Caros alunos,
Ao realizar pesquisas de jurisprudência para efetuar os ajustes finais na atualização do Direito do Trabalho Esquematizado (a 4ª edição vem aí!), deparei agora com um julgado novíssimo e muito importante.
Depois de muitas controvérsias acerca da contagem do aviso prévio proporcional, finalmente foi publicada uma decisão do TST a respeito da matéria, a qual parece consolidar o entendimento que vinha predominando ultimamente.
Com efeito, fazendo um pequeno histórico da matéria, tem-se indagado se seriam os primeiros três dias adicionais devidos ao empregado que
completa um ano de serviço na empresa, ou apenas àquele que completa dois anos?
Há basicamente duas posições interpretativas a respeito:
1ª corrente: o empregado
adquire o direito aos três primeiros dias adicionais ao completar um ano na empresa, razão pela qual teria direito
ao aviso prévio máximo, de 90 dias, ao completar 20 anos de serviço. Esta tese vem sendo defendida, desde o início, entre outros por Maurício Godinho Delgado e Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
2ª corrente: o empregado
faria jus aos primeiros três dias de acréscimo ao completar dois anos de serviço. Vinham defendendo esta tese, entre outros, Marcelo Moura, Vólia Bomfim Cassar e Luciano Martinez.
Esta foi também a primeira interpretação dada à Lei nº 12.506/2011
pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
por meio do Memorando Circular nº 10/2011. Baseadas em tal interpretação,
bancas de concursos (inclusive da Magistratura do Trabalho), chegaram a adotar tal
entendimento. Por fim, tal vertente interpretativa foi adotada pelo TRT/MG quando do julgamento do RO-00637-2012-037-03-00-8 (DEJT 10.10.2012).
Há algum tempo, entretanto, a 1ª corrente vem ganhando força,
sendo que a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego modificou seu entendimento anterior,
inicialmente exteriorizado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011. Com efeito,
atualmente a SRT vem entendendo que “o acréscimo de que trata o parágrafo único
da lei somente será computado a partir do momento
em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa”[1]. Ainda
no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13.02.2012, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aliás, a Secretaria de Relações do Trabalho, ao modificar seu
entendimento, atualizou o quadro demonstrativo, indicando a seguinte forma de contagem:
Tempo de Serviço (anos completos) = dias de aviso prévio:
0 = 30 dias
1 = 33 dias
2 = 36 dias
(...)
20 = 90 dias
Portanto, tem-se considerado que com um ano de serviço (e não com um ano e um dia) o empregado já faz jus ao acréscimo dos primeiros três dias a título de aviso prévio proporcional.
Tal entendimento foi reforçado pelo primeiro julgado do TST sobre a matéria, publicado no DEJT no último dia 07 de janeiro. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei
nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do
empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de
um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na
mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo
um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de
serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027,
Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro
Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)
Portanto, a partir de agora é possível dizer que está prevalecendo, de forma amplamente majoritária, a 1ª corrente (33 dias de aviso prévio com 1 ano de serviço).
Forte abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardo@ricardoresende.com.br
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