segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

VI Exame de Ordem Unificado - OAB - Questões comentadas

Caro colega,

Seguem os comentários às questões de Direito do Trabalho do VI Exame Unificado da OAB, com base no “caderno branco”:

Questão 70
Após 23 anos de trabalho numa empresa, Renato é dispensado sem justa causa, no dia 31 de janeiro de 2012. Na hipótese, ele fará jus ao aviso prévio de

(A) 90 dias.
(B) 30 dias.
(C) 96 dias.
(D) 99 dias.

Comentários:

A questão explorou de forma transparente e objetiva a inovação trazida pela Lei nº 12.506/2011, qual seja, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Com efeito, dispõe o art. 1º da referida Lei, in verbis:

Art. 1º  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (grifos meus)

Como na hipótese do enunciado o empregado contava com 23 anos de serviço, aplica-se o prazo máximo, que é de 90 dias (30 dias + acréscimo de 60 dias).

A FGV foi coerente ao não cobrar do candidato a questão controvertida sobre a matéria, que é a aplicação dos primeiros 3 dias de acréscimo já por ocasião do primeiro ano de serviço completo (hipótese em que o empregado faria jus ao aviso prévio de 90 dias com 20 anos de serviço), ou somente quando o empregado completa dois anos (quando o aviso prévio máximo seria conquistado com 21 anos de serviço). Ao contrário, ao mencionar 23 anos de serviço no enunciado, a banca examinadora excluiu qualquer margem à dupla interpretação. 

GABARITO: A


Questão 71
No direito brasileiro, a redução do salário é

(A) impossível.

(B) possível, em caso de acordo entre empregado e empregador, desde que tenha por finalidade evitar a dispensa do empregado sem justa causa.

(C) possível mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

(D) possível mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Comentários:

Nesta questão a FGV cobrou questão elementar sobre o princípio da irredutibilidade salarial.

Dispõe o inciso VI do art. 7º da CRFB/88 que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Assim, é lícita a redução salarial, desde que precedida por negociação coletiva. Não é admitida nenhuma outra forma de redução salarial, seja por acordo individual (entre empregador e empregado), seja por autorização do Ministério do Trabalho.

GABARITO: D


Questão 72
Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento de seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte. Na hipótese, é correto afirmar que

(A) o tempo de deslocamento será considerado hora in itinere.

(B) o tempo de deslocamento não será considerado hora in itinere porque é custeado pelo empregado, ainda que parcialmente.

(C) o empregado tem direito ao recebimento de vale-transporte.

(D) metade do tempo de deslocamento será considerada hora in itinere porque é a proporção da gratuidade do transporte oferecido.

Comentários:

Questão também básica sobre o regramento legal do tempo de trajeto (ou horas in itinere). A matéria é regulada pelo art. 58, §2º, da CLT:

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

No caso, a questão da cobrança de parte do custo do transporte pelo empregador não descaracteriza o tempo de trajeto como hora in itinere, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 320 do TST, segundo a qual “o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.

A situação (cobrança parcial) não se confunde com a existência de transporte público regular em parte do trajeto, hipótese em que somente se considera tempo in itinere o trecho não provido por transporte público (Súmula 90, IV, TST).

Por fim, o empregado não tem direito ao vale-transporte, posto que este se destina à utilização “efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público” (art. 1º da Lei nº 7.418/1985). Na hipótese enunciada sequer existe transporte público regular.

GABARITO: A



Questão 73
A empresa X pagou em 10/6/2011 as parcelas do rompimento do contrato do empregado Tício, após dação de aviso prévio, datado de 30/5/2011, de cujo cumprimento o trabalhador foi dispensado. À época da dispensa, o trabalhador, que tinha 11 (onze) anos de tempo de serviço, recebia salário de R$700,00 mensais, com forma de pagamento semanal.

Com base no exposto, é correto afirmar que o empregado

(A) não faz jus a uma indenização no valor do salário, porque o empregador teria até o dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio do qual foi dispensado para fazer o pagamento das verbas resilitórias.

(B) faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei para o pagamento.

(C) faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 8 (oito) dias para o pagamento de quem recebe por semana.

(D) faz jus a aviso prévio em dobro, porque contava com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço à época da dispensa e a uma indenização no valor do salário, porque superado o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes do rompimento do contrato.

Comentários:

A questão explora tanto a duração do aviso prévio como o prazo para pagamento das verbas rescisórias.

No tocante ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, dispõe o art. 477, §6º, da CLT, in verbis:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Portanto, no caso de aviso prévio indenizado, hipótese do enunciado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º dia, contado da notificação da demissão (dação do aviso prévio), pelo que Tício deveria ter recebido as parcelas rescisórias até o dia 9/6/2011.

Em caso de não observância dos prazos previstos no §6º do art. 477, dispõe o §8º do mesmo dispositivo que o empregado fará jus à multa em valor equivalente ao seu salário, sem prejuízo da multa administrativa. Destarte, Tício tem direito à multa em referência.

No que tange ao prazo do aviso prévio devido a Tício, vejamos o que dispõe o art. 487 da CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Embora Tício recebesse seu salário por semana, conforme informado no enunciado da questão, o inciso I do art. 487 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88, que estipulou o mínimo de 30 dias para o aviso prévio (art. 7º, XXI).

Assim, Tício faz jus ao aviso prévio de 30 dias, mais a multa do art. 477, §8º, da CLT.

Não obstante existam vozes em sentido contrário, a Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional previsto na CRFB/88, não comporta aplicação retroativa, dado o princípio geral de irretroatividade das leis, razão pela qual o aviso prévio proporcional se aplica somente às situações constituídas a partir da vigência da Lei nº 12.506/2011, qual seja, 13.11.2011.

O argumento utilizado pelos que defendem a aplicação retroativa da referida lei escora-se no fato de que o direito (aviso prévio proporcional) já fora consagrado Constituição, carecendo apenas de regulamentação.

Ora, concordo com o Prof. Marcelo Moura (nota de atualização à Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos), no sentido de que se era amplamente majoritário o entendimento segundo o qual o inciso XXI do art. 7º da CRFB/88, no tocante ao aviso prévio proporcional, não possuía eficácia plena, não é razoável que agora se defenda a atribuição de efeito retroativo à norma regulamentadora.

Desse modo, não há se falar, no caso, em aviso prévio proporcional na hipótese enunciada, pelo que Tício faz jus ao aviso prévio de 30 dias.

GABARITO: B


Questão 74
Uma empresa que atua no ramo gráfico, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, pretende reduzir o intervalo para refeição de seus empregados para 30 minutos diários. De acordo com a Lei e com o entendimento do TST, a pretensão

(A) não poderá ser atendida porque a norma é de ordem pública, tratando da higiene, salubridade e conforto, não passível de negociação.

(B) poderá ser efetivada, mas dependerá da realização de acordo ou convenção coletiva nesse sentido.

(C) poderá ser efetivada se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o local tem refeitório adequado e se o empregador não exige realização de horas extras.

(D) poderá ser efetivada se houver autorização judicial.

Comentários:

Dispõe o §3º do art. 71 da CLT, in verbis:

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Portanto, é lícita a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizada pelo Ministério do Trabalho, atendidas as condições legais (regularidade quanto à organização dos refeitórios e não prorrogação da jornada de trabalho).

A redução do intervalo mediante negociação coletiva, sem autorização do MTE, não é admitida pela jurisprudência, por se tratar de norma atinente à saúde do trabalhador. Neste sentido, a OJ 342 da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

GABARITO: C


Questão 75
Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.

(A) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.

Errada, por contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 360 do TST:

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


(B) Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Errada, tendo em vista que o conceito veiculado pela assertiva é do regime de “sobreaviso”, e não de “prontidão”. Na “prontidão” o empregado permanece nas dependências da linha férrea, aguardando ordens, consoante dispõe o art. 244, §3º, da CLT:

§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.  (grifos meus)


(C) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Correta. Como a assertiva não faz qualquer menção à espécie de compensação, admite-se o simples acordo escrito (individual), o qual é válido para a compensação do módulo semanal. Para o “banco de horas”, entretanto, exige-se a autorização em instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho). Neste sentido, a Súmula 85 do TST:

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

(...)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.


(D) A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere.

Errada, por contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item III da Súmula 90 do TST.

GABARITO: C


Bom, é isso. Se você vai fazer a 2ª fase em Direito do Trabalho, não deixe de conferir o Direito do Trabalho Esquematizado!

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende
ricardoresendeprof@gmail.com

4 comentários:

  1. Professor Ricardo, bom dia!
    O gabarito da questão 71 não seria "D"?
    Grata.

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  2. Olá, FPM!

    Erro material já corrigido, obrigado! (observe que o comentário não deixa dúvidas...)

    Abraço e bons estudos!

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  3. Olá, Prof.
    muito boa a correção comentada.
    teria dos outros exames da OAB?
    Obrigado.
    Marcelo

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  4. Com relação à questão 73, a OJ SDI-1-162 diz que "A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477, CLT, exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132, CC/02". Não seria o caso de se excluir o dia 30 da contagem, ficando a assertiva "B" correta?

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