segunda-feira, 18 de abril de 2011

Classificação dos institutos jurídicos e concursos públicos


Caro colega concurseiro,

Este artigo abordará uma questão espinhosa para quem se prepara para concursos públicos: a classificação dos institutos jurídicos.

Consoante ensina Maurício Godinho Delgado,

“classificação é o procedimento de investigação e análise científicas pelo qual se agrupam seres, coisas ou fenômenos, segundo um elemento relevante de comparação entre eles. A Ciência do Direito apropria-se do procedimento classificatório para construir tipologias concernentes a figuras e institutos jurídicos.[1]

Depois de efetuada a devida classificação, é possível determinar a natureza jurídica do instituto, assim considerado o posicionamento deste no conjunto de figuras próximas. Desse modo, definir a natureza jurídica de determinado instituto equivale, grosso modo, a classificá-lo por aproximação a outra figura jurídica.

Exemplo: qual é a natureza jurídica dos adicionais?  Como os adicionais são pagos ao empregado, devemos pensar em como são classificados os pagamentos feitos, pelo que temos a classificação dos pagamentos em “salário” e “indenização”. Deste ponto em diante, a tarefa é verificar destas classificações é mais adequada àquele instituto jurídico para o qual queremos determinar a natureza. No caso, para a doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias a natureza jurídica dos adicionais é salarial.

Mencionei no início deste artigo que a questão é espinhosa porque normalmente a classificação é obra da doutrina, pelo que cada doutrinador adota a sua...  Logo, o candidato se vê em verdadeiras encruzilhadas no momento de sua preparação, pois a banca pode escolher qualquer destas classificações em uma eventual questão de concurso.

Não há muito remédio para este mal. Particularmente sempre achei estas questões absolutamente despropositadas, e no meu tempo de concurseiro certamente este tipo de conhecimento não fazia parte dos meus planos de estudo seletivo. Sempre assumi o risco. Às vezes perdia, normalmente não.

Ocorre que alguns concursos, como, por exemplo, aqueles voltados para os cargos administrativos dos TRTs (Analista e Técnico), praticamente não dão margem ao estudo seletivo, pois o índice de acerto dos aprovados é muito alto, dado o exíguo número de cargos vagos. Se este é o seu caso, faz-se necessário correr atrás das classificações.

Aí vem a pergunta seguinte: qual é o doutrinador mais indicado, professor?  Depende. De uma forma geral eu sempre recomendo o Godinho Delgado, por ser a grande referência em Direito do Trabalho atualmente, inclusive para a grande maioria das bancas examinadoras.  Entretanto, nem sempre é o suficiente. Vejamos uma questão recente, do concurso do TRT da 14ª Região:

(Técnico – TRT da 14ª Região – FCC – 2011)
46. Classifica-se o contrato de trabalho em comum e especial quanto
(A) à qualidade do trabalho.
(B) à forma de celebração.
(C) ao consentimento.
(D) à duração.
(E) à regulamentação.

Se você estudou pelo livro do Godinho, não saberia a resposta, ou ao menos não teria a abordagem direta desta questão. Ao contrário, quem estudou pelo Curso de Direito do Trabalho da Profª. Alice Monteiro de Barros não teve problemas. Veja só:

Há uma variedade de critérios de classificação do contrato de trabalho. Eles se classificam, quanto à forma de celebração, em escritos ou verbais; quanto à regulamentação, em comuns e especiais; quanto ao local de prestação de serviços, no estabelecimento do empregador, externamente e no domicílio do empregado; quanto à qualidade do trabalho, em manual, técnico e intelectual; quanto aos sujeitos, em contrato individual e contrato de equipe; quanto ao modo de remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto; quanto à duração, o contrato poderá ser determinado ou indeterminado. (...) Quanto ao fim ou quanto à índole da atividade em doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial e comercial.[2]” (grifos no original)

Sugiro que você estude esta lição da Profª. Alice, pois a FCC costuma repetir questões, especialmente as deste tipo. Quanto às demais classificações relevantes ao estudo do Direito do Trabalho, me comprometo com você a inserir, no meu livro (está quase pronto, só mais um pouquinho de paciência), um grande quadro sinóptico, com todas elas!

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. – 9. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 868.
[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 6. ed. – São Paulo : LTr, 2010, p. 237.

6 comentários:

  1. Realmente o livro do Godinho Delgado é excelente, sem prejuízo do "juridiquês" do autor, rs. Não sabia que vai lançar um livro. Assisto suas aulas no EVP, e adoro. Com certeza comprarei o livro. Um grande abraço professor.

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  2. Obrigado pelas considerações sobre as aulas, Paulo!

    Meu livro estará nas livrarias até agosto, se Deus quiser... (e sem juridiquês!).

    Abraço e bons estudos!

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  3. Estamos aguardando o livro professor!!
    Abraços e obrigado sempre pelos tópicos postados!!

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  4. Está quase, Antonio!

    Abraço e bons estudos!

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  5. Oi Professor! Também sou sua fã número 01!Conhecí seu trabalho no EVP, em 2009 e percebí que vc era diferente, tanto na didática quanto na segurança e qualidade..
    Hoje te acompanho sempre, na preparação rumo a AFT! Obrigada por tudo!

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  6. Muito obrigado, Mayra!

    Se Deus quiser em pouco mais de um mês começarei um projeto novo visando à preparação para o próximo concurso para AFT.

    Espero tê-la em breve como minha colega de trabalho.

    Abraço e bons estudos!

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