Caros alunos,
Recentemente foi alterado o limite máximo do prazo do
contrato de trabalho temporário para as hipóteses em que há autorização do MTE,
o que tem suscitado dúvidas entre os concurseiros.
Todavia, a questão, notadamente no que diz respeito aos
concursos públicos, é bastante tranquila, visto que a Lei nº 6.019/1974 continua inalterada. Com efeito, o art.
10 da supramencionada Lei dispõe sobre o prazo do contrato de trabalho
temporário, nos seguintes termos:
Art. 10 - O contrato entre a
empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a
um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Portanto, o prazo
legal é de até três meses,
e normalmente é este o prazo cobrado nas
provas de concursos públicos. Ocorre que tal prazo pode ser ampliado,
mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções
próprias, baixadas mediante ato infralegal (em regra não cobrado nos
concursos).
A possibilidade de ampliação do prazo do contrato de
trabalho temporário era regida, até junho de 2014, pela Portaria MTE nº 550, de
12.03.2010 (DOU 15/03/2010), a qual estabelecia que, “mediante autorização prévia
do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de
vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando: I -
houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de
trabalho temporário por período superior a três meses” (art. 2º, parágrafo
único).
Recentemente, entretanto, foi publicada a Portaria MTE nº
789, de 02/06/2014 (DOU 03/06/2014), com vigência a partir de 01/07/2014, a
qual passou a estabelecer a possibilidade de ampliação do prazo do contrato de
trabalho temporário para até 9 (nove) meses. Atualmente, portanto, a questão
encontra-se regulada pelos artigos 2º e 3º da Portaria 789/2014, in verbis:
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com
relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem
circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a
contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que
justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo
total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas
as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho
temporário, incluídas as prorrogações, não
pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de
trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art.
10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador
da contratação.
Observe-se que a
possibilidade de ampliação do prazo para até 9 (nove) meses vale apenas para a
hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, e não
para a hipótese de acréscimo extraordinário de serviço, para a qual continua
valendo o limite de até três meses de ampliação do prazo legal.
Resumo:
Como mencionado anteriormente, não é usual a cobrança de atos infralegais nos concursos públicos,
razão pela qual, em regra, não há motivo para preocupação com as Portarias do
MTE.
Em tempo, e aproveitando a oportunidade, seguem algumas assertivas importantes sobre o trabalho temporário, úteis para revisão rápida:
Deixadinha 1: Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
Deixadinha 2: O contrato de trabalho temporário constitui
modalidade especial de contrato de emprego e exige a forma escrita.
Deixadinha 3: O trabalhador temporário é contratado pela
empresa de trabalho temporário que, por sua vez, é contratada pela tomadora dos
serviços.
Deixadinha 4: O trabalho temporário é a única hipótese legal
de intermediação de mão de obra, de forma que o trabalhador temporário está subordinado
diretamente ao tomador dos serviços.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Bom texto professor! Esclareceu minha dúvida!
ResponderExcluirShow de bola, professor! Obrigado ;)
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