domingo, 26 de janeiro de 2014

Súmula 447 do TST - Não cabimento do adicional de periculosidade - tripulantes - extensão do entendimento aos motoristas



Caros alunos,

Recentemente o TST consolidou, através da edição da Súmula 447, entendimento que já vinha prevalecendo há algum tempo, referente à questão do não cabimento do adicional de periculosidade em caso de permanência da tripulação na aeronave durante seu abastecimento. Eis o novo verbete:



SÚM-447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, ”c”, da NR 16 do MTE.


O fundamento para a adoção do referido entendimento é que o obreiro não se encontra em contato permanente com o material combustível, nem se sujeita à condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.
  

Como mencionado, a matéria já não é nova, e é importante observar que este entendimento vem sendo estendido pelo TST também para os motoristas que permanecem nos veículos durante seu abastecimento: não fazem jus ao adicional de periculosidade. Diferente, entretanto, é a situação em que o motorista auxilia no abastecimento. Neste caso, está o trabalhador exposto ao risco e, como tal, tem direito ao adicional estabelecido pelo art. 193 da CLT.

Vejamos alguns julgados do TST neste sentido, vários deles publicados inclusive no Informativo do TST:

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Regularidade do contato. A permanência habitual na presença de inflamáveis, ainda que por poucos minutos, caracteriza exposição intermitente, para efeito de pagamento de adicional de periculosidade. O tempo de exposição é irrelevante, havendo perigo de evento danoso tanto para o empregado que permanece por longo tempo na área de risco quanto para o que permanece por tempo reduzido, dada a imprevisibilidade do sinistro. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da função de motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado, demandando um tempo médio de dez minutos. TST-E-ED-RR-1600-72.2005.5.15.0120, SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 22 do TST)

Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de caminhão dentro da área de risco. Indevido. Atividade não considerada perigosa pela NR 16 do MTE. É indevido o adicional de periculosidade ao motorista que ingressa na área de risco ao simplesmente acompanhar o abastecimento do caminhão por ele dirigido, não se admitindo interpretação extensiva da NR 16 do MTE para considerar tal atividade perigosa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. TST-E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, 23.8.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 19 do TST)

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo e acompanhamento do abastecimento realizado por outrem. Exposição a inflamáveis. Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista responsável pelo abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual ou esporádico. O referido adicional será indevido, entretanto, se o motorista somente acompanhar o abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o reclamante permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento do veículo, duas a três vezes por semana, por dez a quinze minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que, na hipótese em que o empregado abastece o automóvel, a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está em contato direto com inflamáveis, de forma não eventual ou esporádica. Por outro lado, no caso em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MT, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o abastecimento, conforme se apurar em sede de execução. Vencidos, em parte, os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso. TST-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 27 do TST)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. MOTORISTA. SÚMULA Nº 364 DO TST. A e. 4ª Turma - depois de repetir a premissa fática do c. TRT da 12ª Região segundo a qual o Autor, motorista de caminhão, expunha-se a inflamáveis de quatro a seis vezes por mês, quando abastecia pessoalmente aquele veículo na sede da Empresa Ré ou na filial localizada no Chile - expressamente afastou o caráter eventual (bem como a configuração do tempo extremamente reduzido) daquela exposição e deu provimento ao recurso de revista do Autor. Nesse contexto, o deferimento do adicional de periculosidade, ao contrário do que alega a empresa, está, na verdade, em consonância com a Súmula nº 364 do TST. Por fim, estando a decisão embargada em conformidade com enunciado de súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo não provido. TST-AgR-E-ED-AIRR e RR-370400-13.2008.5.12.0038, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 22/11/2013.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade, mormente porque o Quadro n° 3 do Anexo n° 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa as atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-15500-02.2008.5.15.0029, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 30/10/2013.

(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO E ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS - 12 MINUTOS A CADA ABASTECIMENTO - CONTATO INTERMITENTE. Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. TST-E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 05/04/2013.

Como têm aparecido em questões de concursos públicos questões referentes a entendimentos ainda não consolidados do TST, recomenda-se o estudo cuidadoso desta matéria.

Abraços e bons estudos!

Ricardo Resende

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Considerações sobre a preparação visando ao próximo concurso para AFT



Caro aluno, 

Depois da pergunta a respeito da nova edição do Direito do Trabalho Esquematizado (leia a respeito aqui), a que mais recebo, por e-mail, diz respeito à preparação visando ao próximo concurso para AFT. Diariamente me escrevem indagando sobre cursos específicos e, também, sobre a (im)possível atualização do Manual do Futuro AFT (se você nunca ouviu falar neste “Manual”, veja aqui a última versão, já desatualizada mas ainda bastante útil em diversos aspectos).  

Pois bem, resolvi escrever este artigo para responder, da forma mais consistente possível neste momento, a tais questionamentos. 

Em primeiro lugar, devo dizer que não lançarei nenhum curso específico para o AFT por enquanto. Até pensei, no final do ano passado, em fazê-lo a partir do início de 2014, mas mudei de ideia. E explico, em linhas gerais, o porquê. Ocorre que a disponibilização de cursos “extensivos”, de duração indeterminada, como foi o Grupo de Estudos EstudioAFT (preparatório para as discursivas do AFT 2013), me toda todo o tempo livre, por prazo indeterminado. Assim, não consigo, também por tempo indeterminado, desenvolver outros projetos importantes pra mim como, por exemplo, escrever. Resolvi, então, parar para escrever, e em breve surgirão novas publicações, dentre as quais ao menos uma que certamente auxiliará bastante na caminhada rumo ao próximo concurso para AFT.

Ademais, depois de muito refletir a respeito, cheguei à conclusão que não faz muito sentido o candidato querer estudar em alto nível, agora, visando ao próximo concurso para AFT, que quase certamente não será realizado em 2014. Com sorte (e com vontade política também, é claro), será em 2015, mas pode ficar apenas para 2016. 

E aqui eu respondo, de uma só vez, às duas perguntas, sobre preparação/cursos e sobre o Manual do Futuro AFT. Não atualizarei o Manual por enquanto porque, além de informações importantes sobre a carreira (as quais se mantêm íntegras na versão atual), o referido documento se presta a discutir perspectivas sobre a preparação para o concurso futuro. Todavia, hoje estas perspectivas ainda não existem, em minha opinião.  

O último concurso, do qual eu participei ativamente, durante todo o processo, preparando centenas de alunos desde muito antes da autorização, confirmou o que eu já vinha observando há muito tempo: não é saudável (nem muito menos produtivo) focar totalmente em um concurso incerto com tanta antecedência. Uma coisa é estudar durante anos para a Magistratura do Trabalho, para o Ministério Público do Trabalho ou para o Itamaraty, cujas regras dos respectivos concursos praticamente não mudam. Outra, muito diferente, é investir “a vida” no concurso para AFT, durante dois ou três anos, sabendo-se (quem não sabe deveria saber) que as regras sempre mudam, e muito, a cada certame. O estudo totalmente focado e muito antecipado gera estresse, angústia e, na esmagadora maioria dos casos, frustração. Muita frustração! 

“Ora, Professor, então você está dizendo que, ao contrário do que todos os outros dizem, nós devemos estudar só na véspera do concurso?” Não, eu não estou dizendo isso, absolutamente! Estou afirmando que, em minha opinião, quem quiser focar só no AFT desde já deverá criar um estilo de preparação diferente, que não envolva grandes custos iniciais com cursos preparatórios caros e nem sacrifício pessoal máximo.  

Qual seria, então, a ideia? O estudo das disciplinas básicas é um caminho elementar. Isso é óbvio. Todavia, creio que o tempo que ainda resta de agora até o próximo concurso, que eu chutaria entre 20 e 35 meses, seja suficiente para uma preparação mais light e, ao mesmo tempo, bem mais eficaz. Haverá tempo suficiente para que o candidato conheça todas as disciplinas possíveis, tomando por base aquelas que foram cobradas no último concurso, sem que, no entanto, seja necessário um aprofundamento muito grande e dispendioso por enquanto. Sugiro, então, que você estabeleça um contato de verdade com estas disciplinas, procure aprendê-las, sem a pressa do simples condicionamento para concurso. 

Quem quiser viver a vida de concurseiro, que o faça em sua plenitude: preste outros concursos até lá! Diversifique a sua atuação.  Oxigene o seu cérebro. Caso não seja esta a sua intenção, ou seja, se você está mesmo decidido a pelejar só com o AFT, exercite a paciência. Não estabeleça um cronograma de estudos movido a boatos e “serás” (“será que o concurso sai em 2014?”; “será que será o Cespe novamente?”; “será que continuará caindo Contabilidade?”). A motivação precisa estar na sua decisão de escolher o AFT, e não naquilo que você ouve e/ou lê a respeito do concurso.

Tomemos como base Direito do Trabalho, a minha especialidade. Como estudar Direito do Trabalho até a autorização do próximo concurso? Em minha opinião, pelo livro. O Direito do Trabalho Esquematizado é a fonte. Ou outro, se você preferir, embora eu não recomende...  hehehe.  Depois de lido o livro (se necessário duas ou três vezes, até que sejam compreendidos os institutos), passe aos exercícios. Há muitos sites que os oferecem em abundância. Em breve será publicado um livro de exercícios (e outras ferramentas) como referência para o estudo prático da disciplina. A lapidação viria com a autorização do concurso, com lições objetivas e atualizadas, para candidatos que já conhecem (bem) a ementa da disciplina. Aí sim teriam lugar os cursos específicos. Um curso avançado de Direito do Trabalho, por exemplo. Não faz sentido você cursar algo assim agora, talvez dois ou três anos antes do concurso. Você precisa compreender, desde já, o todo, os institutos, os principais conceitos. Os detalhes, só na véspera, até porque tudo muda muito, e também porque a sua memória é limitada. Estudar detalhes agora é perder tempo! 

Dá para fazer isso basicamente com todas as disciplinas: eleger uma fonte (um livro ou curso em vídeo ou curso em pdf, conforme o caso) e trabalhar com ela, sem coleção de materiais. Uma fonte para cada disciplina, de forma que sobre tempo para conhecer o básico de todas. 

Quanto a cursos específicos para AFT, portanto, não pretendo oferecê-los tão cedo. Talvez eu monte um curso no segundo semestre, mas de teoria de Direito do Trabalho, sem apelo específico para o AFT. Visite o site de vez em quando, que as informações estarão lá. 

Forte abraço e bons estudos! 

Ricardo Resende


sábado, 18 de janeiro de 2014

Informações sobre a 4ª edição do Direito do Trabalho Esquematizado



Caros alunos e leitores, 

Tenho recebido muitos e-mails indagando sobre a previsão de lançamento da 4ª edição do Direito do Trabalho Esquematizado, o que é absolutamente natural nesta época, em que sempre há o receio do leitor de comprar uma edição que, em breve, poderá estar desatualizada. 

De fato, o texto final da 4ª edição já foi entregue à Editora, e a previsão é de que a nova edição seja lançada em março de 2014. Ainda no sentido de facilitar a decisão entre adquirir, já, a edição 2013, ou aguardar o lançamento da 4ª edição, passo a pontuar algumas alterações que serão efetivadas.

Em primeiro lugar, as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 72/2013, que trata dos direitos dos empregados domésticos, e que estão disponíveis desde maio/2013 em texto separado, serão definitivamente incorporadas ao texto do livro. Também foi revista toda a parte de jurisprudência, tanto com a incorporação dos (poucos) novos verbetes, editados ou alterados em 2013, quanto com a atualização do entendimento não consolidado do TST, com ênfase para questões cujo entendimento evoluiu no último ano (ex.: contagem do aviso prévio proporcional; dispensa de empregados públicos). Neste sentido, dei destaque para algumas matérias recorrentes no Informativo do TST, e que, por isso, são bastante prováveis nos próximos concursos. 

Como sempre, substituí a grande maioria dos julgados transcritos no livro por outros mais recentes, para que o leitor tenha a segurança de que o entendimento mencionado continua atual. Assim, teremos dezenas de julgados de dezembro de 2013 na nova edição! Atualizei também os precedentes das bancas (assertivas cobradas nos principais concursos e inseridas no corpo do texto, como exemplo dos posicionamentos mencionados), inserindo dezenas de questões de 2013. 

Tendo em vista a inserção do ponto “combate ao trabalho infantil e às condições análogas à de escravidão” no edital do AFT 2013, inseri na 4ª edição tópico abordando tal ponto, de forma que o livro continue abrangendo 100% do conteúdo de Direito do Trabalho do concurso para AFT. Aliás, aproveito para agradecer aos futuros colegas AFTs pela grande aceitação do livro como fonte principal de estudos da matéria. Com efeito, tanto entre os aprovados no AFT 2013 quanto entre os ainda não aprovados,  a utilização da obra foi maciça, o que me alegra montão (Guimarães Rosa), mas também aumenta, cada vez mais, a minha responsabilidade em manter a atualização impecável e aprimorar a precisão técnica dos ensinamentos.

Várias alterações pontuais da legislação, levadas a efeito desde março de 2013, foram contempladas na 4ª edição, como, por exemplo, a Lei 12.813, a Nova Lei dos Portos (Lei 12.815) e a Lei 12.873. Revi ainda o índice alfabético remissivo, o que culminou com a inclusão de novas entradas.

Por fim, o Caderno de Questões foi amplamente reformulado, com a substituição de mais da metade das questões de concursos anteriores por outras mais recentes. Foram inseridas mais de 420 questões cobradas ao longo do ano de 2013, tanto das bancas maiores (Cespe, FCC, FGV) quanto das carreiras típicas jurídicas e de outras bancas. Por sua vez, foram excluídas as questões que se tornaram obsoletas em decorrência de alterações legislativas ou de entendimento jurisprudencial, bem como aquelas que ficaram defasadas pelo tempo. Outra novidade: foram inseridas questões discursivas no final do Caderno de Questões, a fim de que o leitor possa ter noção de como os assuntos são cobrados em provas subjetivas. 

Enfim,  creio que valha bastante a pena conferir a 4ª edição! ;) 

Em tempo, quem tem a 3ª edição poderá baixar a atualização da 3ª p/ a 4ª edição, no site da Editora, naturalmente após o lançamento. Naturalmente os acréscimos não constarão da atualização (p. ex., as novas questões do Caderno de Questões).

Forte abraço e bons estudos! 

Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br