sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Análise de notícia do TST: prazo para pagamento e homologação das verbas rescisórias


Caro colega concurseiro, 

Notícia publicada hoje no site do TST expõe uma antiga controvérsia. Trata-se do alcance do art. 477, §6º, da CLT, in verbis

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:  

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A questão que se coloca é se os prazos previstos no art. 477, §6º, da CLT, são apenas para pagamento das parcelas rescisórias ou, ainda, se incluem também a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (nos casos em que a assistência é obrigatória, naturalmente). 

Explica-se. É relativamente comum que o empregador deposite, em conta bancária em nome do empregado, no prazo do art. 477, §6º, da CLT, o valor referente às verbas rescisórias, e somente depois, após o referido prazo, submeta a rescisão de contrato à assistência do órgão competente (sindicato ou MTE). Isso ocorre tanto devido a questões burocráticas da empresa empregadora (normalmente quando o departamento de pessoal é centralizado em escritório localizado em cidade diversa daquela onde se desenvolveu a relação de emprego) quanto à dificuldades no tocante ao agendamento do ato de assistência, seja no sindicato, seja no órgão local do MTE. 

No exemplo retirado da notícia do TST publicada hoje, o empregado foi demitido ao 09.06.2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008. Obviamente que 09.06.2008 foi a data de concessão do aviso prévio trabalhado, senão os prazos não fariam qualquer sentido. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 477, §6º, “a”, ou seja, o prazo para pagamento é o primeiro dia útil seguinte ao desligamento do empregado. 

A solução para a questão é ainda controvertida. Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que “vem prevalecendo o entendimento de que o fato gerador das mencionadas multas é o efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não a assistência propriamente”[1]

Em sentido contrário, vários julgados, principalmente devido ao fato de que o atraso da homologação retarda a fruição de direitos assegurados aos trabalhadores em virtude da rescisão contratual, como o FGTS e, mais grave, o seguro-desemprego, o qual tem prazo de 120 dias, contados do desligamento do empregado, para postulação. 

Registre-se, por oportuno, que o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para recebimento do seguro-desemprego, dá ao empregado o direito à indenização (Súmula 389, II, TST).  

Pela notícia do TST percebe-se que a celeuma continua. Com efeito, em julgamento realizado em 12 de maio de 2010, a 1ª Turma considerou que incide a multa no caso em espécie (acórdão disponível em http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5154058.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1). Não obstante, a SDI-1 acatou o recurso da reclamada e, por maioria, reformou a decisão da 1ª Turma, isentando o empregador da multa. Eis um trecho da notícia:
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05/11/2010

Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST. 

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008. 

De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).” 

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”. 

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso. 

DIVERGÊNCIA - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido. 

(RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)

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De todo o exposto, o que nos interessa é o que fazer a respeito em um concurso?

Repassando várias questões sobre o art. 477, não encontrei nenhuma que tenha cobrado tal controvérsia, sendo que as questões se resumem à literalidade do art. 477, ou ainda mencionam simplesmente o pagamento nos prazos do art. 477. 

De qualquer sorte, caso a questão apareça na sua prova, acredito que a melhor solução seja defender a interpretação literal do dispositivo, isto é, o prazo é para pagamento das verbas rescisórias apenas. A favor desta tese, temos: a) a decisão recentíssima, ainda que por maioria, da SDI-1 do TST; b) doutrina (Gustavo Filipe Barbosa Garcia). A título de informação, Godinho, Alice e Vólia não abordam a questão; c) a literalidade do dispositivo; d) o entendimento do MTE, órgão responsável pela assistência, em concurso com os sindicatos.

Abraço e bons estudos!


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4ª Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2010, p. 1100.

2 comentários:

  1. Gostaria de acrescentar tambem, conforme a PORTARIA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO-SRT N.º 4 DE 16-09-2014, em seu ENUNCIADO N.º 07 - "Não são devidas as multas previstas no § 8º. do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT...."

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  2. qual prazo para realizar homogolacao

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