Caro colega concurseiro,
Ao revisar o material sobre equiparação salarial do futuro livro de Direito do Trabalho para concursos públicos que será lançado em breve, deparei com a questão da alteração do item VI da Súmula 6 do TST, levada a efeito em novembro próximo passado (Resolução 172/2010 do TST; DEJT de 19, 22 e 23.11.2010).
A questão é interessante e tudo indica que venha a ser cobrada nas próximas provas, dado o fator novidade e o fato de que as bancas examinadoras tradicionalmente exploram a literalidade da Súmula 6.
A proposta deste artigo é, então, explicar a hipótese fática o referido item VI da Súmula 6. Vejamos:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
(...)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) (grifos meus, referentes à parte alterada pela Resolução 172/2010)
(...)
A hipótese normal da equiparação salarial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos (art. 461 da CLT, c/c a Sum 6 do TST):
- identidade de funções;
- identidade de empregador;
- identidade de local de trabalho;
- trabalho de igual valor:
-> mesma produtividade
-> mesma perfeição técnica
-> diferença de tempo de serviço (na função em questão) não superior a 2 anos
- ausência de quadro de carreira homologado pelo MTE;
- simultaneidade na prestação dos serviços.
Ocorre que o TST há muito entende que também é possível a equiparação salarial em cadeia, ou seja, aquela fundada em decisão judicial que reconheceu a equiparação anteriormente, salvo se decorrente de vantagem pessoal. Neste sentido, a redação anterior do item VI da Súmula 6.
Não obstante, recentemente o TST acrescentou outra exceção a esta regra da equiparação em cadeia, qual seja, “se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado”.
Imaginemos um exemplo para esclarecer a hipótese fática em que se aplica o verbete:
Ana trabalhou na empresa “Docinho Festas Infantis” entre fevereiro de 2004 e agosto de 2008. Beatriz trabalhou na mesma empresa, e na mesma função, entre março de 2005 e julho de 2008. Ao ser dispensada, Beatriz ingressou com ação trabalhista postulando a equiparação salarial com Ana, posto que presentes os requisitos legais. O pedido de Beatriz foi julgado procedente, tendo sido a empresa condenada a pagar as diferenças decorrentes da equiparação salarial.
Clara, por sua vez, trabalhou na mesma empresa no período de julho 2006 a janeiro de 2009, exercendo a mesma função que Ana e Beatriz. Com fulcro no disposto na Súmula 6, item VI, do TST, Clara ingressou com ação equiparatória, indicando Beatriz como paradigma, ante a decisão judicial em favor desta. Em sua defesa, a empresa alegou que Clara não atendia os requisitos do art. 461 da CLT em relação a Ana, tendo em vista a diferença de tempo de serviço ser superior a dois anos.
Na hipótese, aplica-se perfeitamente a nova redação do item VI da Súmula 6, ou seja, o pleito de Clara é improcedente, ao passo que não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT em relação ao paradigma originário.
Abraço e bons estudos!