Caro colega concurseiro,
Sem nenhuma dúvida um dos aspectos atualmente mais
importantes na preparação para concursos da área trabalhista é o conhecimento
da jurisprudência consolidada do TST.
Também é incontestável que posicionamentos recentemente
alterados ou consolidados são prato cheio
para as bancas examinadoras, as quais sempre procuram dificultar a vida dos
candidatos desatualizados.
Neste sentido, escrevo este pequeno artigo a fim de compilar
todas as alterações da
jurisprudência consolidada do TST (Súmulas, OJs e Precedentes Normativos)
levadas a efeito a partir de 2011.
Assim, você terá, de antemão, um material interessante não
só para atualização do seu material de estudo, como também para aquele estudo
“de véspera”, em que se recomenda a revisão da jurisprudência nova.
Vejamos as alterações, respectivamente, de natureza material
e processual.
DIREITO DO
TRABALHO:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação
do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial
e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata
o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
SUM-10 PROFESSOR.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação
alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012
– DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O direito aos salários do período de férias escolares
assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o
direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE
JORNADA (inserido o item
V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao
regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
SUM-124 BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do
bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas, prevista no caput do art. 224
da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas
prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO
DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e
23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes
no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
SUM-228 ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e
07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do
Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
SUM-244 GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade.
III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SUM-277 CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
SUM-291 HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão.
SUM-326
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais
recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
SUM-327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito
decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas
pela prescrição, à época da propositura da ação.
SUM-331 CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)
- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.
SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (cancelada) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, §
2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220
(duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE
INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º,
XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
SUM-364 ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova
redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
SUM-369 DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É
assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que
a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja
realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência
ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §
3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da
base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543
da Consolidação das Leis do Trabalho.
SUM-378 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
SUM-428 SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância
e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.
SUM-429 TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º
da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos
diários.
SUM-430 ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
SUM-431 SALÁRIO-HORA.
EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40
HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40
horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo
do valor do salário-hora.
SUM-437 INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art.
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, caput e § 4º da CLT.
SUM-438. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
SUM-440.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o
contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
SUM-441. AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir
da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SUM-443. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
SUM-444. JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
OJ-SDI1-18
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I alterada em decorrência do julgamento
dos processos TST-IUJEEDRR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751)
– Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - O valor das horas extras integra a remuneração do
empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre
ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a
apuração do teto da complementação de aposentadoria;
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se
observar a média trienal;
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos
de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a
partir da Circular Funci nº 436/1963;
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não
assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo
órgão competente ao qual a instituição se subordina.
OJ-SDI1-84 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) - Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de
serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI,
da CF/1988 não é autoaplicável.
OJ-SDI1-173 ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação
solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador
que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive
em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR
15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
OJ-SDI1-191 CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o
contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
OJ-SDI1-215 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (cancelada) – Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os
requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
OJ-SDI1-235 HORAS
EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res.
182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras,
exceto no caso do em-pregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das
horas extras e do adicional respectivo.
OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227
DA CLT. INAPLICÁVEL (cancelada)
- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é
aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas
atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera
mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e
fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência
da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012.
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada.
Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores
de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo
urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução
da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT.
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cancelada em decorrência da conversão no
item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE
SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º,
DA CLT (cancelada
em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889,
DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974.
APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº
437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo
intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de
12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o
pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação
subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO
INICIAL (cancelada)
- Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX,
da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a
cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
OJ-SDI1-413
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO
AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter
indenizatório à verba ―auxílio-alimentação‖ ou a adesão posterior do empregador
ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza
salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do
TST.
OJ-SDI1-417 PRESCRIÇÃO.
RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM
CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do
trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se
encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua
publicação, observada a prescrição bienal.
OJ-SDI1-418
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E
MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012).
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de
plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério
de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o
requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
OJ-SDI1-419. ENQUADRAMENTO.
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 29.06.2012, 02 e
03.07.2012).
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade
exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº
5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da
empresa que determina o enquadramento.
OJ-SDI1-420. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 29.06.2012, 02
e 03.07.2012).
É inválido o instrumento normativo que, regularizando
situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento.
OJ-SDI1T-4 MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011.
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho
sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar
dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente
acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ-SDC-5 DISSÍDIO
COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA
DE NATUREZA SOCIAL (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha
empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas
de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
OJ-SDC-30
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE (republicada
em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e
21.09.2011.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a
proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do
âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º
da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a
possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes
à manutenção do emprego e salário.
PN-120 SENTENÇA
NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado,
porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
PROCESSO DO
TRABALHO:
SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e
inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte
confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade
física do juiz.
SUM-219 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
SUM-221 RECURSO DE
REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
SUM-298 AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal
Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012.
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a
disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória
diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da
norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se
pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito
na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo
de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita".
SUM-337 COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma
ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de
teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte
oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte
pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que
integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o
dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É
válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do
recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet,
desde que o recorrente:
a)
transcreva o trecho divergente;
b)
aponte o sítio de onde foi extraído; e
c)
decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SUM-368 DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO (redação do
item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) -
Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência
dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição.
SUM-385 FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição
do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo
recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade
que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração
da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de
Declaração.
SUM-387 RECURSO.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos
originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do
dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta
se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que
dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de
seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao
"dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante
do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que
o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à
transmissão ocorrida entre particulares.
SUM-426 DEPÓSITO
RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,
admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste,
na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
SUM-427 INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR
5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação
em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada
a inexistência de prejuízo.
SUM-432 CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990
- Res. 177/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SUM-433 EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de
Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei
nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de
dispositivo constitucional.
SUM-434 RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o
acórdão impugnado
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição
de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo
àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
SUM-435 ART. 557 DO
CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da
SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art.
557 do Código de Processo Civil.
SUM-436 REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o
signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
SUM-439. DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é
devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os
juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SUM-442. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a
Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III,
do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA
DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº
436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato.
OJ-SDI1-115 RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007)
– Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação)
- Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao
recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos contra sentença.
OJ-SDI1-257 RECURSO
DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007)
– Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos
legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões "contrariar", "ferir",
"violar", etc.
OJ-SDI1-301 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90,
ART. 17 (cancelada)
- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Definido pelo reclamante o período no qual não houve
depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a
inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da
prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de
demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333,
II, do CPC).
OJ-SDI1-336 EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS
VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão
realizada em 6.2.2012) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012.
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei
e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º
11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer
qualquer citação do dispositivo constitucional.
OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (cancelada em decorrência da
conversão na Súmula nº 442) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a
Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III,
do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
OJ-SDI1-412 AGRAVO
INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou
agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão
colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão
monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o
princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
OJ-SDI1-414
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I,
“A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem
natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I,
―a‖, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à
incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22
da Lei nº 8.212/1991).
OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14,
15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser
integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o
período imprescrito do contrato de trabalho.
OJ-SDI1-416 IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14,
15 e 16.02.2012).
As organizações ou organismos internacionais gozam de
imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra
do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.
Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia
expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
OJ-SDI2-73 ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão
na Súmula nº 435) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557
do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a
participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no
inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e
sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros
interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim,
assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
OJ-SDI2-130 AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
– Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela
extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja
cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a
Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou
nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do
trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver
sido distribuída.
OJ-SDI2-157 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC
refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à
coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de
execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
OJ-SDI2-158 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO
DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo,
em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção
suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a
multa por litigância de má-fé.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br
Excelente material professor! Muito útil e completo, inclusive utilizei no meu blog (http://jonatasrodriguess.blogspot.com.br/), fazendo a referência devida ao seu blog.
ResponderExcluirParabéns pelo blog e pela postagem! Abraços!
Apenas para reforçar a importância do conhecimento das novidades legislativas e jurisprudenciais, essas alterações promovidas pelo TST na "Segunda Semana" foram divulgadas numa sexta-feira à noite.
ResponderExcluirNesse dia eu cheguei em Cuiabá para prestar segunda fase da magistratura do trabalho no sábado. À noite, no hotel, li as alterações e no dia seguinte utilizei três novos entendimentos para fechar dissertações da prova.
Obviamente que as provas já estavam prontas na sexta, mas, com certeza os novos entendimentos foram bons reforços argumentativos, além de mostrar atualidade para os examinadores.
Não sei se passarei, mas fiquei satisfeito com a prova.
Prezado Professor, para quando podemos esperar uma edição atualizada à luz dos recentes entendimentos jurisprudenciais firmados pelo TST no mês de setembro do corrente ano?
ResponderExcluir:) Muito obrigada Professor! Excelente postagem.
ResponderExcluirUma grande ajuda
ResponderExcluirMuito obrigado, de verdade, Professor! Excelente postagem.
ResponderExcluirFique com Deus!!
Bom,queria falar que me recomendaram esse blog é bom demais,ja li esse post varias vezes e outros,é sempre bom ver recomndações,ouvir falar que tem um site bom ai de rastreamento um tal de http://rastreamento.org alguem ja ouviu falar?sabe me falar se é bom?
Obrigada, professor! Muito bom! Agradeço demais sua postagem, pois estava precisando muito me atualizar com as suas alterações de setembro! Foi muito útil! Só gostaria de fazer uma observação... vc colocou duas vezes a Súmula 221, primeiro com a alteração de setembro, depois com a alteração de abril.. não prejudicou em nada todo o seu trabalho, mas é que eu fiquei um pouco confusa quando li apenas o texto.. depois foi que reparei nas datas! Enfim, é só um pequeno detalhe .. Mais uma vez, parabéns pelo excelente trabalho no blog todo!
ResponderExcluirOi, Carolina!
ExcluirObrigado pela observação e pelas considerações sobre o blog. Já corrigi o texto.
Abraço e bons estudos!