quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco de horas só com ACT ou CCT


Caro colega concurseiro, 

A questão a ser analisada neste artigo, muitas vezes de difícil assimilação pelos concurseiros, é da necessidade de instrumento coletivo para pactuação da compensação além da semana, vulgarmente conhecida como “banco de horas”. 

Esta dificuldade decorre da Súmula nº 85 do TST: 

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

(...)

Embora a melhor doutrina desde sempre tenha considerado necessário o instrumento coletivo para pactuação do banco de horas, em face da condição mais gravosa a que é submetido o trabalhador em tal modalidade de compensação, pairava, até pouco tempo atrás, certa divergência sobre o assunto, em face da literalidade da supramencionada Súmula 85. 

Não obstante, desde o ano passado o TST tem posto freio à controvérsia, julgando, em inúmeras oportunidades, no sentido de que a Súmula nº 85 não se aplica ao banco de horas, mas tão somente à compensação intrasemanal. 

Neste sentido, mencione-se, ilustrativamente, o seguinte aresto: 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. SÚMULA N.º 85 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A Lei n.º 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, implantando, com isso, o banco de horas, desde que por meio de negociação coletiva. Tal preceito é incompatível com a diretriz consagrada na Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Ressalte-se que referido verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. A fixação do banco de horas, sem que formalizada mediante norma coletiva, não atrai, portanto, a incidência da Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.  

Processo: E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032 Data de Julgamento: 04/11/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.

E na prática (questão de prova de concurso), o que fazer?

Depende! Se o enunciado da questão não menciona a modalidade de compensação (se intrasemanal ou banco de horas), siga o caminho traçado pela Súmula 85, ou seja, basta o mero acordo individual. 

Ao contrário, caso a banca resolva “apimentar” a questão e mencione no enunciado que se trata de banco de horas, aí você deve responder que é necessário o instrumento coletivo, com amplo respaldo nos julgados mais recentes do TST, bem como na doutrina majoritária (despiciendo mencionar os doutrinadores, tendo em vista que a questão está se uniformizando na jurisprudência, que é “mais relevante” em termos de concursos públicos). 

Veja um exemplo: 

(AJEM – TRT 15ª Região – FCC – 2009)
Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva.

II. A compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustada pelo período máximo de dois anos.

III. O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais.

IV. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação de jornada de trabalho, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) III e IV.
(D) I e III.
(E) I, II e III.

O gabarito oficial é letra “b”, de forma que a banca considerou correto o item I. Observe que o item I menciona genericamente “compensação da jornada de trabalho”, não fazendo qualquer referência a banco de horas. 

Da mesma forma, a ESAF (AFT – 2010) considerou incorreta a assertiva “d” da seguinte questão: 

(AFT – ESAF – 2010)
Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário.

Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética descrita e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

(...)

d) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Uma vez mais, não há no enunciado qualquer menção à modalidade de compensação. 

Abraço e bons estudos!


Um comentário:

  1. Boa tarde. Gostaria de entender um pouco mais sobre o Banco de horas.

    Principalmente no final/inicio de ano (Dez/Jan), as empresas costumam fazer BALANÇO para conferência e contagem de produtos.

    Mas muitas vezes, extrapolam a carga horária do individuo, que inicia seus trabalhos no horário normal, 8 hrs diárias, e dá inicio ao balanço após o cumprimentos de suas obrigações cotidianas. A partir daí, dá inicio à conferência, sendo necessário muito mais que 2 horas, conforme CLT. Estendendo sua conferencia até o domingo, com o intuito de conclusão das atividades do balanço. Estas empresas, na maioria das vezes comércio, onde o acordo coletivo permite o banco de horas.

    Neste caso:

    - como será feita a compensação das horas além da 10ª hora?
    - a compensação do trabalho ao domingo será dobrado? Ele terá direito à compensar um ou dois dias?
    - Ultrapassado o limite legal, essas horas deverão ser compensadas ou remuneradas??

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