Caros alunos,
Foi publicada hoje (09.03.2016) no Diário Oficial da União a
Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira
infância. Referida Lei altera dispositivos relevantes para a seara trabalhista,
notadamente pelo acréscimo de duas novas hipóteses de interrupção do contrato
de trabalho (acréscimo dos incisos X e XI no art. 473 da CLT) e pela possibilidade de ampliação da
licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias, ou seja, podendo passar dos 05
(cinco) dias atuais para 20 (vinte) dias, desde que a empregadora venha a
aderir ao Programa Empresa Cidadã, o qual já possibilitava a ampliação do prazo
da licença-maternidade.
Observe-se, por oportuno, que não são totalmente verdadeiras
as inúmeras manchetes sobre a nova Lei, tendo em vista que a maioria faz
referência à “ampliação da licença-paternidade para 20 dias”, quando, na
verdade, a Lei nº 13.257/2016 apenas faculta
ao empregador fazê-lo, incluindo também a licença-paternidade na Lei nº
11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã.
Vejamos os dispositivos alterados que nos interessam
diretamente:
NOVAS HIPÓTESES DE
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Lei
nº 13.257/2016, art. 37 - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art.
473. ....................................................................
.............................................................................................
X -
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.” (NR)
POSSIBILIDADE DE
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE
Lei
nº 13.257/2016, art. 38. Os arts. 1o, 3o,
4o e 5o da Lei no 11.770, de 9
de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a
prorrogar:
I -
por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII
do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II
- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei,
além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o
A prorrogação de que trata este
artigo:
I -
será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que
a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II
- será garantida ao empregado da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde
que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade
responsável.
§ 2o
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.” (NR)
“Art.
3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade
e da licença-paternidade:
I -
a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS);
II
- o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art.
4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da
licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não
poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida
sob seus cuidados.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
VIGÊNCIA
Art.
39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II
do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do
disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §
6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei.
Art.
40. Os arts. 38 e 39 desta Lei
produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em
que for implementado o disposto no art. 39.
Forte abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
Ricardo Resende
www.ricardoresende.com.br