádica. Por outro lado, no caso em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MT, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o abastecimento, conforme se apurar em sede de execução. Vencidos, em parte, os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso. TST-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 27 do TST)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. MOTORISTA. SÚMULA Nº 364 DO TST. A e. 4ª Turma - depois de repetir a premissa fática do c. TRT da 12ª Região segundo a qual o Autor, motorista de caminhão, expunha-se a inflamáveis de quatro a seis vezes por mês, quando abastecia pessoalmente aquele veículo na sede da Empresa Ré ou na filial localizada no Chile - expressamente afastou o caráter eventual (bem como a configuração do tempo extremamente reduzido) daquela exposição e deu provimento ao recurso de revista do Autor. Nesse contexto, o deferimento do adicional de periculosidade, ao contrário do que alega a empresa, está, na verdade, em consonância com a Súmula nº 364 do TST. Por fim, estando a decisão embargada em conformidade com enunciado de súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo não provido. TST-AgR-E-ED-AIRR e RR-370400-13.2008.5.12.0038, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 22/11/2013.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade, mormente porque o Quadro n° 3 do Anexo n° 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa as atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-15500-02.2008.5.15.0029, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 30/10/2013.

(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO E ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS - 12 MINUTOS A CADA ABASTECIMENTO - CONTATO INTERMITENTE. Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. TST-E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 05/04/2013.

Como têm aparecido em questões de concursos públicos questões referentes a entendimentos ainda não consolidados do TST, recomenda-se o estudo cuidadoso desta matéria.

Abraços e bons estudos!

Ricardo Resende

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