Caro colega concurseiro,
Foi aprovada hoje, pelo Senado, em definitivo, a PEC dos
Domésticos, que estende a tal categoria de trabalhadores vários direitos assegurados
pelo art. 7º da CRFB/1988.
Ao menos nos próximos meses (quiçá um ou dois anos) a
importância do tema para concursos públicos deve se limitar à memorização dos
direitos estendidos ao doméstico pela referida Emenda. Isso porque os
desdobramentos práticos de uma alteração legislativa deste porte dependem das
discussões que, inevitavelmente, surgirão apenas depois da aprovação da lei.
Até lá as bancas não têm como cobrar o assunto de forma mais
profunda, sob pena de transitar em terreno pantanoso, incompatível com provas
objetivas.
Portanto, limite-se a conhecer bem os incisos do art. 7º que
foram estendidos aos domésticos, mas não se descuide de fazê-lo, pois é certo
que a matéria será muito explorada nos próximos certames.
Vejamos o texto final aprovado da Emenda:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
...............................................................................................................................
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.”
Vejamos, agora, cada um destes novos incisos estendidos ao doméstico (os demais já eram de conhecimento de todos desde 1988):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Direitos assegurados ao doméstico que, nos termos da Emenda, dependem de regulamentação:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende