Caro colega concurseiro,
Só agora consegui passar por aqui para agradecê-lo por prestigiar este canal de informação jurídica durante seu primeiro ano "no ar". Sim, o primeiro aniversário do blog foi no início deste mês de outubro.
Neste período, foram mais de 60 mil visualizações, o que muito me alegra, notadamente pela especificidade do assunto aqui tratado.
Agradeço a você que sempre acompanha o blog e lhe peço um pouquinho de paciência com a falta de novas publicações, o que se deve a um acúmulo absurdo de trabalho e questões pessoais pendentes para resolver neste último mês, o que certamente se arrastará pelo próximo mês também.
Tão logo consiga publicarei um artigo sobre o "novo" aviso prévio. Adianto que, a este respeito, há muito mais incertezas que respostas. Enquanto isso, e para fins de concurso público, concentre-se apenas no óbvio, que é o texto (limitadíssimo) da Lei nº 12.506/2011:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Questões de concursos sobre assuntos polêmicos se limitam à literalidade, não tenha dúvidas quanto a isso.
Indagações sobre a eficácia da referida lei no tempo, a aplicabilidade da proporcionalidade também para o empregado que pede demissão, a questão da redução da jornada durante o aviso prévio, entre outras, serão tratadas em breve. Procurarei fazê-lo, entretanto, com calma, a fim de apresentar fundamentos teóricos e principiológicos para os possíveis desdobramentos da questão.
Uma vez mais, muito obrigado!
Abraço e bons estudos!
Ricardo Resende
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