terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Retrospectiva 2010 - 2ª Parte


Caro colega concurseiro, 

Depois de tecidas as devidas considerações sobre as alterações legislativas e jurisprudenciais no âmbito do Direito material do Trabalho, vejamos a prática, ou seja, os principais concursos da área trabalhista em 2010.

Embora este ano tenha sido “ano eleitoral”, normalmente cercado por mitos no sentido da não realização de concursos públicos, a prática demonstrou o contrário. Vários concursos foram (ou estão sendo) realizados. 

Logo no início do ano tivemos o concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, sem dúvida o mais esperado e disputado concurso da área trabalhista, além das carreiras trabalhistas (Magistratura e MPT). 

O concurso para AFT teve 54.681 candidatos inscritos, sendo que 53.714 candidatos disputaram as 222 vagas de ampla concorrência. 

Além de alterações do conteúdo programático e remanejamento de algumas disciplinas, a grande novidade do concurso para AFT, este ano, foi a prova discursiva (2ª fase), novidade neste certame. Aliás, depois de ser incluída também no concurso da Receita Federal, bem como em outros dos principais concursos do Poder Executivo, parece mesmo que a discursiva veio para ficar. Eis a primeira grande lição de 2010 para os concurseiros que almejam voos mais altos. 

Para quem pretende se preparar para o próximo concurso do MTE (AFT), o concurso deste ano deixou algumas diretrizes: 

a) não basta estudar apenas as matérias principais, posto que agora se exige mínimo por disciplina. Matérias até então secundárias para este concurso, como, por exemplo, Raciocínio Lógico, passaram a ser, em muitos casos, o fiel da balança; 

b) escrever bem (e, como causa, ler muito) também passou a ser indispensável; 

c) a ESAF demonstrou uma tendência em cobrar inclusive a jurisprudência não consolidada do TST. Prova disso são os “pareceres” que justificaram o julgamento dos recursos; 

d) também com base nos pareceres, ficou claro que a ESAF segue, como a maioria das bancas, a doutrina do Min. Godinho Delgado. Assim, conhecer as ideias dele também é hoje indispensável, tecla na qual venho batendo há um tempão. 

No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, foram realizados concursos para Analista e Técnico dos seguintes Tribunais: 8ª, 9ª, 12ª, 21ª e 22ª Regiões.  O TRT da 24ª Região está com o concurso em andamento. Em todos os casos, a organizadora foi a FCC, exceto no concurso do TRT da 21ª Região, cuja organização ficou a cargo do Cespe/Unb. 

De uma forma geral os concursos dos TRTs não mudaram significativamente este ano. Apenas se confirmou uma tendência, no sentido da ampliação da cobrança da jurisprudência consolidada (súmulas e OJs) do TST. 

Até mesmo a FCC abandonou a sua prova exclusivamente baseada na “lei seca”, e incursionou pela jurisprudência do TST, chegando até mesmo a ousar, cobrando alguma coisa de doutrina. Infelizmente, a maioria das questões doutrinárias cobradas apresentou problemas, pelo que foram (ou deveriam ter sido) anuladas.

De qualquer forma, é possível inferir que o candidato está sendo cada vez mais exigido, somente se garantindo aquele que domina a literalidade da lei, a jurisprudência consolidada, e ainda conhece a doutrina básica. 

Tivemos ainda, em âmbito nacional, o concurso para Analista do MPU, organizado pelo Cespe, que cobrou poucas questões de Direito do Trabalho, e sem maiores novidades, bem como os concursos para Procurador Federal (AGU) e Defensoria Pública da União (DPU), também organizados pelo Cespe.

Além destes, vários outros concursos “locais”, como Procurador da PGE/AM (FCC), Advogado do Metrô/SP, entre outros. 

Alguns alunos me perguntam por que eu não comento os concursos das carreiras trabalhistas (Magistratura e MPT). O motivo é simples: é um mundo à parte.  Para início de conversa, a minha proposta é “decifrar” as bancas, a fim de facilitar a vida do concurseiro. Em relação à Magistratura e MPT isto não é possível, ao passo que na imensa maioria das vezes as bancas são próprias (o Tribunal ou o MPT forma a comissão examinadora especificamente para aquele concurso). Logo, nunca há uma tendência definida da banca. Ademais, a profundidade com que os assuntos são cobrados é absolutamente diferente de todos os outros concursos (inclusive AFT). Logo, não é didático misturar estes projetos tão diferentes. No futuro pretendo investir mais também na preparação para as carreiras, mas com material específico. 

Abraço, bons estudos e bom ano novo a todos!

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Retrospectiva 2010 - 1ª Parte

Caro colega concurseiro, 

Como caminhamos para o término do ano de 2010, trago a vocês um pequeno resumo daquilo que de mais importante aconteceu neste ano em matéria de Direito do Trabalho no âmbito dos concursos públicos. 

Esta primeira parte será dedicada às alterações objetivas do material de estudo, ou seja, alterações legais e dos verbetes de jurisprudência do TST.  Observe-se que algumas alterações de entendimento já foram objeto de análise em artigos aqui no blog. 

Na segunda parte (próximo artigo) farei uma breve análise dos principais concursos trabalhistas realizados neste ano, uma espécie de balanço e tendências das bancas. 

Portanto, vejamos as principais alterações legais / jurisprudenciais deste ano de 2010. 

1. Legislação: 

A única alteração da parte material da CLT no ano de 2010 foi recente, efetivada pela Lei nº 12.347, de 12.12.2010, que revogou o art. 508 da CLT. 

Portanto, a partir desta alteração não mais subsiste no ordenamento jurídico a falta grave do bancário consistente na “falta contumaz do pagamento de dívidas legalmente exigíveis”. 

Tivemos ainda duas alterações na parte processual do texto consolidado, as quais menciono apenas de passagem: art. 897, §5º, I; e art. 899, §7º. 


2. Jurisprudência do TST: 

Como sempre, muitas alterações nas súmulas e OJs do TST.  Relaciono abaixo os verbetes alterados, cancelados ou incluídos, com a respectiva indicação.

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, re-clamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Histórico:
Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)


OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.


OJ-SDI1-51 LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 

Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.


OJ-SDI1-179 *BNDES. ARTS. 224/226, CLT. APLICÁVEL A SEUS EMPREGADOS (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 77 da SBDI-1) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 

Entidade sujeita à legislação bancária.


OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Histórico:
Redação original – Inserido em 08.11.2000
199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil.


OJ-SDI1-224 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 

I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica 

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.


OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.


OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.


OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.


OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.


OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


OJ-SDI1-393 PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.


OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.


OJ-SDI1-396 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.


OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) 

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


OJ-SDI1-399 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) 

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.


OJ-SDI1-402 ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.


OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.


OJ-SDI1-404 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.


OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.


OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


OJ-SDC-12 GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.


OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito


OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

Na seara processual, destacam-se as seguintes novidades: 

Súmulas: 337, 353, 393 e 425.

OJ SDI-1: 13, 62, 110, 119, 142, 286, 293, 373, 374, 376, 377, 378, 382, 387, 389, 391, 392, 398, 400, 401, 405, 408 e 409.

OJ SDI-2: 154, 155, 156

OJ SDC: 22

3. Jurisprudência do STF:

O julgamento do STF com maior repercussão na área trabalhista em 2010 foi, sem dúvida, o da ADC nº 16, que afastou os efeitos da Súmula 331, IV, do TST, em relação à Administração Pública. 

Veja mais a respeito em
http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com/2010/11/terceirizacao-e-responsabilidade-da.html

Abraço e bons estudos!

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Trabalho ilícito e trabalho proibido

Caro colega concurseiro, 

Como contrato que é, o contrato de trabalho, para que seja válido, precisa conter os elementos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil (aplicável por força do art. 8º da CLT). São eles o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei.

Especificamente no tocante à licitude do objeto, interessa à seara trabalhista a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido. 

Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime. 

Exemplo: um trabalhador é contratado para refinar cocaína para um conhecido traficante. 

Trabalho proibido, por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas que não constitui crime.  Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstância específica é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público. 

Exemplo: trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. 

E qual é a importância da distinção? 

A importância está ligada aos efeitos decorrentes do contrato de trabalho nestas circunstâncias. A regra é a seguinte: 

Trabalho ilícito => retira do obreiro qualquer proteção trabalhista, ou seja, não se aplicam ao trabalhador os direitos trabalhistas, tendo em vista que o direito não pode premiar o criminoso. 

Trabalho proibido => em regra assegura ao obreiro integral proteção trabalhista.

Imagine-se o exemplo de um menor, com apenas 12 anos, contratado como empregado. O contrato é nulo, tendo em vista que falta ao trabalhador o requisito da capacidade. Além disso, há também vício quanto ao objeto, ao passo que o trabalho é irregular.  Não obstante, o menor fará jus a todos os direitos trabalhistas, a uma porque o trabalho em si é lícito, e a duas porque não há como retornar as partes ao estado anterior (status quo ante).  

No âmbito da jurisprudência do TST as duas situações são ilustradas por verbetes cuja cobrança em prova é comum. Vejamos: 

Trabalho ilícito


OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Trabalho proibido

SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Exemplos da cobrança deste assunto em concursos públicos: 

(Técnico – TRT da 5ª Região – Cespe – 2008)

Não é possível a realização de um contrato de trabalho de apontador de jogo do bicho, em face do objeto ilícito da atividade.

Gabarito: item certo.

(Advogado – FUNDAC/PB – Cespe – 2008)
Um policial militar foi contratado por uma empresa privada para exercer a função de vigilante, nos horários em que não estivesse de serviço na corporação. Ficou acertado que o policial receberia um salário mensal, cumpriria as ordens do supervisor da empresa, e estaria disponível para o trabalho nos horários de folga da corporação.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

(A) A justiça do trabalho não pode reconhecer vínculo empregatício entre um policial militar e uma empresa privada, uma vez que o cargo de policial é incompatível com outra atividade privada.

(B) Por estarem caracterizados os elementos do vínculo empregatício, ou seja, pagamento de salário, subordinação e permanência, a justiça do trabalho deve reconhecer o vínculo, independentemente de futuras punições do policial perante sua corporação.

(C) A situação apresentada jamais poderia ser caracterizada como contrato de trabalho, mas sim como contrato civil de prestação de serviços.

(D) Na eventualidade de uma ação judicial entre o policial militar e a empresa privada, a ação deve ser submetida à justiça militar, foro competente para julgar policiais militares.

Gabarito: letra “b”

Abraço e bons estudos!