O objetivo deste artigo é dissipar, de uma vez por todas, uma dúvida comum entre os concurseiros trabalhistas. Trata-se da interpretação do inciso I do art. 473 da CLT.
Com efeito, o referido art. 473 relaciona diversas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, várias situações em que o empregado não presta serviços durante certo lapso de tempo, porém recebe normalmente o salário correspondente.
Dispõe o art. 473, I, in verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
A dúvida comum diz respeito aos termos “ascendente” e “descendente”, e notadamente ao grau de parentesco válido para fins da referida hipótese de interrupção.
Os termos são oriundos do Direito Civil.
Consoante disposto no art. 1.591 do Código Civil, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Por sua vez, “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra” (art. 1.592).
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc.
A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.
Os parentes em linha colateral a que se refere o art. 1.592 do Código Civil são os irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos, os quais pertencem ao mesmo tronco familiar, mas não descendem um do outro. Destes, apenas os irmãos são contemplados pelo inciso I do art. 473 da CLT, donde se conclui que o falecimento de tio, primo ou outro parente em linha colateral ou transversal (salvo o irmão) não dá direito à “falta abonada” do empregado.
A última questão a analisar é a irrelevância do grau de parentesco para fins do inciso I do art. 473 da CLT.
O art. 1.594 do Código Civil estabelece que “contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.
Destarte, entre a pessoa e seu pai, temos um parentesco de 1º grau, entre a pessoa e o avô, um parentesco de 2º grau, e assim por diante.
Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob este aspecto (“se a lei não limita o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo”). Em outras palavras, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT.
A cobrança deste assunto tem sido frequente nas provas da FCC. Mencionem-se, por exemplo, as seguintes questões:
(AJAA – TRT da 23ª Região – FCC – 2011)
40. Marta, Maria e Gabriela são irmãs, residem na cidade de Cuiabá − MT e trabalham na empresa X. Tendo em vista que a avó das empregadas reside na cidade de Campinas − SP, viajaram de avião para a cidade paulista o filho de Marta, o esposo de Maria e o irmão delas Diogo. Ocorreu um acidente aéreo com o mencionado avião, não havendo sobreviventes. Neste caso,
(A) apenas Marta e Maria poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(B) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
(C) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(D) Marta, Maria e Gabriela poderão deixar de comparecer ao serviço por até cinco dias consecutivos, hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
(E) apenas Marta e Maria poderão deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos, hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
O gabarito é letra “C”, pois todas as empregadas mencionadas perderam algum parente relacionado no inciso I do art. 473 da CLT. Marta e Maria perderam dois.
(AJEM – TRT da 23ª Região – FCC – 2011)
41. Lorival, empregado da empresa X, foi convocado para participar de júri criminal na qualidade de jurado e terá que se ausentar de seu serviço. Bernadete, empregada da empresa Y, ausentar-se-á de seu serviço por dois dias consecutivos para acompanhar o funeral de sua bisavó no interior do Estado. Nestes casos, os contratos de trabalhos serão
(A) suspensos.
(B) interrompido e suspenso, respectivamente.
(C) suspenso e interrompido, respectivamente.
(D) extinto e interrompido, respectivamente.
(E) interrompidos.
No caso, a bisavó é ascendente (em 2º grau, mas não importa o grau de parentesco, frise-se), pelo que o contrato de Bernadete também será interrompido pelo prazo de dois dias.
(AJEM – TRT 20ª Região – FCC – 2011)
47. Vivi e Duda são irmãs e empregadas da empresa X. Hoje, faleceu o marido de Vivi. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, tratando-se de caso de interrupção do contrato de trabalho.
(B) Vivi e Duda poderão deixar de comparecer ao serviço por até dois dias consecutivos, tratando-se de caso de suspensão do contrato de trabalho.
(C) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos, tratando-se de caso de interrupção do contrato de trabalho.
(D) Vivi e Duda poderão deixar de comparecer ao serviço por até três dias consecutivos, tratando-se de caso de interrupção do contrato de trabalho.
(E) apenas Vivi poderá deixar de comparecer ao serviço por até cinco dias consecutivos, tratando-se de caso de suspensão do contrato de trabalho.
O gabarito é letra “A”, pois o falecimento de cunhado não enseja a interrupção contratual, por ausência de previsão legal (o sogro, a sogra e o cunhado são parentes por afinidade).
A título de curiosidade (isso não é necessário para concurso, salvo, eventualmente, numa prova de Direito Previdenciário), podem ser dependentes aqueles relacionados no art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com
www.facebook.com/ricoresende
twitter.com/ricardotrabalho
Boa materia, muito clara!
ResponderExcluirValeu!
Do caralho sua explicação.Tem que dar aula maluco.
ExcluirPadrasto e Madrasta se enquadra nessa lei?
ResponderExcluirNO CASO DO FALECIMENTO DO AVÔ DO MEU ESPOSO? OU PAI DELE?...
ResponderExcluirObrigada
Nesse caso não enseja a interrupção do seu contrato de trabalho pois o avô do seu marido não é seu ascendente, descendente ou colateral, sendo assim a pena seu marido gozar a desse direito.
ExcluirA casos que é possível sim gozar desse direito, se o mesmo estiver em convenção coletiva.
ExcluirEX: SINDTICCC-BA
me ajuda aí Aline parentes do seu marido não é parente seu!
ResponderExcluirÉ bem clara a sua explicação amigo obrigado. Mas é muito injusto os parentes de linhagem colaterais não serem aplicados também à CLT tenho um Tio por parte de Pai que faleceu e estou de Luto dele. Como é que fica meu Psicológico nessa estória? Ele também foi de Grande importância para mim tenho direito ao enluto e outra coisa, não fui criado pela minha mãe e sim pela tia enquanto menor estive sob Guarda tutelar dela fui então judicialmente considerado filho dela durante toda vida será que não terei direitos nisto também? Esta CLT tem de rever seus conceitos isso é uma verdadeira injustiça! Deveria cobrir graus descendentes, ascendentes, colaterais, laterais e todos os parentes próximos do Colaborador em respeito à dor dele!
ResponderExcluirSe voce for dependente financeiro dele, ou vice versa, e estiver em sua declaração a lei é valida para o seu caso.
ExcluirÓtima explicação. Obrigada.
ResponderExcluirMinha filha perdeu o bisavo , e a empresa nao aceitou o atestado e vai considerar falta do dia que ela foi ao enterro , pois alega que o bisavo é parente de 2 grau. Ë certo?
ResponderExcluirTambém queria saber
ExcluirArt. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
ResponderExcluirI - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc.
Logo sua filha poderia deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Boa tarde, minha bisavó faleceu enquanto eu trabalhava tenho direito dos diis apartir do dia do falecimento ou começa no dia seguinte ?
ResponderExcluirmeu sogro faleceu tenho direito a ficar em casa ?
ResponderExcluirsou casado a 21 anos no civil, tenho direito, a empreza não aceitou o certificado de obito
ResponderExcluirBom dia.
ResponderExcluirMeu avô faleceu dia 30/09/2015, avisei no trabalho assim que recebi a noticia, pois, ele faleceu as 05:20 da manhã avisei um de meus patrões por volta de 06:00 horas da manhã. No dia seguinte um dos patrões me ligou por volta de 08:40 da manhã, horário este que estava chegando no hospital com minha mãe que passou mal. Ele ligou uma amiga atendeu pois estava dando atenção a minha mãe, e ele segundo ela grosseiramente perguntou se eu não ia trabalhar.
Ele esta certo em fazer isso? Alem da dor que estou sentindo pela morte de meu avô que viveu muitos anos morando comigo ainda ter que ouvi uma coisa assim... É onde vejo que de fato para patrão funcionário não tem valor nenhum a não ser enquanto ainda estiver servindo para eles.
Eles sabem as leis que favorecem eles as que nos favorecem não ou sabe e faz de bobo.
No caso meu sobrinho faleceu. Não tenho direito a nenhuma falta?
ResponderExcluirNão.
ExcluirA sogra de minha irmã faleceu, dia 23/12/2015, ela é funcionária contratada no caso ela tem direito a dispensa no trabalho? se sim quantos dias?
ResponderExcluirSogra é considerada parente por afinidade sendo assim por lei não há direito de falta. Somente o esposo dela sendo filho que tem direito.
ExcluirSão 2 dias corridos ou dias úteis? no caso minha vó faleu ontem sexta feira de tarde. E domingo seria meu plantão de trabalho. Estou ainda sobrea lei ou ja teria q ir trabalhar? acabei de enterrar minha vó não ha possibilidade de conseguir trabalhar assim.
ResponderExcluirLEIAM: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, DECLARADO EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL,VIVA SOB SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA!!!!
ResponderExcluirBoa noite sou vera minha avó ñ morava comigo e a empresa ñ quer abonar os 2 dias como faço?
ResponderExcluiroi boa noite! Minha vó faleceu hoje e minha filha faltou ao serviço,Como o contrato dela é de JOVEM APRENDIZ,eu gostaria de saber se ela por ser bisneta também tem direito ao que está previsto no art.473, I da CLT ou poderá sofrer algum desconto por ser o contrato de Jovem Aprendiz?
ResponderExcluirEla tem direito como qualquer outro trabalhador pela CLT. Direito a 5 dias a contar da data do óbito, pois esse direito é para qualquer ascendente ou descendente.
ExcluirBoa Tarde. o Avô da minha esposa faleceu. tenho direito de abono de falta na empresa, apresentando a certidão de óbito ?
ResponderExcluirno caso da sogra.quantos dias eu tenho
ResponderExcluirEssa interpretação da lei para a questão dos Avós, Netos e bisnetos, não acho que esteja correta. Apesar de ser aceita!
ResponderExcluirPorque quem fez a lei colocou no SINGULAR as palavras ascendente, e descendente. Então não especificou quem eram, se era direto ou não.
E não me pergunte porque eles não especificaram, mas está mais claro que queriam deixar um limite de uma casa, como no jogo do xadrez, porque limitaram para irmão, e assim as leis brasileiras vão confundindo, e gerando essas controvérsias.
Citaria um exemplo, vamos supor que tenha na empresa uma Avó, com 4 filhos, e cada filho tenha mais 4 filhos, então ela teria 16 netos, com mais 4 filhos, o total de 20 descendentes, sem contar os irmãos, os pais, sogro, cunhados, noras, e etc.
Então a empresa perderia 2 dias de trabalho para cada um se vier um óbito?
A empresa teria que rezar muito para não ter uma crise de Febre Amarela, e nenhuma outra epidemia para essa senhora.
Ou na real, esse idoso seria dificilmente contratado para uma empresa.
E isso ocorre com quase todas as leis trabalhistas, onde protegem quem não está a fim de trabalhar.
Meus sentimentos para quem perdeu os parentes, mas minha opinião é que 2 dias não vai fazer com que o luto da pessoa termine, e não vai ajudar ninguem ficar em casa. Porém a lei está mal escrita, e as interpretações são sempre a favor da parte mais fraca, porém os empregadores e empregados poderiam coexistir sem nenhuma dessas leis.
Por exemplo, um empregado perde a avó que mora em outro estado, talvez 2 dias seja pouco. Outro nunca foi visitar a senhora, mas goza os dois dias na praia. E assim vai!
Bem, pensando somente em lucro, a resposta do Blau é válida, mas quando o óbito é na nossa família, a reação é totalmente diferente e não é tão prática como os números. Fico imaginando um parente que não consegue se despedir pq a empresa não permite, mas se acontecer com o empresário, eu duvido que ele não vai ao velório
ExcluirConcordo plenamente com você Blau. Quando o legislador diz em "ASCENDENTE" ele quer dizer pai ou mãe, em nnenhum momento o legislador diz "ASCENDENTES". Deste modo só tem direito a abono no salário, quando houver morte da mãe ou do pai do trabalhador. Ademais esta matéria contém erros.
ExcluirRicardo parabéns pela clareza no texto, muito rico em detalhes.
ResponderExcluirEstou de luto pela morte do meu sogro, gostaria de entender se eu tenho direto a fica em casa por alguns dias, sendo que ficamos na correia eu e meu esposo, todo momento.
ResponderExcluirMinha avo faleceu dia 30 janeiro.
ResponderExcluirEu tinha direito do 31 e 1 de fevereiro?
sim !!!
ExcluirO pai da minha sogra faleceu eu tenho direito de faltar no trabalho esses dois dias
ResponderExcluirMeu avô faleceu,trabalho numa empresa de calçados e falaram q pederia só as horas isto pode ou não deveria perder nada
ResponderExcluirQuando o legislador diz em "ASCENDENTE" ele quer dizer pai ou mãe, em nnenhum momento o legislador diz "ASCENDENTES". Deste modo só tem direito a abono no salário, quando houver morte da mãe ou do pai do trabalhador. Ademais esta matéria contém erros.
ResponderExcluirMeu tio faleceu tenho direito ao dia de luto sem falta??
ResponderExcluirMeu tio faleceu hoje eu tenho direito os dois dia de luto sobre nome repolho
ResponderExcluirPerde meu irmão e fiquei afastado por 2 dias ,mas assim que receber a noticia notifique a empres, mas a empresa não aceitou e vai considerar falta .
ResponderExcluirÉ um direito meu ou não?
Meu irmão faleceu quantos dias minha mãe se ausenta da empresa?
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