Caro leitor,
Neste artigo tecerei breves comentários sobre o entendimento
jurisprudencial atual a respeito das horas in
itinere.
Apenas como contextualização da questão, vejamos o disposto
no art. 58, §2º, da CLT:
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
Somando-se o referido dispositivo legal e a interpretação
jurisprudencial dada pelo TST à matéria, consolidada nas Súmulas 90 e 320,
temos, em resumo, o seguinte:
a) Requisitos para caracterização das horas in itinere:
1º) Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular
→ local de
difícil acesso é, presumivelmente, aquele localizado em área rural. A presunção
é relativa;
→ Local não
servido por transporte público regular é aquele:
-
efetivamente não servido por transporte público;
-
servido por transporte público intermitente, não havendo regularidade nos
horários de saída do meio de transporte ao longo do dia;
-
servido por transporte público, porém em horários incompatíveis com o horário
de trabalho do empregado (há transporte público regular, porém apenas em parte
do dia, não atendendo à necessidade do trabalhador; ocorre normalmente com os
trabalhadores que entram ou saem do trabalho de madrugada.
→ O
transporte público insuficiente, isto é, aquele regular, porém oferecido em
quantidade insuficiente (há no ponto de ônibus, por exemplo, muito mais gente
do que caberia, com o mínimo de conforto, no veículo), não enseja a caracterização de horas in itinere. Basta lembrar que, do contrário, todo trabalhador
brasileiro faria jus às horas in itinere.
2º) Fornecimento de condução pelo empregador
→ Não
importa se o empregador cobra ou não pelo transporte fornecido, nem se o
fornece diretamente ou por intermédio de terceiros.
b) Horas in itinere
significam tempo à disposição do empregador. Logo, serão somadas à jornada de
trabalho e, se a duração normal for extrapolada, serão devidas horas extras.
Exemplo1: com jornada contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 6h e
gasta duas horas diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá as 8h
(6h de trabalho + 2h de deslocamento) como horas normais. Exemplo2: com jornada
contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 7h e gasta duas horas
diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá 8h (7h de trabalho e
1h de deslocamento, até completar a duração normal do trabalho) como horas
normais, além de 1h como hora extra (correspondente à 2ª hora de deslocamento
que, computada na jornada, extrapolou a duração normal do trabalho).
c) Se houver transporte público regular em parte do trajeto,
serão devidas horas in itinere
somente em relação à parte do trajeto não alcançado pelo transporte público
(obviamente se houver fornecimento de condução pelo empregador). Exemplo:
empregado gasta 1h de sua casa até o local de trabalho; o empregador fornece a
condução; até a metade do trajeto (30min de deslocamento) há, entretanto, transporte
público regular. Neste caso, o empregado fará jus a 30min como horas in itinere, considerando-se apenas a
parte do trajeto não alcançada pelo transporte público regular.
Esta parte inicial não oferece maiores dificuldades, visto
que consolidada na jurisprudência do TST. O assunto merece maior atenção naquilo
que diz respeito aos aspectos cujo entendimento ainda não está totalmente
amadurecido no âmbito do TST. Vejamos o principal.
Possibilidade de
flexibilização do tempo in itinere por
ACT ou CCT
Transcrevo abaixo o trecho respectivo da 4ª edição do Direito do Trabalho Esquematizado
(RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho
Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 332-335), no qual o
entendimento jurisprudencial está rigorosamente atualizado:
Discute-se a possibilidade de convenções coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho estabelecerem a isenção do pagamento das horas in
itinere, ou ainda a instituição de um teto máximo a esse título.
Uma primeira corrente defende que não seria possível tal previsão,
visto que consistiria em afronta ao disposto no art. 444 da CLT, por violação
de direito garantido por norma de ordem pública. É importante ressaltar que a
CRFB permitiu a redução de direitos trabalhistas por via da negociação coletiva
apenas em duas hipóteses, quais sejam a redução de salário (art. 7º, VI) e a
flexibilização do limite de seis horas da jornada em turno ininterrupto de
revezamento (art. 7º, XIV). Este é o entendimento, entre outros, de Alice
Monteiro de Barros (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6.
ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 671) e Gustavo Filipe Barbosa Garcia (GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p. 116-119).
Neste sentido, já decidiu o TST:
Agravo de instrumento. Recurso de revista.
Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho. Período
posterior à edição da Lei nº 10.243/2001. Validade. A Lei 10.243/2001
acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, passando o conceito de horas in
itinere, que decorria de construção jurisprudencial, a ser um direito
legalmente assegurado aos trabalhadores. O entendimento que vem sendo firmado
nesta Corte é o de que as normas coletivas que reduzem o pagamento das horas in
itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas
(TST, AIRR 51019/2004-025-09-40, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, DJ 30.11.2007).
Mencione-se, entretanto, a existência de corrente
doutrinária e jurisprudencial, esta
última atualmente majoritária, que admite a pactuação de cláusula de instrumento coletivo
limitando o pagamento de horas in itinere, desde que, da
análise sistemática do instrumento coletivo (teoria do conglobamento), reste
evidenciado a aquisição de alguma vantagem pelo trabalhador em contrapartida à
flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como
um todo, a norma coletiva seja mais favorável ao trabalhador.
Embora eu concorde com os argumentos da primeira corrente, tem
prevalecido na jurisprudência do TST o entendimento da segunda corrente,
desdobrando a questão em duas vertentes:
a) A supressão
da remuneração das horas in itinere mediante negociação coletiva é
vedada, por contrariar norma cogente.
Neste sentido, os seguintes arestos do TST:
Horas in itinere. Supressão por
norma coletiva. Impossibilidade. Após a vigência da Lei nº 10.243/2001, é
inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do direito às horas
in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de
norma cogente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos
conhecido e não provido (TST, SDI-1, E-ED-RR-117100-41.2009.5.12.0053, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, j. 14.11.2013, DEJT 22.11.2013).
Horas in itinere. Supressão do
pagamento mediante norma coletiva. Inválida. Após a entrada em vigor do § 2º do
art. 58 da CLT, é inválida a supressão da remuneração das horas de percurso
mediante norma coletiva. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece em
parte e a que se nega provimento (TST, SDI-1, E-ED-RR-78200-86.2008.5.17.0181,
Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 03.10.2013, DEJT 11.10.2013).
b) O estabelecimento de um valor fixo
para remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva.
A título de exemplo, mencione-se o seguinte julgado recente do TST:
Horas in itinere. Limitação.
Acordo coletivo. Validade. O entendimento desta Corte, fundado no art. 7º,
XXVI, da Constituição da República firmou-se no sentido de prestigiar a negociação
coletiva. Entretanto, para as situações a partir da vigência da Lei 10.243, de
19 de junho de 2001 (art. 58 da CLT), a jurisprudência vem repudiando a
supressão integral do pagamento das horas in itinere, por meio de
negociação coletiva. Trata-se de direito assegurado por norma de ordem pública,
razão por que não é dado às partes negociarem para suprimi-lo. A situação dos
autos, entretanto, é de limitação a uma hora diária de percurso via regular negociação
coletiva, situação que a jurisprudência desta Corte prestigia. (...) (TST, 5ª
Turma, RR – 771-39.2011.5.09.0091, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT
31.10.2012).
Entretanto, atenção: a SDI-1 do TST tem
equiparado à supressão das horas in itinere a fixação destas em
patamares substancialmente inferiores ao tempo de deslocamento efetivamente
gasto. Para tal, o Colendo Tribunal tem utilizado como parâmetro objetivo para
validação da norma coletiva a estipulação de tempo in itinere igual ou
superior a 50% do tempo efetivamente gasto. Neste sentido, os seguintes
julgados:
Recurso de embargos. Horas in itinere.
Limitação por negociação coletiva. Recurso de revista da reclamada conhecido e
provido. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal impõe a observância
do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como
postulado de direito social inserido no título dos direitos e garantias
fundamentais do Texto Constitucional. Esse preceito constitucional contém,
assim, regra de alcance objetivo pelo caráter coletivo da norma, não
excepcionando os sujeitos que a convencionam, se inseridos ou não no âmbito de
aplicação do § 3º do artigo 58 da CLT, para efeito de validade de cláusula
relativa a horas de percurso. Todavia, não obstante o reconhecimento das normas
coletivas pela Constituição Federal, há de ser refutada a possibilidade de
flexibilização que resulte em supressão de direitos trabalhistas tutelados por
normas de caráter cogente, considerando o caso concreto, em que não há
proporcionalidade ou razoabilidade entre o tempo efetivamente despendido pelo
empregado no trajeto (3 horas) e aquele prefixado em norma coletiva (1 hora).
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI-1,
E-RR-1222-64.2011.5.09.0091, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 21.11.2013, DEJT
29.11.2013).
Horas in itinere. Redução via
negociação coletiva. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Invalidade da norma coletiva. Esta e. Subseção tem entendido que deve prevalecer
o acordo coletivo celebrado pela entidade sindical representativa da categoria
dos trabalhadores, tendo por base a livre estipulação entre as partes, desde
que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
o princípio de proteção ao trabalho. Assim, considera-se intolerável a simples
supressão ou renúncia de direitos, o que aqui se verifica. Na hipótese, o
empregado despendia 160 (cento e sessenta) minutos – 2h40min – diários no
trajeto e a norma coletiva remunerava apenas 60 (sessenta) minutos – 1h –
diários. Foi desconsiderado na negociação coletiva o percentual de 62,5%, fato
que conduz à conclusão inarredável de que não foram respeitados os parâmetros
de razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata de mera limitação, mas
sim de supressão de direitos. Recurso de embargos provido (TST, SDI-1,
Ag-E-RR-96400-39.2008.5.09.0093, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j.
14.11.2013, DEJT 22.11.2013).
2. Horas in itinere. Limitação
por norma coletiva. 1. Em relação à validade da norma coletiva que limita o
pagamento das horas in itinere, esta Subseção Especializada fixou a tese
de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional
do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva.
E não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na
razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou
da invalidade da norma coletiva, esta Especializada decidiu, aplicando um
critério com ponderação, que, se a diferença entre o tempo de percurso e o
tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a
flexibilização pela via negocial. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a
Turma não consignou o tempo gasto no trajeto, sendo certo que também não consta
da transcrição da decisão regional, constante do acórdão turmário, a duração do
tempo gasto no deslocamento da reclamante até o trabalho. 3. Dentro deste
contexto, os embargos não têm o condão de ultrapassar o conhecimento, pois
ausente o registro do tempo de deslocamento, não há como se reputar válida, ou
não, a norma coletiva, porque não tem como se saber se houve, ou não, a
observância do parâmetro objetivo adotado por este órgão uniformizador de
jurisprudência interna corporis, qual seja a redução das horas in
itinere na proporção de 50% (cinquenta por cento). Recurso de embargos não
conhecido (TST, SDI-1, E-RR-96900-08.2008.5.09.0093, Rel. Min. Dora Maria da
Costa, j. 14.11.2013, DEJT 22.11.2013).
Horas in itinere. Definição de
número fixo de horas a serem pagas. Diferença entre o tempo real despendido no
percurso e o número fixo previsto no acordo coletivo. Princípio da
razoabilidade. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da
República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na
definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual
diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente
despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado
pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas
a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do
empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas
inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se
que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 3 (três) horas diárias
e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 (uma)
hora por dia, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do
tempo despendido pelo reclamante no percurso, não se constatando a observância
do critério da proporcionalidade. Honorários advocatícios ou assistenciais. A
Turma não emitiu juízo sobre essa matéria e o reclamante não opôs Embargos de
Declaração para obter manifestação a respeito (Súmula 297 desta Corte). Recurso
de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento (TST, SDI-1,
E-RR-2032-73.2010.5.09.0091, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j.
17.10.2013, DEJT 25.10.2013).
Para provas objetivas, recomendo o
alinhamento ao entendimento atual do TST, ou seja, é inválida a supressão da
remuneração das horas in itinere, mas é admitida a fixação de teto
máximo a este título, desde que mediante negociação coletiva, consubstanciada
em instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT), e
desde que o patamar estipulado seja compatível com a realidade.
Na eventualidade de a questão ser cobrada em uma prova subjetiva,
abre-se a oportunidade para o candidato expor as duas correntes, bem como seus
fundamentos, e dar sua opinião sobre o assunto.
Tempo em que o
empregado aguarda a condução
Recentemente a SDI-1 do TST entendeu que é computável como tempo à disposição do empregador também aquele em que o empregado permanece
aguardando o transporte fornecido pelo empregador, desde que ultrapassado o
limite de dez minutos diários, a exemplo do que é aplicável ao tempo residual.
A decisão foi publicada no Informativo nº 80 do TST, nos seguintes termos:
Transporte
fornecido pela empresa. Espera. Tempo à disposição do empregador. Configuração.
Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas in itinere, também
é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado
aguarda o transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a
jurisprudência do TST admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas
variações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez
minutos diários para a fixação da jornada. Ultrapassado esse limite, porém,
todo o tempo despendido deve ser computado. Com esse entendimento, a SBDI-I,
por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,
prevalecendo, portanto, a decisão do TRT que manteve o deferimento de trinta
minutos diários a título de horas de espera. Vencidos os Ministros João Oreste
Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso para afastar
da condenação o tempo em que o empregado aguarda a condução, por entenderem que
não há amparo legal para considerá-lo tempo à disposição do empregador.
TST-E-RR-96-81.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte,
24.4.2014.
É claro que esta questão ainda
demanda maior maturação, mas o entendimento acima deve ser registrado desde já,
com o cuidado de se acompanhar a evolução jurisprudencial. Em relação ao
aspecto anterior (possibilidade de fixação do tempo in itinere por norma coletiva), por exemplo, foram inúmeras as
decisões contraditórias da SDI-1 nos últimos dois anos, várias delas inclusive
publicadas no Informativo do TST, sendo que apenas no final de 2013 a matéria
passou a ser tratada de maneira mais ou menos uniforme, embora ainda não
totalmente consolidada, no sentido do estabelecimento do patamar de 50%, no
mínimo, do tempo efetivamente gasto com o deslocamento, como medida de
razoabilidade.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Bacana, professor, copiado e colado, aguardo outros...rsrsr. Obrigada.
ResponderExcluirBrilhante explanação do assunto, Professor! Obrigado por ter aceito a sugestão! Grande abraço!
ResponderExcluirexcelente artigo, as horas in itinere têm na Jurisprudência indubitavelmente uma de sua principais - se não a mais - principal fonte - PEDRO ASSI FILHO
ResponderExcluirGostaria de saber, caso vou trabalhar de carro próprio em local de difícil acesso, que não tem transporte público, empresa não dá transporte próprio. Eu receberia horas in itinere?
ResponderExcluirGostaria de saber, caso vou trabalhar de carro próprio em local de difícil acesso, que não tem transporte público, empresa não dá transporte próprio. Eu receberia horas in itinere?
ResponderExcluirOlá atualmente trabalho em uma empresa na minha cidade porém a mesma presta serviços em cidades vizinhas o meu chefe quer me transferir para outra cidade na qual levaria em média 2 horas de trajeto de ida e 2 horas de volta trabalharei 12h por dia sendo a escala 12x36 eu tenho direito a "in intinere"?
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