quinta-feira, 7 de abril de 2011

Estudo da Lei 8.036/1990 para concursos

Caro colega concurseiro,

Provavelmente em virtude da melhor preparação dos candidatos, da maior oferta de material de estudo de qualidade, bem como do esgotamento de certos modelos de questões até então tradicionais, as bancas examinadoras têm apelado para novos enfoques, cobrando do candidato assuntos até então pouco explorados e, muitas vezes, de pouquíssima relevância prática.

Exemplo disso é a forma como as bancas examinadoras em geral, e a FCC em especial, têm cobrado o assunto FGTS. Com efeito, embora alguns aspectos do Fundo de Garantia sejam extremamente importantes no cotidiano trabalhista, as questões de concurso sobre o tema têm se limitado à parte “picuinha” da Lei nº 8.036/1990, qual seja, seus primeiros artigos (especialmente do 3º ao 7º).

Portanto, fica desde já o alerta: estude com cuidado a Lei nº 8.036/1990, e com especial cuidado os mencionados artigos. É chato estudá-los, eu sei, mas deve-se a isso seu grande prestígio junto às bancas examinadoras.

Vejamos um pequeno esquema que pode auxiliar neste estudo.

1. CONSELHO CURADOR => estabelece normas e diretrizes sobre o FGTS

Composição:
- Representação dos TRABALHADORES;
- Representação dos EMPREGADORES; 
- Órgãos e entidades governamentais (MTE, MPOG, MF, MICT, CEF, BACEN)

Presidência: exercida pelo representante do MTE (se aparecer na sua prova Ministério do Trabalho e Previdência Social também está certo, pois esta é a literalidade da lei, embora desatualizada).

Membros titulares: são os Ministros de Estado (do Trabalho, do Planejamento, da Fazenda e da Indústria e do Comércio) e os Presidentes da CEF e do BACEN.

Membros suplentes: são indicados pelos membros titulares (cada um indica o seu) e nomeados pelo Presidente do Conselho Curador.

Representantes dos trabalhadores e dos empregadores: são indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, e nomeados pelo Ministro do trabalho. O mandato é de 2 anos, permitida uma única recondução.

Reuniões: as ordinárias têm periodicidade bimestral, e são convocadas pelo Presidente do Conselho. Na omissão deste, qualquer membro poderá convocar a reunião, no prazo de 15 dias contados do bimestre desde a última reunião realizada. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por qualquer membro, desde que haja necessidade.

Quórum: exige-se maioria simples dos membros para a tomada de decisões pelo Conselho. O Presidente tem o voto de qualidade.

Despesas decorrentes da participação nas reuniões: cada entidade representada arca com as despesas dos seus representantes.

Natureza jurídica da ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores: o tempo necessário para participação dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador constitui interrupção do contrato de trabalho, ou seja, lhe são asseguradas a remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os fins. A lei faz menção a “ausências abonadas”.

Provimento de meios necessários ao exercício da competência atribuída: cabe ao MTE, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS, proporcionar os meios necessários ao exercício da competência atribuída ao Conselho Curador.

Estabilidade no emprego: os representantes dos trabalhadores, tanto os efetivos quanto os suplentes, gozam de estabilidade (garantia provisória de emprego), desde a nomeação, até um ano após o término do mandato. A única possibilidade de dispensa é por motivo de falta grave, devidamente apurada em “processo sindical”.

Atribuições do Conselho Curador:

- estabelecimento de diretrizes e programas de alocação de recursos do FGTS, que podem ocorrer nas áreas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, conforme estabelecido pelo Governo Federal;

- acompanhamento e avaliação da gestão econômica e financeira dos recursos;

- apreciação e aprovação dos programas anuais e plurianuais do FGTS;

- pronunciamento prévio sobre as contas do FGTS;

- adoção de providências em face da atuação do Ministério da Ação Social e da CEF, sempre que houver comprometimento indevido dos recursos do Fundo;

- interpretação das normas regulamentadoras do FGTS;

- aprovação do próprio regimento interno;

- fixação de normas e valores de remuneração do Agente Operador (CEF) e dos Agentes Financeiros;

- fixação de critérios para parcelamento dos recolhimentos em atraso;

- fixação de critérios e valor da remuneração para o exercício da fiscalização;

- fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas e os pareceres emitidos;

- fixação de critérios e condições para compensação entre créditos e débitos relativos ao Fundo;

- dispor, de forma abrangente, sobre o Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS).



2. MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL  => gestor da aplicação

Competência:

- gerir a aplicação do Fundo, conforme diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador – CC;

- expedir atos normativos relativos à alocação de recursos para implementação de programas aprovados pelo CC;

- elaborar orçamentos anuais e plurianuais sobre aplicação dos recursos, por UF, os quais devem ser submetidos ao CC até 31 de julho;

- acompanhar a execução dos programas financiados por recursos do Fundo e implementados pela CEF;

- submeter ao CC as contas do FGTS;

- subsidiar o CC com estudos técnicos acerca dos programas aos quais se destinam os investimentos dos recursos do Fundo.  

- definir as metas a serem alcançadas nos referidos programas.


3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF => agente operador

Atribuições da CEF:

- administrar as contas vinculadas e centralizar os recursos (o FGTS pode ser recolhido em qualquer banco, mas o numerário é repassado à Caixa, que opera os recursos);

- expedir atos normativos relativos à operacionalização do recolhimento do FGTS (ex.: convênios com bancos para formar a rede arrecadadora, utilização de software para transmissão de informações – Conectividade Social, etc);

- definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas financiados por recursos do Fundo, estabelecidos pelo CC e cuja aplicação foi normatizada pelo Ministério da Ação Social. Sempre que, em relação ao FGTS, sejam mencionados “os programas”, trata-se dos programas de: a) habitação popular; b) saneamento básico; c) infraestrutura urbana;

- elaborar análises jurídicas e econômico-financeiras dos projetos que envolvem os programas a serem financiados com recursos do Fundo;

- emitir o Certificado de Regularidade do FGTS;

- elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

- implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação dos recursos, de acordo com as diretrizes do CC;

- garantir aos recursos alocados no FI-FGTS a remuneração aplicável às contas vinculadas;

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com

5 comentários:

  1. Excelente aula! Obrigada, Professor.

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  2. Muito bom, professor. Está lei vem caindo com muita frequência, em provas par Analista Judiciário de TRTs.

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  3. Obrigado pelos comentários, Mariana e Ricardo S. T.

    Abraço e bons estudos!

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  4. Obrigado, Vagner!

    Abraço e bons estudos!

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