terça-feira, 29 de março de 2011

Consequência jurídica da falta de homologação da rescisão contratual


Dispõe o art. 477, §1º, da CLT, in verbis

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A pergunta que se faz é a seguinte:  e se o empregador deixar de submeter a rescisão contratual de empregado com mais de um ano de serviço à assistência, também conhecida como “homologação”, qual será a consequência jurídica?

A doutrina se divide a respeito. 

De uma forma geral, defende-se a inexistência do ato, notadamente se a extinção contratual se deu por pedido de demissão do empregado, o que torna mais importante a assistência, a fim de verificar a própria veracidade do motivo.  

Maurício Godinho Delgado, por sua vez, propõe solução diversa, nos seguintes termos: 

“Não sendo observada a assistência administrativa, nos casos em que é obrigatória (ou faltando assistência própria, inerente ao trabalhador menor de 18 anos), desponta presunção trabalhista favorável ao obreiro, de que a ruptura do pacto se deu nos moldes da resilição unilateral por ato empresarial (dispensa injusta), com as parcelas que lhe são consequentes. Não se trata, evidentemente, de presunção absoluta, porém relativa, admitindo prova convincente no sentido contrário[1]”. 

Em consonância com tal entendimento, decidiu recentemente o TST, conforme o seguinte aresto: 

RECURSO DE REVISTA. ART. 477 § 1º DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EFEITOS. O entendimento desta Corte é de que é inválido o pedido de demissão, se não observado o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT, que não se trata de mera formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...) Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 38500-64.2008.5.04.0020 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.)

Portanto, para concursos públicos, acredito que a melhor estratégia, em relação a este assunto, seja memorizar a literalidade do dispositivo do art. 477, o que será cobrado normalmente, e este entendimento mencionado, para qualquer eventualidade. 

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 1068.

2 comentários:

  1. Muito obrigada pelo post... foi muito util

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  2. E se o trabalho é temporário e foi cumprido 20 dias, menos que o prazo previsto (3 meses). eh necessário homologação?

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