Caros alunos,
Recentemente o TST consolidou, através da edição da Súmula
447, entendimento que já vinha prevalecendo há algum tempo, referente à questão
do não cabimento do adicional de periculosidade em caso de permanência da tripulação
na aeronave durante seu abastecimento. Eis o novo verbete:
SÚM-447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO
DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado
em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de
transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da
CLT e o Anexo 2, item 1, ”c”, da NR 16 do MTE.
O fundamento para a adoção do referido entendimento é que o
obreiro não se encontra em contato permanente com o material combustível, nem
se sujeita à condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do
adicional de periculosidade.
Como mencionado, a matéria já não é nova, e é importante
observar que este entendimento vem sendo
estendido pelo TST também para os motoristas que permanecem nos veículos
durante seu abastecimento: não fazem jus ao adicional de periculosidade.
Diferente, entretanto, é a situação em que o motorista auxilia no
abastecimento. Neste caso, está o trabalhador exposto ao risco e, como tal, tem
direito ao adicional estabelecido pelo art. 193 da CLT.
Vejamos alguns julgados do TST neste sentido, vários deles
publicados inclusive no Informativo do TST:
Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do
veículo. Regularidade do contato. A permanência habitual na presença de
inflamáveis, ainda que por poucos minutos, caracteriza exposição intermitente,
para efeito de pagamento de adicional de periculosidade. O tempo de exposição é
irrelevante, havendo perigo de evento danoso tanto para o empregado que
permanece por longo tempo na área de risco quanto para o que permanece por
tempo reduzido, dada a imprevisibilidade do sinistro. Com base nesse entendimento,
a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Vencidos os Ministros Ives
Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da função de
motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado,
demandando um tempo médio de dez minutos. TST-E-ED-RR-1600-72.2005.5.15.0120,
SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 22 do TST)
Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha
abastecimento de caminhão dentro da área de risco. Indevido. Atividade não
considerada perigosa pela NR 16 do MTE. É indevido o adicional de
periculosidade ao motorista que ingressa na área de risco ao simplesmente
acompanhar o abastecimento do caminhão por ele dirigido, não se admitindo
interpretação extensiva da NR 16 do MTE para considerar tal atividade perigosa.
Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto
César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda
Arantes, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, que julgou
improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
TST-E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, 23.8.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 19
do TST)
Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do
veículo e acompanhamento do abastecimento realizado por outrem. Exposição a
inflamáveis. Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista
responsável pelo abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual
ou esporádico. O referido adicional será indevido, entretanto, se o motorista
somente acompanhar o abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o
reclamante permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o
abastecimento do veículo, duas a três vezes por semana, por dez a quinze
minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MTE,
que, na hipótese em que o empregado abastece o automóvel, a exposição ao risco
decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está em contato
direto com inflamáveis, de forma não eventual ou esporádica. Por outro lado, no
caso em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo,
prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MT, o mesmo
fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser
indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior
da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no
mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação
ao pagamento do adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio
reclamante abastecia o seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas
acompanhava o abastecimento, conforme se apurar em sede de execução. Vencidos,
em parte, os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que
davam provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José
Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda
Arantes, que negavam provimento ao recurso. TST-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054,
SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2012. (Observação: Publicado no Informativo nº 27 do TST)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE
CAMINHÃO. MOTORISTA. SÚMULA Nº 364 DO TST. A e. 4ª Turma - depois de repetir a
premissa fática do c. TRT da 12ª Região segundo a qual o Autor, motorista de
caminhão, expunha-se a inflamáveis de quatro a seis vezes por mês, quando
abastecia pessoalmente aquele veículo na sede da Empresa Ré ou na filial localizada
no Chile - expressamente afastou o caráter eventual (bem como a configuração do
tempo extremamente reduzido) daquela exposição e deu provimento ao recurso de
revista do Autor. Nesse contexto, o deferimento do adicional de periculosidade,
ao contrário do que alega a empresa, está, na verdade, em consonância com a
Súmula nº 364 do TST. Por fim, estando a decisão embargada em conformidade com
enunciado de súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do
recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo não provido. TST-AgR-E-ED-AIRR
e RR-370400-13.2008.5.12.0038, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 22/11/2013.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE
VEÍCULO. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos do entendimento desta Subseção
Especializada, o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por
terceiro não enseja o direito ao adicional de periculosidade, mormente porque o
Quadro n° 3 do Anexo n° 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como
perigosa as atividades realizadas -na operação em postos de serviço de bombas
de abastecimento de inflamáveis líquidos-, faz expressa menção ao -operador de
bomba e trabalhadores que operam na área de risco-. Recurso de embargos
conhecido e provido. TST-E-RR-15500-02.2008.5.15.0029, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 30/10/2013.
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ABASTECIMENTO
DO PRÓPRIO VEÍCULO E ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS
- 12 MINUTOS A CADA ABASTECIMENTO - CONTATO INTERMITENTE. Nas situações em que
o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um
período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do
adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se
atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o
adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do
Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas -na
operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos-, faz expressa menção ao -operador de bomba e trabalhadores que operam
na área de risco-. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a
pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade
aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu
abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao
reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas,
indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. TST-E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, 05/04/2013.
Como têm aparecido em questões de concursos públicos questões
referentes a entendimentos ainda não consolidados do TST, recomenda-se o estudo
cuidadoso desta matéria.
Abraços e bons estudos!
Ricardo Resende