sábado, 5 de março de 2011

Grupo econômico trabalhista sob a ótica da FCC


Caro colega concurseiro,

Depois de resolver as provas de Direito do Trabalho do concurso para servidores do TRT da 24ª Região, acredito que a maior polêmica das três provas (AJAJ, AJAA e Técnico) se relacione à questão sobre grupo econômico cobrada na prova para o cargo de AJAJ.

Vejamos:

(AJAJ – TRT da 24ª Região – FCC – 2011)
44. Considere as seguintes assertivas a respeito do Grupo Econômico:

I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.

II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.

III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.

IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.

Está correto o que consta APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) I, II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I e IV.
(E) III e IV.

A resolução da questão exigia do candidato o conhecimento da lei (art. 2º, §2º, da CLT, c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973), da jurisprudência do TST (Súmula 129, TST) e da doutrina.

Analisemos cada um dos itens do enunciado da questão:

I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.

Errado. Não há controvérsias na doutrina acerca da desnecessidade de formalização de consórcio nos moldes do que é exigido no direito comum. Isso porque a figura do grupo econômico é afeta à seara trabalhista, a qual, por sua vez, é informada pelo princípio da primazia da realidade. Desse modo, no Direito do Trabalho os fatos são sempre mais relevantes que a forma utilizada, e assim também o é em relação à caracterização do grupo econômico.

II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.

Errado, pois contraria a doutrina e a jurisprudência majoritárias. É importante observar que o art. 2º, §2º, da CLT, trata especificamente de grupo econômico, pelo que a tese majoritária é no sentido da imprescindibilidade do exercício de atividade econômica pelas empresas integrantes do grupo.

CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Em relação à doutrina majoritária, mencione-se, por todos, Maurício Godinho Delgado:

“(...) não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. É o que ocorre, ilustrativamente, com o Estado e demais entes estatais, com o empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no §1º do art. 2º da CLT, e ali chamados empregadores por equiparação (profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, etc.).[1]” (grifos no original)

Registre-se, por lealdade intelectual, a existência de corrente doutrinária minoritária que defende a possibilidade de caracterização de grupo econômico entre empregadores que não explorem atividade econômica. Neste sentido, por exemplo, Vólia Bomfim Cassar.  

Adotando tese intermediária, Alice Monteiro de Barros admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas-partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial[2]”.  Esta interpretação tem sido acolhida pela jurisprudência do TST[3], mas não cabe como solução da questão acima, pois não é esta a hipótese tratada pelo enunciado.

Para fins de concurso, sempre recomendei a corrente majoritária, e em especial a respeito do tema em análise, tendo em vista a existência de precedentes da própria FCC, bem como do Cespe e da ESAF.  Aqui eu aproveito para fazer a propaganda do meu livro que será lançado em alguns meses e que contemplará, sempre que cabível, a orientação das bancas examinadoras, de forma a dar segurança ao candidato sobre temas controvertidos.

Diante dos dois primeiros itens, flagrantemente incorretos, já era possível responder à questão, utilizando-se o critério de eliminação de alternativas. Com efeito, a única alternativa que não contém entre os corretos o item I ou o II é a letra “E”.


III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.

Para julgar este item é fundamental adotar algumas premissas. A primeira delas é no sentido de que não é possível obter sucesso em provas objetivas contrariando a jurisprudência sumulada do TST.

Em consonância com esta premissa, ainda que autorizadas vozes na doutrina defendam que se aplica ao grupo econômico apenas a solidariedade passiva, e não a ativa, o candidato não deve se iludir. A matéria há muito foi pacificada pelo TST através da Súmula 129, in verbis:

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Portanto, deixemos a referida discussão para os bancos acadêmicos, o mundo dos pareceres jurídicos e mesmo para as questões discursivas sobre o tema.  Para resolver questões objetivas o candidato não pode ter dúvidas: vale a tese do empregador único (solidariedade dual = passiva + ativa), nos termos da Súmula 129 do TST.

Se o grupo econômico é empregador único, obviamente o empregador real será o próprio grupo, e não uma das empresas. Esta escolhida apenas formalizará o vínculo de emprego.

A segunda premissa é no sentido de que praticamente toda questão jurídica é objeto de controvérsia, pelo que cabe ao candidato que se submeterá a uma prova objetiva acompanhar a maioria.

Há efetiva controvérsia acerca da exigência de subordinação para configuração do grupo econômico. A primeira corrente, que defende a imprescindibilidade da existência de subordinação entre as empresas do grupo econômico, se sustenta na literalidade do art. 2º, §2º, da CLT (“estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”).

Não obstante, uma segunda corrente, amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência, entende que não é necessária a relação de subordinação, bastando para configuração do grupo econômico a relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico horizontal, em contraposição ao grupo econômico vertical, marcado pela subordinação). O principal fundamento é a interpretação teleológica da questão, passando pela literalidade do disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Neste sentido, entre outros, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Amauri Mascaro do Nascimento, Valentim Carrion, José Augusto Rodrigues Pinto, Gustavo Filipe Barbosa Garcia e Vólia Bomfim Cassar.

Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:

(...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.


(...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.

Portanto, o item está correto.


IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.

Uma vez mais é necessário recorrer às premissas mencionadas no item anterior. Se você pretende discutir a aplicabilidade ou não da solidariedade ativa, o melhor a fazer é mesmo recorrer do gabarito preliminar. As chances de sucesso, ao menos sob este argumento, são, entretanto, irrisórias.

Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.

Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.

Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos.  Imagine-se que a empresa “A”, integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”, integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita?   Claro que sim, pois o empregador real é um só, qual seja, o grupo.  A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive.  Dela não decorre qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal, optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua CTPS?  A empresa “B”, é claro.

Neste sentido já decidiu o TST:

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)

Portanto, o item está correto, pelo que a resposta da questão é a letra “E”.

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 387.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 388.
[3] Neste sentido, o seguinte julgado: (...) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. 1. Consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a configuração do grupo Econômico pressupõe, entre outros requisitos, a constituição, pelos entes envolvidos, de -grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica-. 2. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que os reclamados submetem-se à mesma administração. Atestou, ainda, a instância de prova o preenchimento de todos os pressupostos elencados no § 2º do artigo 2º da norma consolidada. 3. Preenchidos tais requisitos, afigura-se irrelevante a circunstância de alguns integrantes do grupo econômico constituírem-se em entidades filantrópicas. Precedentes da Corte. 4. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 360800-61.2001.5.09.0663 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

10 comentários:

  1. Uma ótima questão!! Parabéns pelos comentários!!
    Professor, o Sr. poderia me enviar as provas para analista judiciário-àrea judiciária e especialidade execução de mandados, bem como a de técnico judiciário-área administrativa do TRT 24.ª região realizadas em 27.02.2011 pela FCC?
    Gostaria de resolver algumas questões da parte trabalhista. Meu e-mail: alineleite7@hotmail.com

    Muito obrigada.
    Deus o abençõe!!
    Aline.

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  2. Legal Ricardo.
    Artigo esclarecedor.


    Alexandre

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  3. Excelente comentário, professor!
    Muito obrigado!
    Marcelo Rauber

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  4. Oi, Aline!

    As provas podem ser encontradas no seguinte endereço: http://www.pciconcursos.com.br/provas/ultimas

    Abraço e bons estudos!

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  5. Alexandre e Marcelo,

    Obrigado pelo feedback!

    Abraço e bons estudos!

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  6. Ótimo comentário professor!
    Estamos no aguardo de mais postagens suas!!

    Abraços

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  7. Obrigado, Antonio!

    Estou de volta, depois de usar as férias para concluir o curso do EVP.

    Abraço e bons estudos!

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  8. Olá, professor!

    Parabéns pelos comentários!

    Gostaria de um exemplo real de grupo econômico.

    Obrigado!

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  9. Olá Ricardo,
    Estamos aguardando ansiosos o lançamento de discursivas p/ AFT.

    Quando vc tem pretensão de lançar?

    Marcelo

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  10. Ricardo, bom dia.
    Restou uma dúvida sobre grupo econômico. No caso do sócio-gerente de uma empresa (atividade X), e ser também sócio-gerente em outro empresa (atividade y, diferente), pode também ser considerado grupo econômico? Abraços.

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