segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Nova redação do art. 193 da CLT: ampliação do conceito de periculosidade

Caro colega concurseiro, 

Foi publicada hoje no DOU a Lei nº 12.740, de 08.12.2012, que alterou a redação do art. 193 da CLT, ampliando o conceito de periculosidade e, consequentemente, as hipóteses de cabimento do respectivo adicional. 

Eis os termos da Lei 12.740: 


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.


Forte abraço e bons estudos!

Ricardo Resende

www.ricardoresende.com.br


4 comentários:

  1. Grata pelas valiosas informações, professor!

    ResponderExcluir
  2. Professor Ricardo, a 3ª edição do seu livro estará disponível a partir de quando? Obrigado, desde já, pela atenção. Abraço.

    ResponderExcluir
  3. Professor, como ficará os eletricitários que já recebem o adicional de periculosidade, o referido adicional será sobre o salário base de acordo com a nova redação do artigo 193 da CLT mas e a súmula 191 do TST? “Súmula nº 191 do TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”.
    A referida alteração terá validade apenas para os eletricitários que vierem a ser contratados a partir da vigência da nova lei e se, sim, a parte final da súmula 191 entende-se por revogada? E os trabalhadores que se encontram as portas de uma aposentadoria, gostaria de poder compreender por que o trabalhador eletricitário perdeu o seu valor?

    ResponderExcluir
  4. Ótimas informações! Belo blog, gostei muito dos textos. Criei um blog à pouco para tentar ajudar as pessoas com a comunicação (www.comunicarcont@blogspot.com), vai ser um prazer poder trocar ideias com você. Parabéns pelo blog!

    ResponderExcluir