Caro colega concurseiro,
Sem nenhuma dúvida um dos aspectos atualmente mais
importantes na preparação para concursos da área trabalhista é o conhecimento
da jurisprudência consolidada do TST.
Também é incontestável que posicionamentos recentemente
alterados ou consolidados são prato cheio
para as bancas examinadoras, as quais sempre procuram dificultar a vida dos
candidatos desatualizados.
Neste sentido, escrevo este pequeno artigo a fim de compilar
todas as alterações da jurisprudência
consolidada do TST (Súmulas, OJs e Precedentes Normativos) levadas a efeito a
partir de 2011.
Assim, você terá, de antemão, um material interessante não
só para atualização do seu material de estudo, como também para aquele estudo “de
véspera”, em que se recomenda a revisão da jurisprudência nova.
Vejamos as alterações, respectivamente, de natureza material
e processual.
DIREITO DO
TRABALHO:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE
JORNADA (inserido o item
V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao
regime compensatório na modalidade ―banco de horas‖, que somente pode ser instituído
por negociação coletiva.
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO
DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e
23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes
no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
SUM-291 HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão.
SUM-326
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais
recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho.
SUM-327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito
decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas
pela prescrição, à época da propositura da ação.
SUM-331 CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)
- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE,
CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011.
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º,
XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
SUM-364 ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova
redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
SUM-369 DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical,
ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §
3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da
base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543
da Consolidação das Leis do Trabalho.
SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ― pager‖
ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando,
a qualquer momento, convocação para o serviço.
SUM-429 TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º
da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos
diários.
SUM-430 ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
SUM-431 SALÁRIO-HORA.
40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor
do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
OJ-SDI1-18
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I alterada em decorrência do julgamento
dos processos TST-IUJEEDRR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR
119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
I - O valor das horas extras integra a remuneração do
empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre
ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a
apuração do teto da complementação de aposentadoria;
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se
observar a média trienal;
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos
de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a
partir da Circular Funci nº 436/1963;
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não
assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo
órgão competente ao qual a instituição se subordina.
OJ-SDI1-191 CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o
contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
OJ-SDI1-215 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (cancelada) – Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os
requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
OJ-SDI1-235 HORAS
EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res.
182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras,
exceto no caso do em-pregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das
horas extras e do adicional respectivo.
OJ-SDI1-273 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227
DA CLT. INAPLICÁVEL (cancelada)
- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é
aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas
atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera
mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e
fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ-SDI1-413
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO
AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter
indenizatório à verba ―auxílio-alimentação‖ ou a adesão posterior do empregador
ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza
salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do
TST.
OJ-SDI1-417
PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE
TRABALHO EM CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do
trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se
encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua
publicação, observada a prescrição bienal.
OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
(DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012).
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de
plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério
de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o
requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
419. ENQUADRAMENTO.
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 29.06.2012, 02 e
03.07.2012).
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade
exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº
5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da
empresa que determina o enquadramento.
420. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 29.06.2012, 02
e 03.07.2012).
É inválido o instrumento normativo que, regularizando
situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento.
OJ-SDI1T-4 MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011.
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho
sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar
dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente
acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ-SDC-30
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE (republicada
em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011.
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a
proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do
âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º
da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a
possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes
à manutenção do emprego e salário.
PN-120 SENTENÇA
NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado,
porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
PROCESSO DO
TRABALHO:
SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e
inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte
confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
SUM-219 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
SUM-221 RECURSO DE
REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007)
- Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que
não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A
violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
SUM-298 AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal
Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012.
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a
disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória
diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da
norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se
considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se
pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito
na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo
de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita".
SUM-368 DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO (redação do
item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) -
Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
que integrem o salário de contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência
dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição.
SUM-387 RECURSO.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos
originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do
dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta
se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que
dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de
seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao
"dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante
do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que
o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à
transmissão ocorrida entre particulares.
SUM-426 DEPÓSITO
RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,
admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste,
na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
SUM-427 INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR
5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação
em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada
a inexistência de prejuízo.
SUM-432 CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990
- Res. 177/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SUM-433 EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de
Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº
11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência
jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de
dispositivo constitucional.
SUM-434 RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o
acórdão impugnado
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição
de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo
àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
OJ-SDI1-115 RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007)
– Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação)
- Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao
recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos contra sentença.
OJ-SDI1-257 RECURSO
DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007)
– Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos
legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões "contrariar", "ferir",
"violar", etc.
OJ-SDI1-301 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90,
ART. 17 (cancelada)
- Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Definido pelo reclamante o período no qual não houve
depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a
inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da
prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de
demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333,
II, do CPC).
OJ-SDI1-336 EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS
VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão
realizada em 6.2.2012) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e
15.02.2012.
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei
e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º
11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer
qualquer citação do dispositivo constitucional.
OJ-SDI1-352
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
- Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a
admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a
Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III,
do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
OJ-SDI1-412 AGRAVO
INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou
agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão
colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão
monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o
princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
OJ-SDI1-414
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I,
“A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza
de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, ―a‖, da
CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
8.212/1991).
OJ-SDI1-415 HORAS
EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14,
15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser
integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o
período imprescrito do contrato de trabalho.
OJ-SDI1-416 IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14,
15 e 16.02.2012).
As organizações ou organismos internacionais gozam de
imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra
do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.
Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia
expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
OJ-SDI2-157 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC
refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à
coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de
execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
OJ-SDI2-158 AÇÃO
RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO
DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo,
em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção
suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a
multa por litigância de má-fé.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
É realmente muito importante essa atualização jurisprudencial tanto para concurseiros, quanto para nós advogados militantes na área.
ResponderExcluirParabéns pela excelente iniciativa.
Estou com um blog voltado para o Direito Material do Trabalho com o intuito de manter as pessoas que não são formadas em direito informadas sobre vários temas relativos ao direito laboral.
www.direitodoempregado.com
Grande abraço!