Caro colega concurseiro,
A pedido de uma aluna do Grupo de Estudos Virtuais
EstudioAFT (preparatório para o concurso de AFT), analiso a nova redação da Súmula
124 do TST.
Em princípio, a análise seria simples, veiculada por meio de
uma postagem no e-group do
EstudioAFT, mas logo percebi que precisava tecer maiores considerações sobre o
tema, tendo em vista que o assunto envolve cálculo, o que, definitivamente, não
é o forte da maioria dos operadores do direito.
Em primeiro lugar, portanto, é necessário esclarecer o que é
o divisor, para fins justrabalhistas,
e como este é calculado.
Para que possamos calcular o valor do adicional de horas
extras, ou do adicional noturno, é necessário saber o valor do salário/hora do
empregado. Como a maioria dos empregados é mensalista, ou seja, tem o salário
ajustado em valor referente ao mês trabalhado, é necessária uma operação
aritmética para definir o valor da hora trabalhada. Precisamos, neste caso,
saber qual é o divisor utilizado para o cálculo do salário/hora.
Há duas maneiras de se calcular o divisor, conforme a
duração normal do trabalho do empregado:
1º método:
obtém-se o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, e
multiplica-se o resultado por 30, obtendo-se, assim, o divisor.
É este o sentido
do art. 64 da CLT, in verbis:
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração
do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa
duração.
Vejamos:
a) duração normal do trabalho igual a 44h semanais
44h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 7,3333h trabalhadas por dia
Divisor = 7,3333 x 30 = 219,999 = 220.
b) duração normal do trabalho igual a 40h semanais (Súmula
431 do TST)
40h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6,6666h trabalhadas por dia
Divisor = 6,6666 x 30 = 199,9999 = 200.
c) duração normal do trabalho igual a 36h semanais
36h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia
Divisor = 6 x 30 = 180.
Este é, em minha opinião, o método mais lógico e coerente
para o cálculo do divisor.
Mas há outro, utilizado por alguns operadores do direito e
doutrinadores.
2º método:
multiplica-se o número de horas trabalhadas na semana por cinco semanas, obtendo-se, assim, o divisor.
E de onde vêm as cinco semanas?
Ótima pergunta! Eu
nunca encontrei uma resposta coerente.
A Profª. Vólia Bomfim Cassar não se omite a respeito, e
argumenta que
“o divisor 220 é obtido pelo resultado de 44 horas semanais x
cinco semanas mensais (44 x 5 = 220). Isto porque há presunção de que todos os meses têm 30 dias ou cinco semanas,
salvo o do professor, pois a lei é expressa no sentido de que o mês do
professor tem quatro semanas e meia (art. 320, parágrafo único, da CLT)”
(grifos meus). (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito
do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 688)
Se nós tivéssemos cinco semanas a cada mês, teríamos 60
semanas ao longo de um ano (5 x 12, é claro). Não temos 60, mas apenas 52
semanas durante o ano. A diferença é bem grande, não é? Não se trata de mero “arredondamento”...
Ah, e se essas semanas forem de 6 dias? Bom... aí a conta seria claramente “de
chegada”, pois não há explicação para uma semana de seis dias... Mencione-se que a lei não faz referência a cinco semanas, e sim a 30 dias, para o
cálculo do divisor, conforme art. 64 da CLT, transcrito acima. A lei
também não fez referência ao módulo semanal, frise-se. O objetivo do legislador
celetista foi a apuração da duração diária do trabalho, pelo que se utiliza o
módulo semanal apenas para aferição da média diária, quando é o caso.
É claro que a lei pode estabelecer ficções, como, aliás,
ocorre no caso do art. 64 da CLT, o qual considera o mês como sendo de 30 dias
para fins de cálculo, mesmo que, na prática, seja um mês de 28, 29 ou 31 dias.
Todavia, não há (ao
menos que eu saiba) dispositivo legal que crie a ficção de cinco semanas por
mês, o que me faz crer que se trata de ficção da cabeça de alguém, e que
muitos aceitam sem a devida crítica. Anote-se também que, no caso dos
professores, a lei estabelece tal ficção, ao dispor que “o pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia” (art. 320, §1º,
CLT). Mas não há, s.m.j., qualquer
referência na lei a cinco semanas.
E, para calcular o divisor, é necessário contar os dias de
repouso, os quais também são remunerados pelo salário mensal. Por isso o
art. 64 faz referência a 30 dias, o chamado “mês legal” (a ficção jurídica, no
caso, é utilizada para fins de padronização da operação matemática, senão
ficaríamos dependentes de saber quantos dias tem o mês, se 30, 31, 28 ou 29, e
o cálculo jamais seria uniforme).
Este método de cálculo é, a meu ver, menos lógico do que o
primeiro, mas, além de ser utilizado por alguns autores, apresenta, em
princípio, resultados iguais aos anteriores, senão vejamos:
Duração normal do trabalho de 44h semanais →
44h x 5 = 220
Duração normal do trabalho de 40h semanais →
40h x 5 = 200
Duração normal do trabalho de 36h semanais →
36h x 5 = 180
É óbvio que, em se tratando de dois critérios matemáticos
distintos, o resultado deve sempre coincidir. Caso contrário, há algum erro em
uma das premissas.
Se fosse só isso, não haveria qualquer problema, pois seria
apenas questão de opção por um dos métodos. Mas não é só isso! Eis que surge a questão do bancário, e com
ela a natureza do sábado para esta categoria de trabalhadores.
Dispõe o art. 224, caput,
da CLT, in verbis:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. (grifos meus)
Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do sábado do
bancário, até que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que se trata
de dia útil não trabalhado.
Em consonância com este entendimento, foi editada a Súmula 113 do TST:
SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de
repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras
habituais em sua remuneração.
Bom, sendo o sábado do bancário dia útil não trabalhado,
qual é o divisor para que se encontre o salário-hora deste trabalhador?
Homero Batista Mateus da Silva, com a perspicácia de sempre,
assevera que “a pergunta que deve ser feita é esta: se o sábado fosse laborado,
quantas seriam as horas de trabalho do bancário? Ou, então: o dia em que a
proibição de trabalho aos sábados for afastada, até quantas horas poderão ser
laboradas?” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol. 2: jornadas e pausas.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 115)
Logo, deve-se considerar o módulo semanal de trabalho do
bancário, ainda que ficticiamente, de 36 horas, pelo que o divisor será 180 (6h por dia x 30 dias; ou, pelo
segundo método, 36h x 5 semanas).
Mas a questão do sábado do bancário comporta outra
possibilidade: a previsão, em cláusula contratual ou em instrumento coletivo de
trabalho, de que o sábado deve ser considerado dia de descanso remunerado. Seriam, no caso, dois descansos remunerados a
cada semana.
Observe-se, inclusive, que este assunto foi recentemente
cobrado no concurso do TRT da 3ª Região (Magistratura do Trabalho – 2012),
tendo sido considerada incorreta a
seguinte assertiva:
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de
repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do
pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. (grifos meus)
E se for houver esta previsão, qual é o divisor?
Está aqui a grande controvérsia que deu lugar à alteração da
Súmula 124, cuja nova redação é a seguinte:
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do
bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas
prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Vários precedentes levaram à consolidação deste novo
entendimento do TST, dos quais menciono alguns arestos que serviram de
paradigma (conforme Res. 185/2012):
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DIVISOR
150 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - NORMA COLETIVA PREVENDO O SÁBADO BANCÁRIO COMO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta SBDI-1 vem entendendo que a atribuição, por
norma coletiva, de natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado bancário
implica, por consequência lógica, na necessidade de adoção do divisor 150 para
o cálculo das horas extras, sendo inaplicável a regra geral contida na
Súmula/TST nº 124 (com ressalva de entendimento pessoal). Recurso de embargos
conhecido e provido. (Processo: E-RR - 53200-67.2004.5.02.0464 Data de
Julgamento: 10/05/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012.)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
11.496/2007 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - BANCÁRIO - DIVISOR 150 - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 124 DO TST - NORMA COLETIVA PREVENDO SÁBADO COMO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta SBDI1, em decisões recentes, tem adotado
posicionamento no sentido de que, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos
empregados bancários que incluía os sábados como dia de repouso remunerado, a
jornada semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da
norma coletiva a adoção expressa do divisor 150, bastando para a aplicação
deste a previsão de que o sábado é dia de repouso remunerado. Assim, para o
cálculo das horas extraordinárias, observa-se a carga horária real de 30 horas
laboradas pelos bancários, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Recurso de
embargos conhecido e provido. (Processo: E-RR - 74500-56.2007.5.15.0064 Data de
Julgamento: 17/05/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
25/05/2012.)
Só que eu não consigo vislumbrar uma explicação lógica para
o divisor 150, tomando como base o 1º
método para o cálculo do divisor, conforme mencionado acima.
Em minha opinião, se o trabalhador tem dois dias de repouso
semanal (um por força de lei, outro da disposição em contrato de trabalho ou em
norma coletiva, em relação ao sábado), e se é certo que ele recebe normalmente
por eles, a jornada desse bancário seria de 6h, que, multiplicada por 30 dias,
resultaria no divisor 180.
Se você trabalha de segunda a sexta-feira 6h por dia, e tem
um descanso remunerado, o pagamento referente a este dia corresponderá a 6h de
trabalho, não é? Trata-se de um dia,
como se de trabalho fosse, só que de descanso, e remunerado normalmente. O
mesmo raciocínio deve ser aplicado para quem tem dois descansos remunerados. São
dois dias de 6h cada um!
Não vejo como, utilizando argumentos lógicos e
matematicamente coerentes, apurar 5h de trabalho médio diário para, então,
multiplicar por 30 e encontrar o divisor 150 definido pelo TST.
Utilizando-se o 2º
método supramencionado, entretanto, dá certo: 30h (módulo semanal) x 5
semanas = 150.
Só que, neste caso, seria correto usar as mesmas 5
semanas??? A situação é diferente, pois
são concedidos dois dias de
descanso remunerado por semana.
A título de curiosidade, menciono um julgado em sentido contrário ao entendimento
atual do TST, o qual serve de contraponto e possa ilustra melhor o
quanto foi dito acima:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. NORMA
COLETIVA. O valor do salário-hora para empregados mensalistas não se faz pela
carga horária semanal, mas sim pela carga horária diária, e deve ser apurada
nos estritos termos da lei, conforme art. 64 da CLT. No caso, consideram-se
dias de trabalho também os repousos remunerados, incluídos os feriados e os
sábados, estes assim considerados por força de norma coletiva. Logo, a decisão
está em perfeita consonância com a Súmula 124 do TST. Recurso de Revista
conhecido e provido. (Processo: RR - 31500-36.2007.5.10.0002 Data de
Julgamento: 10/12/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 13/02/2009.)
Este trecho do voto é bastante esclarecedor:
A Reclamante, em recurso ordinário, postulou fosse adotado o
divisor 150 para o cálculo das horas extras, haja vista que, em virtude de
norma coletiva, o sábado passou a ser considerado, também, como repouso semanal
remunerado.
A ementa do acórdão regional tem o seguinte teor, verbis:
"JORNADA: BANCÁRIO: CCT: DESCONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO
DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO: CÔMPUTO COMO DIA DE EFETIVO DESCANSO, COM REPERCUSSÃO
NO REPOUSO PERTINENTE: LABOR SEMANAL EFETIVO DE 30 HORAS E NÃO MAIS O FICTÍCIO
DE 36 HORAS: DIVISOR 150.
Desde que a norma coletiva dos bancários do Distrito Federal
passou a considerar o sábado como dia de efetivo repouso, e não mais "dia
útil não trabalhado", inclusive para fins de reflexos, a jornada passou a
ser efetivamente de 30 (trinta) horas semanais trabalhadas e não mais de 36
(trinta e seis) horas semanais, que resultavam antes da consideração das 30
trabalhadas mais 6 pertinentes ao sábado ficticiamente assim consideradas.
Por isso, desde então, não mais se aplica o divisor 180,
próprio da jornada de 36 horas semanais, sendo doravante correto o divisor 150
correspondente às efetivas 30 horas semanais laboradas, inclusive para evitar bis in idem, dado o efeito normativo no
âmbito da categoria relativo aos reflexos nos sábados agora computados como de
efetivo repouso." (fls.690-691)
A Revista vem com lastro em divergência jurisprudencial e
contrariedade à Súmula 124 do TST. Invoca a Lei 8.542/92 que traz previsão
quanto ao divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal,
demonstrando que, quem trabalha por mês, pouco importa quantos dias o mês
tenha, o divisor será sempre 30. Sustenta que, para a jornada de 06 (seis)
horas diárias, o divisor a ser utilizado é 180 (06 x 30 dias), entendimento que
está consagrado na Súmula 124/TST. (...).
No exame do tema, o Regional concluiu que "a necessária
análise da convenção coletiva abrangendo os bancários locais leva à
consideração de que os sábados, passando a ser respeitados como reflexos por
inclusão como repouso semanal remunerado e não mais como dia assim considerado,
por ficticiamente aplicado como se trabalhado fosse, leva à jornada real de 30
(trinta) horas que os bancários efetivamente laboravam e não mais a fictícia
jornada de 36 (trinta e seis) horas, resultando que, a partir da incidência de
tais normas coletivas, o divisor é efetivamente 150 e não mais o tradicional de
180".
A Súmula 124 do TST prevê que para o cálculo do salário-hora
do bancário mensalista, o divisor a ser utilizado é 180.
A tese de que o
reconhecimento do sábado como dia de descanso remunerado, mediante norma
coletiva, implica em considerar seis dias úteis por semana para concluir que a
jornada semanal de trinta horas corresponde a uma jornada de cinco horas
diárias e cento e cinquenta mensais não se sustenta. O raciocínio somente seria
admissível, por conclusão matemática, se o sábado for considerado dia útil e
que a jornada dos demais dias estão a compensar o dia de sábado, o que,
evidentemente, não é o caso. (grifos meus)
O valor do
salário-hora para empregados mensalistas não se faz pela carga horária semanal,
mas sim pela carga horária diária, e deve ser apurada
nos estritos termos da lei, conforme o art. 64 da CLT. (grifos meus)
No caso, consideram-se dias de trabalho também os repousos
remunerados, incluídos os feriados e os sábados, estes assim considerados por
força de norma coletiva. Logo, a decisão não está em perfeita consonância com a
Súmula 124 do TST.
O
TST tem fundamentado suas decisões recentes, no sentido da nova redação da
Súmula 124 (divisor 150), argumentando que a se considerar o divisor 180,
idêntico ao utilizado para o empregado não favorecido pelo instrumento coletivo
de trabalho, o julgador estaria negando vigência à norma coletiva, em afronta
ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/88.
Não
me parece a melhor interpretação. Com
efeito, a norma coletiva que prevê o sábado do bancário como dia de repouso
remunerado é, sim, mais benéfica, porém não em relação ao divisor, e sim aos
reflexos de outras parcelas em tal dia.
Imaginemos
o seguinte exemplo: o bancário trabalha 7h de segunda a sexta-feira, ou seja,
presta uma hora extra por dia.
Se
o sábado for dia útil não trabalhado, o empregado receberá, além do salário, as
horas extras trabalhadas, mais o reflexo de tais horas no domingo/DSR, ou seja,
receberá 6h extras a cada semana (a hora diária trabalhada, mais a média diária
integrada ao DSR). É este o sentido da Súmula 113.
Ao
contrário, se o sábado do bancário for considerado, por cláusula contratual,
regulamentar ou norma coletiva, como dia de descanso remunerado, a média das
horas extras habitualmente prestadas também repercutirá no cálculo deste dia.
No nosso exemplo, o empregado receberia, além do salário, 7h extras a cada
semana, sendo as cinco trabalhadas, uma de reflexo no sábado e outra de reflexo
no domingo.
Logo,
a condição do trabalhador, na segunda hipótese, é plenamente mais favorável.
Reitere-se
que no inteiro teor dos acórdãos que serviram de paradigma para a alteração da
Súmula 124 o TST não demonstra o cálculo que dá origem ao divisor 150.
Provavelmente porque não tem explicação.
Caso
alguém tenha alguma explicação matemática, peço, por favor, que me ajude, de
preferência desenhando...
É claro que o mesmo raciocínio se aplica ao bancário que, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, trabalha 8h por dia, e tem o sábado como descanso remunerado por força da norma coletiva aplicável.
E o
que isso tem a ver com concurso público?
Quase
nada, a não ser o fato de que é muito ruim estudar um determinado assunto sem alcançar
a origem do entendimento aplicável. É necessário decorar muita coisa para
encarar provas de concursos públicos, mas aquilo que é efetivamente apreendido
sempre fica mais tempo na memória.
No
caso, como eu explicaria o verbete para a aluna sem contar toda esta
história? Diria a ela simplesmente que “é
porque é”? Usaria cegamente a
multiplicação pelas cinco semanas, para me livrar do problema? Não consigo! Precisava contar a ela que a
alteração não tem explicação, ao menos pra mim.
Para
fins de prova, entretanto, é claro que você deve considerar a literalidade da
Súmula, e este extenso texto certamente lhe ajudará a memorizá-la.
Abraço
e bons estudos!
Ricardo Resende
Professor, penso que deva-se observar a distorção que o artigo 224 faz ao colocar sábado como exceção entre os dias úteis.
ResponderExcluirAssim o bancário, já pelo art. 224, tem vantagem se comparado com o trabalhador convencional que labora 44h por semana de segunda-feira a sábado, pois pode descansar de sábado (ainda que não remunerado). Então pelo 1° método de cálculo, teríamos 180h semanais já seguindo o que explicita o artigo 224 (30h dividido por 5 dias de trabalho na semana, dá 6h por dia, vezes 30 temos 180). Esse divisor (e cálculo) de 5 dias acaba por praticamente colocar o sábado como DSR.
Se seguir esse mesmo método, no caso de bancário sob a tal norma coletiva, temos 30/5=6, vezes 30 daria 180 também. Oras, isso colocaria por terra, como o prof. comentou ser o argumento recente do TST, a norma coletiva!
Daí basta supor que no mês há 5 finais de semana. E assim, para valorizar o salário/hora do bancário sob a CCT, basta retirar os 5 sábados que algumas vezes ocorrem no mês (lembrando que cada dia = 6h) e temos 150h no mês.
Então o lance é, ao meu humilde entender, um pouco diferente do que que a Vólia aponta, não está em considerar o mês como sendo 5 semanas, mas sim que num mês tem 5 semanas (ainda que uma ou duas delas incompletas) e então 5 sábados. O que não acontece nem sequer na maioria dos meses (contei 4 meses em 2012), mas deve ter sido a forma encontrada para defender a efetividade da norma coletiva. De qualquer forma, cada mês tem 4 ou 5 sábados, assim como 4-5 domingos.
Por isso penso que o TST está sendo sábio ao retirar esses dias (e horas correspondentes) do divisor.
Fernando,
ExcluirO 2º método (multiplicação por 5 semanas) não é utilizado só pela Profª. Vólia, e ninguém menciona "5 finais de semana", até porque, com a devida vênia, também seria "conta de chegada". A título de exemplo, Henrique Correia afirma que "o divisor 220 ocorre em razão de duração de 44 horas, multiplicadas por 5 semanas de trabalho" (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 1ª ed., p. 120).
O direito é uma ciência como qualquer outra, e ciência não se faz com suposições. É o que eu penso a respeito.
Abraço e bons estudos!
Matematicamente, não faz o menor sentido ter o divisor 150. Na verdade, essa multiplicação por 5 só está correta se você considerar que são 6 dias de trabalho na semana. Por exemplo: o cara que trabalha 6 horas por dia de segunda a sexta... (30 horas/6) x 30
ExcluirAo dividir 30 por 6, resulta em 5. Portanto, ao meu ver, a multiplicação por 5 não tem nada a ver com a quantidade de semanas. O problema é que se o sábado e o domingo são DSR'S, não existe lógica matemática pra multiplicar por 5. Tomamos o mesmo exemplo, agora com 2 dias de DSR, (30/5) x 30. Nesse caso, o multiplicador seria 6 e não 5. Essa súmula é matemática e logicamente esdrúxula. Ao dizer que o divisor é 150, ela tá contanto como se o sábado(DSR) fizesse parte da semana de trabalho, só que ela parte da premissa que o sábado é descanso semanal remunerado. Se você utiliza o sábado pra calcular a quantidade de horas trabalhadas na semana então, por que não utilizar o domingo também? Sem nexo. Minha humilde opinião.
Penso que a multiplicação por cinco é simples de explicar.
ResponderExcluirO divisor é calculado da seguinte forma:
Divisor = (Hsem/6) x 30
que é a mesma coisa de:
Divisor = (Hsem x 30)/6
onde:
Hsem é o número de horas trabalhadas na semana;
6 é o número de dias úteis na semana.
Simplificando a expressão, dividindo antecipadamente 30 por seis ficaremos com:
Divisor = Hsem x 5
Logo, não haveria ficção de cinco semanas mensais, mas apenas uma outra forma de calcular explicada pela matemática.
Penso exatamente da mesma forma, Peterson!
ExcluirDestarte, se o bancário tiver só cinco dias úteis na semana (sendo o sábado descanso remunerado, cf. norma coletiva ou cláusula contratual), a multiplicação passsa a ser por 6, e não por cinco:
30h trabalhadas / 5 dias úteis = 6
Divisor = 30h trabalhadas na semana x 6 = 180
Logo, chegamos à mesma conclusão.
Abraço e bons estudos!
Bom dia Professor.
ExcluirAtua na área trabalhista, mas realmente esses cálculos são difíceis de compreender.
O que eu considero o correto para o cálculo é que, por haver expressa previsão convencional, o sentido de considerar o sábado como dia útil não trabalhado é para o cálculo da média diária de horas a partir da jornada semanal.
Assim, para obter a média diária fazemos a seguinte conta:
30 horas semanais (art. 224) divididas por 6 dias úteis (Seg a Sáb). O que resulta em uma média diária de trabalho de 5 horas.
Assim: 5 horas multiplicadas por 30 dias resultam no divisor de 150.
A forma de contagem por semanas era algo que desconhecia. Obrigado por me apresenta-la.
Atenciosamente!
Bom dia, professor!
ResponderExcluirEntendo não haver 5 semanas fictícias, mas apenas alteração de uma operação matemática para se chegar ao mesmo resultado, ou seja:
44 : 6 x 30
é o mesmo que
44 x 30 : 6
Se 30 : 6 é igual a 5, então
44 x 5 = 220
Oi, Tatiane, bom dia!
ExcluirComo eu disse acima (respondendo ao Peterson), também penso exatamente assim. E é por isso que a conta do bancário, conforme entendimento atual do TST, não fecha.
Abraço e bons estudos!
Olá, Prof.!
ResponderExcluirEstando um pouco atrasado comentar (exatos 2 meses da publicação do texto), percebi algo que talvez possa ser lógico para encontrar o divisor 150:
Considerando o caput do 224 (30 horas/semana);
Considerando a súm. 124, I, "a" (jornada de 6 h);
Considerando a súm. 113 que foi mantida (sábado é dia útil não trabalhado);
Considerando o 1º método de cálculo;
Eu acrescentaria a letra "d" ao 1º método de cálculo:
d) 30h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 5h trabalhadas por dia
Divisor = 5 x 30 = 150
A princípio parece sem lógica ver "5h" dia, mas a mesma coisa acontece para as letras "a", "b" e "c" do método, as quais trazem respectivamente 7,33h, 6,66h, 6h, mesmo que, no caso da letra "b", saibamos que uma pessoa que cumpre 40h/sem faz na realidade 8h/dia.
Esse divisor seria então utilizado para o cálculo do salário-hora e respectiva hora extra.
A confusão reside apenas na hora do pagamento, visto que o sindicato quer (bem esperto ao meu ver), mediante convenção, que se CALCULE o salário-hora com base no sábado sendo dia útil não trabalho e PAGUE o mesmo sábado como sendo mais um dia de descanso remunerado, visto que aumenta o benefício.
Aí como essa reflexão aumenta o ganho do trabalhador, utiliza-se o "princípio da norma mais benéfica", já que para o direito do trabalho há uma flexibilização da hierarquia das normas, podendo convenção e súmula decretarem a forma legal de pagamento.
Seria, prof., para o DT, uma falta de organização legal?
Um grande abraço!
Luiz Roma
Caro Luiz Roma,
ExcluirPenso que também esta letra "d" que você propõe seria uma "conta de chegada", que, a meu ver, não explica, matematicamente, o cálculo.
No caso, por exemplo, do divisor usual (7,33 h/dia), divide-se por seis porque são, efetivamente, seis dias úteis na semana. Portanto, não é "a mesma coisa".
Se o sábado do bancário, por força de norma mais favorável, é considerado um SEGUNDO DIA DE REPOUSO SEMANAL, entendo que ele NÃO PODE ser incluído na divisão.
Perceba que eu não questiono a validade da norma coletiva que diz que o divisor é 150 e o sábado deve ser considerado dia de descanso. Com efeito, qualquer norma trabalhista mais benéfica pode dizer que pau é pedra, e valerá.
O que eu defendo, neste artigo, é que o tal divisor não tem explicação lógico-matemática, ou seja, não dá para explicar, objetivamente, qual é o cálculo utilizado para se chegar a tais divisores.
E penso que a sua sugestão de cálculo seja, frise-se, mais uma "conta de chegada", de muitas que é possível fazer para tentar explicar o que não tem explicação.
O objetivo do texto é aquele mesmo consignado lá nos últimos parágrafos: explicar que esta questão não tem uma explicação. Cada um inventará uma.
Forte abraço e bons estudos!
*atrasado para comentar
ResponderExcluir**dia útil não trabalhado
***faltou comentar:
Percebe-se também que o divisor 150 é APENAS para aqueles bancários que tiverem ajuste individual expresso ou coletivo, conforme súmula nº 124, I, no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, criando uma divisão na própria categoria dos bancários.
O TST poderia ter aproveitado a súmula e ampliado o benefício de vez.
Mas não, deixou uma lacuna. Ficando parte da categoria nas mãos do sindicato regional.
Luiz,
ExcluirO TST não poderia ter "estendido" o benefício, sob pena de, indevidamente, legislar. Contrariaria, com isso, o disposto no art. 224, caput, que estabelece ser o sábado do bancário dia útil não trabalhado, e não outro descanso semanal.
Quanto à divisão da categoria, isso é comum no Direito Coletivo do Trabalho, visto que a norma coletiva alcança apenas a área de representação do sindicato. Logo, é claro que haverá múltiplos regimes normativos para trabalhadores da mesma categoria.
Abraço e bons estudos!
Gostaria de saber:
ResponderExcluirSe para um trabalhador q tem jornada semanal de 40 horas é calculado assim:
40/6*30=200
Pq para o bancário (sem o acordo q considera o sábado um DRS)se calcula assim:
36/6*30=180
Sendo que a lei prevê expressamente jornada de 30 horas (e não de 36) para ele?
Há que se observar que, em geral, a jornada reduzida no sábado é um fenômeno social, e não jurídico. Com efeito, salvo em relação ao bancário a lei não se refere ao sábado, pelo que o empregado pode, perfeitamente, trabalhar de segunda-feira a sábado, com a mesma jornada (7h20min, se o módulo semanal for de 44h).
ExcluirAssim, se o empregado labora 40h por semana, há que se dividir tal módulo por seis, pois este é o número de dias úteis, e não há qualquer especificidade legal que indique o contrário.
Já em relação ao bancário, o entendimento amplamente majoritário sempre foi no sentido de que, sendo o sábado dia útil não trabalhado (disposição expressa de lei), a duração do trabalho seria de 36h, ainda que fictícia, ainda que o empregado TRABALHE (uma vez mais conforme os termos legais) apenas 30h, porque o sábado é dia "não trabalhado".
Tudo não passa, entretanto, de jogo de números. Façamos a divisão, utilizando o primeiro método, por cinco:
30h / 5 dias = 6h/dia
Como o sábado também é dia, deverá ser contado na hora de calcular o módulo mensal e, consequentemente, o divisor.
Logo, 6h/dia x 30 dias = 180.
Professor, vejo a questao de forma muito clara e enxergo uma contrariedade na jurisprudência sumulada do tst. Pela súmula 440, o empregado que tem a jornada semanal de 40 horas tera o divisor 200. Esses empregados sao na maioria aqueles que laboram 8 horas por dia de segunda a sexta, mas ainda assim se divide as 40h semanais por 6, ja que, conquanto nao trabalhado, o sabado eh dia util. Fato semelhante ocorre com o bancario. Por forca do contrato minimo fruto do dirigismo estatal, a jornada legal e assim contratual do bancario eh de 30 horas. Essa eh a jornada que ele pratica e apuracao do divisor, ate mesmo na esteira da súmula 440, deve levar em conta a real jornada e nao jornada ficticia. Considerando que o sabado eh dia util nao trabalhado para o bancario, as 30 horas devem ser divididas por 6, o que resulta na media diaria de 5 horas, que multiplicado por 30 redundaria no divisor 150. Havendo previsao de que o sabado eh dsr, o divisor teria que ser 180 pq a divisao seria de 30 horas sanais divididos por 5 dias na semana, resultando em 6, que multiplicado por 30 levaria a 180. Em contrapartida, a vantagem do sabado ser dsr eh q haveria o direito ao reflexo como mecanismo compensatório, embora a mau juizo nao compense. Esse entendimento da jornada ficticia de 36 horas do bancario nao mais se sustenta eis que contrario a sunula 440. Ademais, eh licao comezinha de hermenêutica que entre duas interpretacoes possiveis deve se dar prevalencia aquela que eh mais favoravel ao obreiro. Por fim, caso assim nao se entenda, chegaremos ao paradoxo de uma categoria que mereceu tratamento destacado na clt pelas peculiaridades gravosas do trabalho ser tratada de forma mais prejidicial do que o padrao geral de trabalhadores, o que contraria a logica de se fazer um regramento especifico. Sou assessor de desembargador aqui no trt2 e expus meu pensamento para o homero aqui no tribunal e ele manifestou concordancia. Caso o sr. Concorde e queira conceder-me a honra de citar meu entendimento, se filiando ou nao a ele, ficaria muito lisonjeado
ResponderExcluirTenho um artigo sobre o tema. Parabens pelo livro! Eh excelente! Desculpe a ausência de acentuacao, estou escrevendo pelo celular. Iuri pereira pinheiro. iurippinheiro@gmail.com
Onde se lê Súmula 440, leia-se Súmula 431!
ResponderExcluirIuri Pereira Pinheiro.
A questao é que antes da constituição, o divisor era 240, haja vista que nao existia limitação semanal, então bastava multiplicar 8x30=240, já incluídos ao os DSR. Vale lembrar que na CLT essa forma de calculo permanece.
ResponderExcluirCom a limitação em 44 horas semanais, advinda da CF, houve a necessidade de incluir os dias semanais trabalhados no calculo, para so entao multiplicar por 30 dias e chegar ao divisor mensal. Assim, 44:6x30=220.
A partir dai, fica claro que para cada 4 horas semanais diminuídas, o divisor diminui em 20. Portanto, se o empregado bancário trabalha 36 horas semanais (considerando o sábado como dia útil nao trabalhado e, consequentemente, acrescentando-se mais 6h à jornada semanal), o divisor será 180. Se trabalha 30 (sábado como DSR), o divisor será 150. Se 40, o divisor será 200.
Simples assim.
Bom dia, Dr. Ricardo Resende!
ResponderExcluirFiquei muito feliz de ter encontrado esta matéria. Estava debatendo com alguns colegas (um inclusive estudante de engenharia) e realmente percebemos que não existe lógica alguma na súmula 124 do TST. Ao encontrar alguém que partilha do mesmo entendimento (e que tenha publicado com tamanha didática), fico aliviado, embora indignado com a manutenção de "teorias facilitadoras" nos tribunais superiores do nosso país. O famoso "é porque é" que somos obrigados a engolir ao menos para fins de concurso público. É por essas e outras que, a cada dia que passa, mais me aproximo da advocacia e mais me afasto das limitadas questões de concurso público que buscam "exatizar" as ciências humanas como o Direito.
Saudações!
Paulo Veil
Prof. Ricardo,
ExcluirPerfeito o artigo. Bem esclarecedor. Concordo com o Senhor, pois com base no Art. 64 c/c Art. 58 da CLT, não há como demonstrar, matematicamente, o divisor 150. A matemática não "entende" a diferença entre sábado como dia útil não trabalhado e sábado como repouso. Tanto quem tem o sábado como dia útil não trabalhado quanto quem tem o sábado como repouso, terão uma duração diária normal do trabalho de 6h, senão vejamos:
a) para o sábado como dia útil não trabalhado:
36h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia
Divisor = 6 x 30 = 180.
b) para o sábado como dia de repouso:
30h ÷ 5 dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia
Divisor = 6 x 30 = 180.
Observe-se que, nesse caso, não podemos dividir as 30h semanais por 6 (o que resultaria num multiplicador 5), eis que o sábado não é dia útil. Se isso fosse possível, teríamos que incluir, logicamente, o domingo, de modo que o divisor seria 7.
Em ambos os casos a consequência prática é a mesma: folga aos sábados. A conclusão que eu chego, e não sei se o senhor concorda, é que foi criada uma ficção jurídica com base na ideia de que, sendo o sábado um dia de repouso, haverá menos horas trabalhadas ao mês do que para aqueles trabalhadores cujo sábado é dia útil não trabalhado, daí a redução do divisor de 180 para 150. Para tanto, fizeram, por analogia aos demais casos, um produto entre as horas semanais trabalhadas (30h) e o fator 5. Mas, de fato, esse resultado não encontra explicação matemática à luz do art. 64 da CLT.
Conclusão: a súmula 124/TST só se explica por uma ficção jurídica.
Esdras Rodrigues
Analista Judiciário - Calculista
Boa noite!
ExcluirPenso simplesmente que o TST inverteu a ordem lógica. Como solicitado, passo a tentar explicar meu entender de modo o mais desenhado possível. Realmente o TST deixou tudo tormentoso:
1- Primeiro, pode-se entender que no mês há 5 semanas se forem considerados em cada semana apenas os dias úteis: segunda a sábado, posto que domingo é DSR. Desse modo, ter-se-ia 30 (mês convencionado) dividido por 6 dias úteis em cada semana (exclui-se o DS), chegando ao número 5 (semanas úteis), que é a quantidade de semanais úteis em cada mês desprezado o domingo (descanso).
Eis a lógica de se utilizar o 5 como o número de semanas no mês (44x5=220; 40x5=200; 30x5=150).
2- Desse modo, teríamos 5 semanais úteis por mês que multiplicadas por 44h de trabalho em cada semana daria um total de 220h: soma das horas nos dias úteis no mês.
3- Por esse raciocínio, o divisor 150 (150hs/mês) do bancário seria obtido de modo lógico apenas quando considerado o sábado como dia útil não trabalhado.
Isso porque, assim a semana seria composta da soma das horas: 6h(seg)+ 6h(ter)+6h(quar)+6h(quin)+6h(sex)+0h(sáb).
Entrando no cômputo da média aritmética semanal 6 dias da semana (incluído o sábado), sendo que para cada dia (de segunda à sexta) o valor seria 6(h). Note-se que o sábado ingressaria como sendo 1 dia na média mas seu valor seria zero(horas).
Assim, a média aritmética da semana seria 6+6+6+6+6+0 dividido por 1+1+1+1+1+0, ocasionando 30h/6dias = 5horas por dia na média aritmética semanal.
Portanto, considerando o sábado como dia útil mas não trabalhado, teríamos que o divisor mensal do salário do bancário consideraria estes elementos: a) semana efetiva de 6 dias (só dias úteis, incluído sábado), mas com apenas 30horas de trabalho (sábado é zero horas); b) mês com 5 semanais (úteis), porque composto o mês de 30 dias (convencional) dividido por 6 dias úteis de cada semana, ou seja, 5 semanas úteis por mês (30 dias : 6 dias por semana = 5 semanas úteis no mês ) e; c) divisor do salário de 150h correspondente a 5 semanas úteis vezes 30 dias convencionais (5x30=150).
Conclusão:
Vê-se que a única forma de justificar o divisor 150 do bancário é entender-se que sábado é dia útil mas não trabalhado, porque assim o sábado entra na equação somando-se ao divisor correspondente aos dias da semana (6 dias), mas contribuindo com zero no dividendo das horas semanais: 1dia+1dia+1dia+1dia+1dia+1dia DIVIDIDO por 6h+6h+6h+6h+6h+0h.
Desse modo, tenta-se mostrar a lógica do divisor do bancário e do porquê se utilizar o 5 como representativo do número de semanas em cada mês (5x44=220; 5x40=200; 5x30=150...)
MARCÍLIO GONÇALVES (mgsmarcilio@yahoo.com.br)
Eu conhecia apenas o segundo método e sempre estive descontente com a falta de lógica aparente nele. A partir da sua apresentação do segundo método, ambos passaram a fazer sentido para mim.
ResponderExcluirAcrescento que também compreendi o seu entendimento sobre a súmula 124 a respeito do divisor aplicável para o cálculo de horas extras do bancário na existência de ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Compartilho da sua estranheza.
Parabéns pelo artigo e pela bela crítica ao teor da súmula 124 do TST. Ademais, obrigado por me despertar dessa escuridão sobre esses cálculos trabalhistas. Abraço!
Eu conhecia apenas o segundo método e sempre estive descontente com a falta de lógica aparente nele. A partir da sua apresentação do segundo método, ambos passaram a fazer sentido para mim.
ResponderExcluirAcrescento que também compreendi o seu entendimento sobre a súmula 124 a respeito do divisor aplicável para o cálculo de horas extras do bancário na existência de ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Compartilho da sua estranheza.
Parabéns pelo artigo e pela bela crítica ao teor da súmula 124 do TST. Ademais, obrigado por me despertar dessa escuridão sobre esses cálculos trabalhistas. Abraço!
Permitam-me adicionar um comentário com muito atraso, e fora do contexto jurídico.
ResponderExcluirA Matemática pode ser uma chatice, mas é divina.
O cálculo de 5 semanas no mês não é falta de fé, mas, do desconhecimento dos fundamentos básicos da Matemática.
Partiu-se de um pressuposto errado, para dar umas piruetas acrobáticas, saltos mortais, e, de volta, chegar ao resultado proposto, todavia errado.
Seguindo o mesmo raciocínio, se considerarmos 5 dias úteis trabalhados, chegamos à incrível conclusão de que o mês tem 6 semanas, e não 5. Ora, é só dividir 30/5. Alguém duvida que o resultado é 6?
As divindades franzem a testa diante de conveniente profanação dos nobres números.
O pressuposto obviamente errado é desconsiderar o Descanso Semanal Remunerado. Mas isso é desnecessário pois invoca uma Matemática mais complexa. Que chato! Nesse caso teríamos que dividir 30 por 7 e não por 6. Isso resulta em dízima periódica. Chatice pura.
Então é mais fácil (conveniente) considerar 30/6 que a tabuada nos proporciona um Caminho Suave.
Porém, dessa forma devemos considerar que o ano tem 60 semanas (12 meses de 5 semanas), que o calendário gregoriano é uma imprecisão enorme pois só considera 52 semanas e alguns dias, tão imprecisa quanto a órbita da Terra em redor do Sol, com trezentos e sessenta e cinco dias MAIS QUATRO HORAS.
Quanta chatice.
Mais fácil invocar tribunais para considerar 360 dias no ano, 5 semanas por mês e esquecer de fazer o cruzamento matemático aí contido.
A salada proporcionada por 12 meses de quantidade de dias variáveis, a semana ter 7 dias (um número primo), e o ano ter 365 dias mais quatro horas, não se resolve em canetadas de Tribunais e simplificações eruditas.
Muito tempo depois desta publicação à encontrei e cá estou refletindo sobre tudo escrito, inclusive nos comentários.
ResponderExcluirO que concordo sem pestanejar é com essa frase do Profº Ricardo Rezende ''O objetivo do texto é aquele mesmo consignado lá nos últimos parágrafos: explicar que esta questão não tem uma explicação. Cada um inventará uma.''